Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.805, DE 23 DE MAIO DE 2019

 

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36 (28PA-ACE36), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Estado Plurinacional da Bolívia.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, alínea “a”, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e do Estado Plurinacional da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 17 de dezembro de 1996, em Fortaleza, o Acordo de Complementação Econômica nº 36; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e do Estado Plurinacional da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 25 de janeiro de 2017, em Montevidéu, o Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36; 

DECRETA: 

Art. 1º  O Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Estado Plurinacional da Bolívia, em 25 de janeiro de 2017, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 23 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.  

JAIR MESSIAS BOLSONARO
João Pedro Corrêa Costa
Paulo Guedes
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.2019 

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DO ESTADO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA 

Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional 

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e do Estado Plurinacional da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi,

TENDO EM VISTA a Resolução MCS-BO Nº 01/15, emanada da XXI Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do ACE Nº 36, celebrada no dia 14 de julho de 2015 e a Resolução MCS-BO Nº 2/16, emanada da XI Reunião Ordinária da Comissão Administradora do ACE Nº 36, celebrada no dia 13 de junho de 2016,  

CONVÊM EM: 

Artigo 1º  Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica nº 36 o “Convênio de Cooperação, Intercâmbio de Informações, Consulta de Dados e Assistência Mútua entre as Administrações Aduaneiras dos Estados Partes do MERCOSUL e do Estado Plurinacional da Bolívia”, que consta como Anexo e faz parte do presente Protocolo.

Artigo 2º  O presente Protocolo Adicional terá duração indefinida e entrará em vigor bilateralmente trinta (30) dias depois que o Estado Plurinacional da Bolívia e que, pelo menos, uma das outras Partes Signatárias tenham notificado à Secretaria-Geral da Aladi sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos.

Para as demais Partes Signatárias, o Protocolo Adicional entrará em vigor trinta (30) dias depois da data em que tenham notificado à Secretaria-Geral da Aladi sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos.

A Secretaria-Geral da Aladi informará aos Países Signatários as notificações que receber em relação com a incorporação do Protocolo aos respectivos ordenamentos jurídicos internos.

Artigo 3º A Secretaria-Geral da Aladi será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários. 

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e cinco dias do mês de janeiro de dois mil e dezessete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Diego Javier Tettamanti; (b.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: George Ney de Souza Fernandes; (c.:) Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; (d.:) Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone; (e.:) Pelo Governo do Estado Plurinacional da Bolívia: Benjamin Blanco Ferri. 

ANEXO

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO, CONSULTA DE DADOS E ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS

DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E DO ESTADO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA 

Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo do Estado Plurinacional da Bolívia serão denominados “Partes Contratantes”.

CONSIDERANDO que os ilícitos aduaneiros prejudicam os interesses econômicos, tributários, comerciais, sociais, industriais e agrícolas das Partes Contratantes, assim como o comércio legítimo;

CONVENCIDOS DE QUE as ações de luta contra os ilícitos aduaneiros podem ser mais eficazes com a mútua cooperação entre suas Administrações Aduaneiras;

CONSIDERANDO a importância de assegurar a exata determinação e arrecadação dos tributos aduaneiros à importação ou à exportação de mercadorias, bem como a aplicação precisa das disposições relativas às proibições, restrições e controles, compreendendo estes últimos aqueles orientados a garantir o respeito às normas sobre o contrabando de mercadorias e sobre marcas comerciais e outros direitos de propriedade intelectual;

Convêm no seguinte: 

CAPÍTULO PRIMEIRO

DISPOSIÇÕES GERAIS

Definições

Artigo 1º 

Para a aplicação do presente Convênio, entende-se por:

a) Legislação Aduaneira: o conjunto de disposições legais ou regulamentares das Partes Contratantes que regule a importação, a exportação, o trânsito ou a armazenagem de mercadorias, assim como as operações e regimes aduaneiros cuja administração e aplicação se encontrem especificamente sob a responsabilidade da Administração Aduaneira;

b) Administração Aduaneira: a autoridade administrativa de cada um dos países das Partes Contratantes, competente segundo suas leis e regulamentos para a aplicação da legislação aduaneira;

c) Informação: dado, documento, informe, comunicação ou cópia autenticada, em qualquer formato, incluindo o eletrônico, que tenha sido ou não processado ou analisado;

d) Ilícito aduaneiro: toda violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira;

e) Pessoa: toda pessoa física ou jurídica; e

f) Dados de caráter pessoal: os relativos às pessoas físicas ou jurídicas. 

Objeto

Artigo 2º 

As Administrações Aduaneiras prestarão cooperação e assistência mútua, incluindo o intercâmbio de informação e as consultas necessárias para assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, facilitar o comércio, prevenir, investigar e reprimir os ilícitos aduaneiros, tanto em assuntos de interesse comum ou de alguma das Partes Contratantes.

CAPÍTULO SEGUNDO

PROCEDIMENTOS

Assistência Mútua a Requerimento

Artigo 3º 

1. A autoridade requerente poderá solicitar à autoridade requerida que lhe proporcione informação que permita assegurar-se da correta aplicação da legislação aduaneira, incluindo informação relativa a atividades que poderiam conduzir a ilícito aduaneiro.

2. Os requerimentos serão efetuados diretamente entre as respectivas Administrações Aduaneiras centrais, regionais ou locais, em conformidade com as normas vigentes nas Partes Contratantes, dentro dos limites da competência da Administração Aduaneira e dos meios dos quais esta disponha.

3. Os funcionários encarregados de efetuar tais requerimentos serão designados pelas respectivas Administrações Aduaneiras. 

Artigo 4º 

1. Os requerimentos serão apresentados por escrito ou verbalmente, acompanhados, se for o caso, das informações e dos documentos considerados úteis. Quando forem formulados verbalmente, deverão ser confirmados por escrito, com a maior brevidade possível.

2. A Administração Aduaneira requerida comunicará as informações de que dispuser.

3. Quando não possuir a informação solicitada, em conformidade com suas disposições legais e administrativas, a Administração Aduaneira requerida tomará as providências necessárias para obter essa informação, transmitindo, se for o caso, o requerimento ao organismo ou instituição competente e comunicando essa providência à Administração Aduaneira requerente. 

Artigo 5º 

As solicitações de assistência mútua formuladas por escrito deverão conter os seguintes dados:

a) nome da autoridade da Administração Aduaneira requerente;

b) nome do funcionário responsável;

c) assunto requerido;

d) objeto e razão da solicitação;

e) fundamento legal da solicitação;

f) nome e domicílio das pessoas envolvidas no objeto da solicitação, na medida do possível; e

g) demais informações relevantes de que dispuser. 

Artigo 6º 

A Administração Aduaneira requerida encaminhará à Administração Aduaneira requerente as informações relativas à autenticidade dos documentos emitidos ou visados pelos organismos oficiais em seu território que instruem uma declaração aduaneira de mercadorias. 

Artigo 7º 

1. A Administração Aduaneira requerida deverá comunicar por escrito os resultados da solicitação à Administração Aduaneira requerente, incluindo, se for o caso, cópia certificada dos documentos relevantes e qualquer outra informação pertinente. Ademais, comunicará o grau de proteção que tem a informação proporcionada em seu país.

2. A comunicação poderá realizar-se por qualquer meio, desde que previamente acordado entre as Administrações Aduaneiras requerida e requerente. 

Assistência Mútua Espontânea

Artigo 8º 

As Administrações Aduaneiras poderão:

a) fornecer espontaneamente toda informação que chegar a seu conhecimento no desenvolvimento habitual de suas atividades e que ensejar a suspeita quanto a possível prática de ilícito aduaneiro em seus territórios;

b) comunicar as informações relativas à prática de ilícitos aduaneiros e os novos métodos ou meios detectados para praticá-los;

c) comunicar informações relativas a pessoas sobre as quais se presuma que cometem ou podem cometer ilícitos aduaneiros e sobre todo meio de transporte do qual se suspeite ser utilizado para cometer ilícitos aduaneiros;

d) prestar de ofício a maior cooperação e assistência nas diversas matérias de sua competência; e

e) anexar à comunicação efetuada toda a documentação disponível que respalde a informação fornecida. 

Consulta de Dados Registrados nos Sistemas Informatizados

Artigo 9º 

1. As Administrações Aduaneiras poderão intercambiar informações ou efetuar consultas, previamente consensuadas, de dados constantes de seus sistemas informatizados, para o cumprimento dos objetivos deste Convênio.

2. Cada Administração Aduaneira fará constar em seu portal de acesso ao sistema de intercâmbio de informação os registros aduaneiros e o grau de proteção outorgado em seu país aos dados que coloca à disposição das demais Administrações Aduaneiras. Essa informação deverá manter-se atualizada. 

Artigo 10 

O intercâmbio de informação que se efetue entre as Administrações Aduaneiras em linha e em tempo real terá o alcance e a extensão que estabeleçam as normas que acordem as Partes Contratantes. 

Procedimentos Especiais de Assistência

Artigo 11 

A Administração Aduaneira requerida poderá exercer, no âmbito de sua competência, um controle especial durante um período determinado, informando sobre:

a) a entrada em seu território e a saída deste de pessoas, mercadorias e meios de transporte que se suspeite poderem estar envolvidos na prática de ilícitos aduaneiros;

b) lugares onde se encontrem estabelecidos depósitos de mercadorias que se presumam ser utilizados para armazenar mercadorias destinadas ao tráfico ilícito dentro ou fora dos territórios das Partes Contratantes. 

Artigo 12 

1. Quando não seja suficiente uma simples declaração escrita, a Administração Aduaneira requerida, após prévia solicitação da Administração Aduaneira requerente, poderá autorizar seus funcionários a prestar depoimento perante os tribunais situados no território da Administração Aduaneira requerente, na qualidade de testemunha ou de perito, em assunto relativo a uma infração aduaneira.

2. A solicitação de comparecimento especificará sobre que assunto e em que caráter deverá o funcionário depor.

3. Aceita a solicitação, a Administração Aduaneira requerida determinará, na autorização que expedir, os limites dentro dos quais seus funcionários deverão efetuar suas declarações. 

Artigo 13 

Por solicitação da Administração Aduaneira requerente, a Administração Aduaneira requerida poderá autorizar a presença de funcionários da Administração Aduaneira requerente em seu território, por ocasião de investigação ou de constatação de uma infração aduaneira de interesse da Administração Aduaneira requerente. 

Cooperação

Artigo 14 

1. Para os fins do presente Convênio, as Administrações Aduaneiras, quando lhes seja solicitado, prestarão toda a cooperação possível para contribuir na modernização de suas estruturas, organização e metodologia de trabalho.

2. Da mesma forma, contribuirão com a participação de funcionários especializados, na qualidade de peritos, e prestarão a cooperação disponível, no sentido de propiciar o aperfeiçoamento dos sistemas de trabalho, por meio da capacitação técnica de pessoal, treinamentos e intercâmbio de instrutores. 

CAPÍTULO TERCEIRO

INFORMAÇÕES 

Banco de Dados e Registro de Antecedentes

Artigo 15 

1. As Administrações Aduaneiras deverão organizar, manter e compartilhar as informações contidas em seus bancos de dados informatizados, relativas a operações de comércio exterior das respectivas Partes Contratantes, conforme o estabelecido no parágrafo 1º do artigo 9º.

2. Deverão igualmente manter e compartilhar um Registro de Antecedentes de pessoas físicas e jurídicas que tenham cometido ilícitos aduaneiros, quando a seu respeito haja resolução administrativa ou sentença judicial firmes, uma vez que esta última seja de seu conhecimento, conforme as bases de dados existentes.

Artigo 16 

1. A inserção de dados nos sistemas informatizados reger-se-á pelas disposições legais, regulamentares e processuais de cada uma das Partes Contratantes.

2. Cada Administração Aduaneira poderá modificar, completar, corrigir ou suprimir os dados que tenha incorporado em seus próprios sistemas, conforme as disposições legais, regulamentares e processuais de cada uma das Partes Contratantes.

3. A responsabilidade pela exatidão, atualização e legalidade dos dados nos sistemas informatizados será da Administração Aduaneira da Parte Contratante que os proporcione. 

Artigo 17

 Até que sejam completamente implementados os bancos de dados em cada uma das Partes Contratantes, o intercâmbio de informação será efetuado com os elementos existentes nos sistemas informatizados das distintas Partes Contratantes. 

Tipos de Informação

Artigo 18 

O banco de dados de cada Parte Contratante deverá conter o seguinte, quando a informação estiver disponível:

a) nome completo;

b) código de identificação;

c) data do ato de constituição da pessoa jurídica ou do início de sua atividade;

d) endereço completo atualizado;

e) telefone, página web e correio eletrônico, caso disponível;

f) natureza jurídica ou tipo societário;

g) descrição da atividade econômica;

h) situação cadastral atualizada (ativa, cancelada, suspensa etc.);

i) nome e código do documento de identidade das pessoas físicas responsáveis junto à Administração Aduaneira;

j) capital social;

k) representante legal da sociedade (nome e código de identificação);

l) nome dos integrantes dos órgãos da sociedade de que se trate, quando seja possível determiná-lo; e

m) indicação de verificação da existência real da empresa ou estabelecimento. 

Artigo 19 

As informações previstas no Registro de Antecedentes devem estar disponíveis nos bancos de dados informatizados e conter:

a) data em que foi cometida a falta administrativa, contravenção ou ilícito;

b) países envolvidos;

c) país de origem declarado da mercadoria e origem real verificada;

d) valor da mercadoria declarado pelo importador e o resultante da intervenção aduaneira;

e) linha tarifária declarada e a resultante da verificação aduaneira;

f) relação nominal das pessoas físicas e/ou jurídicas envolvidas e seus respectivos códigos de identificação;

g) tipo de ilícito cometido; e

h) descrição dos fatos com indicação da identificação numérica da operação aduaneira de que se trate, caso haja. 

CAPÍTULO QUARTO

TRATAMENTO DAS INFORMAÇÕES 

Uso das Informações

Artigo 20 

1. As informações e os documentos obtidos no marco do presente Convênio deverão ser utilizados para os fins determinados nesta norma, inclusive nos procedimentos de controle, fiscalização e investigação, quer no âmbito administrativo ou judicial, e sob a reserva das condições que a Administração Aduaneira que os proporcionou houver estipulado.

2. As informações e os documentos não poderão ser utilizados para outros fins, exceto com autorização escrita da Administração Aduaneira que os proporcionou e sob reserva das condições que houver estipulado.

3. Os dados de caráter pessoal serão utilizados unicamente pelas Administrações Aduaneiras, em conformidade com o disposto no parágrafo 1, encontrando-se proibida sua divulgação a terceiros, exceto com autorização expressa da Administração Aduaneira que forneceu a informação. 

Artigo 21 

1. A Administração Aduaneira que utilize dados pessoais informará por escrito, a pedido da Administração que os proporcionou, o uso que lhes tenha dado e o resultado obtido.

2. O funcionário que obtiver dados de outra Administração Aduaneira somente poderá conservá-los até que se cumpra a finalidade que motivou a consulta.   

Confidencialidade e Proteção da Informação

Artigo 22 

1. Todo intercâmbio de informação que se efetue entre as Administrações Aduaneiras, qualquer que seja o meio empregado para isso, estará amparado pelo nível de confidencialidade e de proteção de dados vigentes no país da Parte Contratante que proporciona a informação.

2. Na hipótese de ausência de normas internas ou de menor nível de proteção, deverão ser respeitadas as previsões do presente Convênio. 

Artigo 23 

As informações e os documentos referidos neste Convênio deverão ser utilizados por funcionários devidamente autorizados pelas Administrações Aduaneiras. 

Artigo 24 

1. As Administrações Aduaneiras serão responsáveis pela correta utilização do intercâmbio de informação e adotarão as medidas necessárias para garantir o cumprimento do disposto no presente Convênio.

2. Quando se troquem ou consultem informações constantes dos bancos de dados, deverão ser registrados os nomes e códigos de identificação dos funcionários autorizados a ingressar no sistema, do operador que permite sua utilização, e a data, a hora e os argumentos da consulta.

3. Os bancos de dados deverão manter registros históricos e as datas em que eles tenham sido alterados. 

Artigo 25 

As Administrações Aduaneiras serão responsáveis pela adoção de medidas de segurança nos sistemas informatizados, para os efeitos de:

a) impedir o acesso não autorizado aos mesmos, bem como aos dados deles constantes;

b) impedir qualquer alteração, leitura, cópia ou supressão dos dados constantes por pessoa que não se encontre autorizada;

c) determinar as informações que tenham sido introduzidas, consultadas, modificadas ou suprimidas e, em tais casos, em que data e por quem;

d) impedir qualquer leitura, cópia, modificação ou supressão não autorizada da informação, estabelecendo que a transmissão de dados seja criptografada; e

e) verificar se os usuários se encontram devidamente autorizados, quando a consulta se referir a dados pessoais, conservando o nome dos funcionários que os tenham acessado por um período não inferior a cinco anos.  

Artigo 26 

1. A Administração Aduaneira requerente será responsável pelos danos causados pela incorreta utilização dos dados obtidos.

2. Idêntica consequência se produzirá quando o dano for causado pela Administração Aduaneira que proporcionou informações inexatas ou contrárias às disposições contidas neste Convênio. 

CAPÍTULO QUINTO

EXCEÇÕES

Artigo 27 

A cooperação e a assistência recíproca previstas neste Convênio não se aplicam às solicitações de apreensão, cobrança de impostos, ajustes, multas ou de qualquer outro montante a favor da Administração Aduaneira requerente. 

Artigo 28

Quando uma Administração Aduaneira considerar que a assistência ou cooperação que lhe tenha sido solicitada for incompatível com sua legislação interna ou puder atentar contra sua soberania, segurança, violação da ordem pública, segredo industrial, segredo comercial, segredo profissional, direitos essenciais ou interesses nacionais, poderá negar seu atendimento ou prestá-la sob reserva de que estejam satisfeitas determinadas condições. Nesse sentido, a Administração Aduaneira requerida deverá justificar, por escrito, a negativa para atender a solicitação.

Artigo 29 

Quando uma Administração Aduaneira apresentar uma solicitação de assistência ou cooperação que ela mesma não possa atender, se idêntica solicitação lhe for apresentada por outra Administração Aduaneira, deverá fazer constar essa situação no texto da solicitação. Nesse caso, a Administração Aduaneira requerida terá liberdade para decidir o curso a dar ao requerimento. 

CAPÍTULO SEXTO

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Artigo 30 

As Administrações Aduaneiras renunciam a qualquer reclamação relativa à restituição dos gastos derivados da aplicação do presente Convênio, exceto, se for o caso, no que se refere aos honorários pagos a peritos, testemunhas, intérpretes e tradutores. 

Artigo 31 

A assistência e cooperação decorrentes do presente Convênio serão prestadas em conformidade com a legislação aduaneira da Parte Contratante requerida e dentro dos limites de competências da Administração Aduaneira da Parte Contratante e dos recursos de que ela disponha.

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