Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.815, DE 30 DE MAIO DE 2019

 

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos, firmado em Brasília, em 28 de setembro de 2012.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos foi firmado, em Brasília, em 28 de setembro de 2012;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 177, de 14 de dezembro de 2018; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para o Governo da República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 8 de janeiro de 2019, nos termos do seu Artigo 13; 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos, firmado em Brasília, em 28 de setembro de 2012, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2019 

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA
 E IRLANDA DO NORTE PARA O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A TRIBUTOS
 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte,

Desejando facilitar o intercâmbio de informações com respeito a certos tributos,

Acordaram o seguinte: 

Artigo 1

Objeto e Escopo do Acordo 

As autoridades competentes das Partes Contratantes prestarão assistência mútua mediante o intercâmbio de informações que possam ser relevantes para administrar ou fazer cumprir suas leis internas relativas aos tributos visados por este Acordo. Tais informações incluirão o que possa ser relevante para a determinação, o lançamento e a cobrança de tais tributos; para a cobrança judicial e o cumprimento de obrigações tributárias; ou para a investigação ou a instauração de processos relativos a questões tributárias, inclusive de natureza criminal. As informações serão intercambiadas em conformidade com as disposições deste Acordo e serão tratadas como sigilosas segundo o disposto no Artigo 9. 

Artigo 2

Jurisdição 

1.  Uma Parte requerida não está obrigada a fornecer informações de que suas autoridades não disponham ou que não estejam em poder ou sob o controle de pessoas sob sua jurisdição territorial.

2.  As informações serão intercambiadas em conformidade com este Acordo pela autoridade competente da Parte requerida, independentemente de a pessoa a quem as informações se referirem ser residente ou nacional de uma Parte Contratante. 

Artigo 3

Tributos Visados 

1.  Os tributos objeto deste Acordo são:

a) no caso do Reino Unido:

i. o imposto sobre a renda;

ii. imposto sobre a renda das pessoas jurídicas;

iii. o imposto sobre ganhos de capital;

iv. o imposto sobre heranças;

v. o imposto sobre o valor agregado; e

vi. os impostos sobre o consumo.

b) no caso do Brasil:

i. o imposto de renda da pessoa física e da pessoa jurídica (IRPF e IRPJ, respectivamente, doravante denominados imposto de renda);

ii. o imposto sobre produtos industrializados (IPI);

iii. o imposto sobre operações financeiras (IOF);

iv. o imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR);

v. a contribuição para o programa de integração social (PIS);

vi. a contribuição social para o financiamento da seguridade social (COFINS); e

vii. a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).

2.  O presente Acordo aplicar-se-á, também, a quaisquer tributos idênticos ou substancialmente similares estabelecidos após a data da assinatura do Acordo, seja em adição aos tributos existentes, seja em sua substituição, se as Partes Contratantes assim acordarem. A autoridade competente de cada Parte Contratante notificará a outra de modificações em sua legislação que possam afetar as obrigações daquela Parte Contratante no âmbito deste Acordo.

3.  O presente Acordo aplicar-se-á a tributos da competência de estados, de municípios ou de outras subdivisões políticas de uma Parte Contratante, na medida em que sua legislação o permitir. 

Artigo 4

Definições 

1.  Para os fins deste Acordo, a menos que se defina de outra maneira:

a) o termo “Reino Unido” significa Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, inclusive qualquer área fora do mar territorial do Reino Unido designada sob suas leis relativas à plataforma continental e em conformidade com as leis internacionais como uma área na qual os direitos do Reino Unido com respeito ao leito do mar e subsolo e seus recursos naturais possam ser exercidos;

b) o termo “Brasil” significa a República Federativa do Brasil;

c) o termo “Parte Contratante” significa o Reino Unido ou o Brasil, conforme o contexto;

d) o termo “autoridade competente” significa

i. no caso do Reino Unido, os Comissários da Receita e Aduana de Sua Majestade ou seu representante autorizado;

ii. no caso do Brasil, o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;

e) o termo “pessoa” inclui uma pessoa física, uma sociedade e qualquer outro grupo de pessoas;

f) o termo “sociedade” significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada pessoa jurídica para fins tributários;

g) o termo “sociedade com ações negociadas publicamente” significa qualquer sociedade cuja principal classe de ações esteja listada em uma bolsa de valores reconhecida, desde que suas ações listadas possam ser prontamente adquiridas ou vendidas pelo público. Ações podem ser adquiridas ou vendidas “pelo público” se a aquisição ou venda dessas ações não estiver, implícita ou explicitamente, restrita a um grupo limitado de investidores;

h) o termo “principal classe de ações” significa a classe ou as classes de ações que representem a maioria do poder de voto e a maior parte do valor da sociedade;

i) o termo “bolsa de valores reconhecida” significa qualquer bolsa de valores acordada como tal pelas autoridades competentes das Partes Contratantes;

j) o termo “fundo ou esquema de investimento coletivo” significa qualquer veículo de investimento conjunto, independentemente da forma legal. O termo “fundo ou esquema público de investimento coletivo” significa qualquer fundo de investimento coletivo cujas quotas, ações ou outras formas de participação no fundo ou esquema possam ser prontamente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo público. Quotas, ações ou outras formas de participação no fundo ou esquema podem ser prontamente adquiridas, vendidas ou resgatadas “pelo público” se a aquisição, venda ou resgate não for, implícita ou explicitamente, restrita a um grupo limitado de investidores;

k) o termo “tributo” significa qualquer tributo ao qual este Acordo se aplique;

l) o termo “Parte requerente” significa a Parte Contratante que solicita informações;

m) o termo “Parte requerida” significa a Parte Contratante solicitada a fornecer informações;

n) o termo “medidas para coletar informações” significa leis e procedimentos administrativos ou judiciais que possibilitem a uma Parte Contratante obter e fornecer as informações solicitadas;

o) o termo “informação” significa qualquer fato, declaração ou registro, sob qualquer forma;

p) o termo “nacional” significa

i. em relação ao Reino Unido, qualquer cidadão britânico, ou qualquer súdito britânico não-possuidor da cidadania de qualquer outro país ou território-membro da “Comunidade” (“Commonwealth”), desde que tenha o direito de permanência no Reino Unido; e qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoas, associação ou outra entidade cuja condição como tal decorra das leis em vigor no Reino Unido; e

ii. em relação ao Brasil, qualquer pessoa física que possua a nacionalidade brasileira e qualquer pessoa jurídica ou qualquer outra entidade coletiva cuja condição como tal decorra das leis em vigor no Brasil;

q) o termo “questões tributárias de natureza criminal” significa questões tributárias envolvendo conduta intencional penalmente imputável sob as leis penais da Parte requerente;

r) o termo “leis penais” significa todas as leis penais definidas como tais na lei doméstica, independentemente de estarem contidas em leis tributárias, no Código Penal ou em outros diplomas legais.

2.  No tocante à aplicação deste Acordo, a qualquer tempo, por uma Parte Contratante, qualquer termo não definido neste Acordo terá, a menos que o contexto exija de outra forma ou que as autoridades competentes acordem um significado comum segundo os dispositivos do Artigo 11, o significado que a esse tempo lhe for atribuído pela legislação dessa Parte Contratante para os fins dos tributos a que se aplica este Acordo, prevalecendo o significado atribuído ao termo pela legislação tributária dessa Parte Contratante sobre o significado que lhe atribuam outras leis dessa Parte Contratante. 

Artigo 5

Intercâmbio de Informações a Pedido 

1.  A autoridade competente da Parte requerida fornecerá, a pedido, informações para os fins mencionados no Artigo 1. Tais informações serão intercambiadas independentemente de a conduta sob investigação constituir crime de acordo com as leis da Parte requerida, caso tal conduta tenha ocorrido em seu território.

2.  Se as informações em poder da autoridade competente da Parte requerida não forem suficientes para possibilitar o atendimento ao pedido de informações, essa Parte recorrerá a todas as medidas relevantes para coletar informações, a fim de fornecer à Parte requerente as informações solicitadas, a despeito de a Parte requerida não necessitar de tais informações para seus próprios fins tributários.

3.  Caso especificamente solicitado pela autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida, na extensão permitida por suas leis internas, fornecerá:

a) informações sob a forma de depoimentos de testemunhas e cópias autenticadas de registros originais;

b) informações em poder de bancos, de outras instituições financeiras e de qualquer pessoa que atue na condição de agente ou fiduciário, inclusive representantes e fiduciários; e

c) informações referentes à propriedade legal e efetiva de empresas, parcerias, fideicomissos, fundações e outras pessoas, inclusive, observadas as limitações do Artigo 2, informações sobre propriedade relativas a todas essas pessoas em uma cadeia de propriedade; no caso de fideicomissos, informações sobre instituidores, fiduciários e beneficiários; e, no caso de fundações, informações sobre instituidores, membros do conselho e beneficiários; e informações equivalentes no caso de entidades que não sejam nem fideicomissos nem fundações. Não obstante o que precede, o presente Acordo não obriga as Partes Contratantes a obter ou fornecer informações sobre a propriedade em relação a empresas com ações negociadas publicamente ou a fundos ou esquemas públicos de investimento coletivo, a não ser que tais informações possam ser obtidas sem ocasionar dificuldades desproporcionais.

4.  A autoridade competente da Parte requerente, ao efetuar um pedido de informações sob este Acordo, fornecerá as seguintes informações à autoridade competente da Parte requerida, a fim de demonstrar a previsível relevância das informações para o pedido:

a) a identidade da pessoa sob exame ou investigação;

b) o período de tempo a que se referem as informações requeridas;

c) uma declaração sobre as informações pretendidas, inclusive sobre sua natureza e sobre a forma pela qual a Parte requerente deseja recebê-las da Parte requerida;

d) o propósito de natureza tributária para o qual a informação é pretendida;

e) os motivos que levam a crer que as informações solicitadas se encontram no território da Parte requerida ou em poder ou sob controle de uma pessoa sujeita à jurisdição da Parte requerida;

f) na medida do possível, o nome e o endereço de qualquer pessoa que se acredite estar na posse das informações solicitadas;

g) uma declaração de que o pedido está em conformidade com a lei e as práticas administrativas da Parte requerente; de que, caso as informações solicitadas se encontrassem sob a jurisdição da Parte requerente, sua autoridade competente poderia obter essas informações de acordo com suas leis ou no curso normal da prática administrativa; e de que o pedido está em conformidade com este Acordo;

h) uma declaração de que a Parte requerente recorreu a todos os meios disponíveis em seu próprio território a fim de obter as informações, exceto àqueles que dariam origem a dificuldades desproporcionais.

5.  A autoridade competente da Parte requerida acusará recebimento da solicitação à autoridade competente da Parte requerente, comunicará quaisquer atrasos imprevistos na obtenção das informações solicitadas, e envidará seus melhores esforços para encaminhar as informações solicitadas à Parte requerente no menor tempo possível. 

Artigo 6

Intercâmbio Espontâneo de Informações 

Sem prejuízo do disposto no Artigo 5, as autoridades competentes das Partes Contratantes podem intercambiar espontaneamente, sem pedido, informações que possam ser relevantes para os fins mencionados no Artigo 1 e que possam influir significativamente no seu cumprimento. 

Artigo 7

Fiscalizações Tributárias no Exterior 

1.  A Parte requerida poderá autorizar, nos limites permitidos por suas leis internas, a entrada de representantes da autoridade competente da Parte requerente em seu território para que entrevistem pessoas e examinem registros, com o consentimento, por escrito, das pessoas envolvidas. A autoridade competente da Parte requerente notificará a autoridade competente da Parte requerida sobre a hora e o local da reunião com as pessoas envolvidas.

2.  A pedido da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida poderá permitir que representantes da autoridade competente da Parte requerente estejam presentes na fase apropriada de uma fiscalização tributária no território da Parte requerida.

3.  Se o pedido mencionado no parágrafo 2 for atendido, a autoridade competente da Parte requerida notificará, o quanto antes, a autoridade competente da Parte requerente sobre a hora e o local da fiscalização, a autoridade ou funcionário designado para a condução da fiscalização e os procedimentos e condições exigidos pela Parte requerida para a condução da fiscalização. Todas as decisões relativas à condução da fiscalização tributária serão tomadas pela Parte requerida. 

Artigo 8

Possibilidade de Recusar um Pedido 

1.  A Parte requerida não estará obrigada a obter ou a fornecer informações que a Parte requerente não poderia obter sob suas próprias leis para os fins de administrar ou fazer cumprir suas próprias leis tributárias.

2.  A autoridade competente da Parte requerida poderá negar assistência quando o pedido não for feito em conformidade com este Acordo.

3.  O presente Acordo não imporá a uma Parte requerida qualquer obrigação de fornecer informações sujeitas a privilégio legal, mas este parágrafo não impedirá que um procurador ou advogado forneça o nome e o endereço de um cliente, quando isso não constituir violação de privilégio legal.

4.  O presente Acordo não imporá a uma Parte requerida a obrigação de fornecer informações reveladoras de qualquer segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional ou de processo comercial. Não obstante o que precede, informações da espécie mencionada no Artigo 5, parágrafo 3, alíneas b e c, não serão tratadas como segredo ou processo comercial meramente por se enquadrarem nos critérios daquele parágrafo.

5.  A Parte requerida poderá negar um pedido de informações se a revelação das informações for contrária à ordem pública.

6.  A Parte requerida poderá negar um pedido de informações se as informações forem solicitadas pela Parte requerente para administrar ou dar cumprimento a um dispositivo de sua legislação tributária, ou qualquer exigência conexa, que discrimine um nacional da Parte requerida em comparação a um nacional da Parte requerente nas mesmas circunstâncias.

7.  Um pedido de informações não será recusado sob a alegação de que a pretensão tributária que embasa o pedido está sendo questionada.

8.  O presente Acordo não imporá a uma Parte qualquer obrigação de executar medidas administrativas em desacordo com suas leis e práticas administrativas. 

Artigo 9

Sigilo 

Quaisquer informações recebidas por uma Parte Contratante sob o presente Acordo serão tratadas como sigilosas e poderão ser reveladas somente a pessoas ou autoridades (inclusive tribunais e órgãos administrativos) na jurisdição da Parte Contratante envolvida com o lançamento ou cobrança dos tributos visados por este Acordo, com a execução ou instauração de processos versando sobre esses mesmos tributos, ou com a decisão de recursos em relação a tais tributos, ou com a supervisão das atividades acima. Tais pessoas ou autoridades utilizarão tais informações apenas para tais propósitos. As informações poderão ser reveladas em procedimentos públicos dos tribunais ou em decisões judiciais. As informações não serão reveladas para nenhuma outra pessoa, entidade, autoridade ou qualquer outra jurisdição sem o consentimento expresso, por escrito, da autoridade competente da Parte requerida. 

Artigo 10

Custos 

A menos que as autoridades competentes das Partes Contratantes acordem de forma diversa, os custos ordinários incorridos na prestação da assistência serão arcados pela Parte requerida e os custos extraordinários incorridos na prestação da assistência serão arcados pela Parte requerente. 

Artigo 11

Procedimento Amigável 

1.  As autoridades competentes das Partes Contratantes adotarão e implementarão os procedimentos necessários para facilitar a implementação deste Acordo, inclusive formas adicionais de intercâmbio de informações que promovam o uso mais eficaz possível das informações.

2.  Quando surgirem dificuldades ou dúvidas entre as Partes Contratantes relativamente à implementação ou interpretação do presente Acordo, as autoridades competentes esforçar-se-ão por resolver a questão mediante entendimento mútuo.

3.  As autoridades competentes das Partes Contratantes podem comunicar-se diretamente a fim de entrarem em acordo, conforme disposto neste Artigo. 

Artigo 12

Procedimento de Assistência Mútua 

Se as autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes considerarem apropriado, poderão concordar em compartilhar conhecimentos técnicos, desenvolver novas técnicas de auditoria, identificar novas áreas de descumprimento de obrigações e estudá-las de forma conjunta. 

Artigo 13

Entrada em Vigor 

Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra, por via diplomática, da finalização dos procedimentos estabelecidos por suas leis para a entrada em vigor do presente Acordo. Este Acordo entrará em vigor na data da última dessas notificações e produzirá efeitos para todos os pedidos feitos na ou após a data de entrada em vigor, independentemente do período fiscal a que se relacionar o assunto. 

Artigo 14

Denúncia 

1.  Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar este Acordo mediante notificação por escrito, por via diplomática.

2.  Tal denúncia tornar-se-á eficaz no primeiro dia do mês seguinte ao término do prazo de seis meses contados da data de recebimento da notificação de denúncia pela outra Parte Contratante.

3.  Após a denúncia do presente Acordo, as Partes Contratantes permanecerão obrigadas a cumprir o disposto no Artigo 9 com relação a quaisquer informações obtidas sob este Acordo. 

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo.

Feito em duplicata em Brasília, neste dia 28 de setembro de 2012, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Carlos Alberto Freitas Barreto
Secretário da Receita Federal 

PELO GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE

Stephen Green
Ministro Adjunto de Comércio e Investimentos 

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