Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.791, DE 14 DE MAIO DE 2019

Aprova o Plano Nacional de Turismo 2018-2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica aprovado o Plano Nacional de Turismo 2018-2022, com o objetivo de ordenar as ações governamentais e de orientar a atuação do Estado e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo nacional.

§ 1º  O Plano Nacional de Turismo 2018-2022 será executado em regime de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 2º  O Ministério do Turismo estimulará a elaboração de planos estaduais, distrital, regionais e municipais de desenvolvimento turístico, em conformidade com o Plano Nacional de Turismo 2018-2022, com o objetivo de fortalecer a gestão descentralizada.

Art. 2º  São metas globais do Plano Nacional de Turismo 2018-2022:

I - aumentar a entrada anual de visitantes internacionais no País, de seis milhões e quinhentas mil pessoas para doze milhões de pessoas;

II - aumentar a receita gerada pelos visitantes internacionais no País, de US$ 6.500.000.000,00 (seis bilhões e quinhentos milhões de dólares) para US$ 19.000.000.000,00 (dezenove bilhões de dólares);

III - aumentar o número de viagens de turistas brasileiros pelo País, de sessenta milhões de pessoas para cem milhões de pessoas; e

IV - aumentar o número de vagas para empregos no setor de turismo, de sete milhões para nove milhões.

Art. 3º  São diretrizes do Plano Nacional de Turismo 2018-2022:

I - fortalecimento da regionalização do turismo;

II - melhoria da qualidade e da competitividade no setor de turismo;

III - incentivo à inovação; e

IV - promoção da sustentabilidade.

Art. 4º  O Plano Nacional de Turismo 2018-2022 será executado com base nas linhas de atuação, observados os seguintes objetivos, iniciativas e estratégias:

I - ordenamento, gestão e monitoramento:

a) fortalecer a gestão descentralizada do turismo:

1. estimular o funcionamento e fortalecer o Sistema Nacional de Turismo;

2. estimular a formação de redes para a gestão do turismo; e

3. estimular as parcerias no turismo e a gestão compartilhada dos recursos destinados ao turismo;

b) apoiar o planejamento no turismo, integrado ao setor de segurança pública:

1. estimular e apoiar o planejamento no turismo em âmbito estadual, distrital, regional e municipal; e

2. incentivar soluções de segurança pública que envolvam o setor de turismo;

c) aperfeiçoar a legislação do setor de turismo, com vistas a estruturar a atividade turística, melhorar o ambiente de negócios e estimular os investimentos;

d) ampliar e aprimorar estudos e pesquisas em turismo:

1. efetivar e apoiar a estruturação de uma rede de observatórios de turismo em âmbito nacional;

2. viabilizar a implementação da conta satélite do turismo;

3. ampliar a divulgação e o acesso às informações e aos dados relacionados com o setor de turismo; e

4. estimular a realização de estudos, com a finalidade de conhecer os mercados-alvo; e

e) fortalecer e aperfeiçoar o monitoramento da atividade turística no País:

1. padronizar os indicadores de monitoramento do turismo;

2. monitorar o desempenho da economia do turismo nos Municípios; e

3. monitorar o ordenamento e a estruturação dos segmentos do setor de turismo e o desempenho das atividades econômicas direcionadas ao turismo;

II - estruturação do turismo brasileiro:

a) melhorar a infraestrutura nos destinos e nas regiões turísticas do País:

1. estimular projetos de sinalização turística inteligente e interativa;

2. promover a infraestrutura necessária para permitir o acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida aos atrativos turísticos; e

3. elaborar plano integrado de desenvolvimento da infraestrutura logística para o turismo;

b) promover e facilitar a atração de investimentos e a oferta de linhas de crédito para o turismo:

1. ampliar a oferta de recursos para fomento e incentivo ao setor de turismo; e

2. criar e implementar um modelo que reduza a burocracia nas transferências de recursos intergovernamentais; e

c) aprimorar a oferta turística nacional:

1. promover a valorização do patrimônio cultural e natural para visitação turística;

2. estimular o desenvolvimento de destinos turísticos inteligentes; e

3. estimular o desenvolvimento segmentado dos produtos turísticos do País;

III - formalização e qualificação no turismo:

a) ampliar a formalização dos prestadores de serviços turísticos:

1. ampliar as parcerias para fortalecer e intensificar as ações de fiscalização dos prestadores de serviços turísticos; e

2. fortalecer o relacionamento com os prestadores de serviços turísticos e com o turista; e

b) intensificar a qualificação no turismo:

1. estimular a qualificação do turismo nos setores público e privado;

2. estimular a modernização e a atualização contínua da grade curricular dos cursos relacionados com o setor de turismo; e

3. incentivar a constituição de parâmetros para a certificação de empresas e atividades do turismo;

IV - incentivo ao turismo responsável:

a) estimular a adoção de práticas sustentáveis no setor de turismo:

1. promover o desenvolvimento de políticas de turismo responsável em âmbito estadual, distrital, regional e municipal;

2. premiar e disseminar boas práticas de turismo sustentável; e

3. intensificar a realização de campanhas de sensibilização para o consumo consciente;

b) promover a integração da produção local à cadeia produtiva do turismo e o desenvolvimento do turismo de base local:

1. estimular o desenvolvimento de novas atividades turísticas que incorporem aspectos da produção local, da cultura e da culinária regional; e

2. apoiar e articular ações para promover e ampliar os canais de comercialização dos produtos associados ao turismo e das iniciativas de turismo de base local;

c) possibilitar o acesso democrático de públicos prioritários à atividade turística:

1. definir as diretrizes para o desenvolvimento do turismo social;

2. estimular o desenvolvimento do turismo para que seja acessível a todos; e

3. sensibilizar o setor de turismo para a inclusão das pessoas idosas; e

d) intensificar o combate à violação dos direitos das crianças e dos adolescentes no turismo:

1. intensificar parcerias institucionais com agentes governamentais, organismos internacionais e setor privado para a definição e a implementação de agenda conjunta, com vistas ao combate à violação dos direitos de crianças e de adolescentes no turismo; e

2. incentivar a adoção de códigos de conduta profissional ou outras práticas relacionadas com o comportamento profissional, em conformidade com o Código de Ética Mundial para o Turismo da Organização Mundial do Turismo - OMT; e

V - marketing e apoio à comercialização:

a) promover, em âmbito nacional e internacional, os destinos e os produtos turísticos do País:

1. redefinir os destinos do País prioritários para a promoção nacional e internacional;

2. desenvolver novas ferramentas para armazenamento e divulgação de informações turísticas e mercadológicas dos destinos do País;

3. ampliar, para fins promocionais, a utilização da inteligência de mercado no turismo;

4. promover projetos de relacionamento com a imprensa;

5. incentivar eventos geradores de fluxos turísticos; e

6. fortalecer a cooperação na promoção do turismo no País;

b) definir o posicionamento estratégico do País como produto turístico e elaborar plano integrado de posicionamento de imagem do País; e

c) intensificar ações para facilitação de vistos de visita e promover diálogos com países considerados estratégicos.

Art. 5º  Ato do Ministro de Estado do Turismo disporá sobre os indicadores do Plano Nacional de Turismo 2018-2022 no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 6º  O Plano Nacional de Turismo 2018-2022 terá suas metas globais, suas iniciativas e seus objetivos monitorados e avaliados pelo Ministério do Turismo, por meio de sistema informatizado.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Henrique Teixeira Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2019 

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