Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.149, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Altera o Decreto nº 9.160, de 26 de setembro de 2017, para dispor sobre o Grupo Gestor do Plano Progredir.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  O Decreto nº 9.160, de 26 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º  Fica instituído o Plano Progredir, no âmbito do Ministério da Cidadania, que constitui um conjunto articulado de ações de inclusão produtiva para pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.

.......................................................................................................” (NR)

Art. 5º  Fica instituído o Grupo Gestor do Plano Progredir - GGPP, órgão colegiado de natureza consultiva composto por um representante dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Cidadania, que o coordenará;

II - Ministério da Economia;

III - Ministério da Educação;

IV - Ministério do Desenvolvimento Regional; e

V - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

...................................................................................................................

§ 2º  Os membros do GGPP e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

§ 3º  Poderão ser convidados a participar das reuniões do GGPP representantes de outros órgãos, de entidades públicas e de organizações da sociedade civil.

...................................................................................................................

§ 5º  É vedada a criação de subcolegiados.” (NR)

Art. 5º-A  O GGPP se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 1º  O quórum de reunião do GGPP é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  O Coordenador do GGPP terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º  Os membros do GGPP que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º  A Secretaria-Executiva do GGPP será exercida pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva Urbana do Ministério da Cidadania.” (NR)

Art. 2º  O GGPP terá duração de quatro anos, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Osmar Terra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2019

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