Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.145, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019

Revogado pelo Decreto nº 10.845, de 2021

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Dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a” da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  O Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima - CIM, de caráter permanente, tem a finalidade de estabelecer diretrizes, articular e coordenar a implementação das ações e políticas públicas do País relativas à mudança do clima.

§ 1º  Para atender ao disposto no caput, as políticas públicas, planos de desenvolvimento e programas governamentais do Poder Executivo federal serão harmonizados com as diretrizes e recomendações estabelecidas por meio de resoluções do CIM.

§ 2º  Para promover a sinergia e a convergência entres as políticas relativas à mudança do clima e às demais políticas públicas e sem prejuízo das competências institucionais previstas na Lei 13.844, de 18 de junho de 2019, o CIM será previamente consultado sobre matérias relacionadas às ações, planos e políticas relativas à mudança do clima e aos compromissos assumidos pelo País relativos ao tema, em especial propostas de projetos de iniciativa do Poder Executivo federal.

§ 3º  O CIM promoverá o diálogo com o Congresso Nacional, governos subnacionais, sociedade, setor empresarial e setor científico-acadêmico.

Art. 2º  Compete ao CIM, nos termos deste Decreto, entre outras ações necessárias à consecução dos objetivos das ações e políticas públicas do País relativas à mudança do clima:

I - definir as diretrizes para a ação do Governo brasileiro nas políticas relacionadas à mudança do clima, incluindo a atuação do Governo brasileiro na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima - UNFCCC, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998, e seus instrumentos relacionados;

II - coordenar e orientar as políticas dos órgãos federais que tenham impacto, direta ou indiretamente, nas emissões e absorções nacionais de gases de efeito estufa e na capacidade do País de se adaptar aos efeitos da mudança do clima, resguardadas as respectivas competências institucionais;

III - deliberar sobre as estratégias do País para a elaboração, a implementação, o financiamento, o monitoramento, a avaliação e a atualização das políticas, planos e ações relativos à mudança do clima, dentre os quais as sucessivas Contribuições Nacionalmente Determinadas - NDC do Brasil no âmbito do Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017, e suas eventuais atualizações;

IV - acompanhar a execução da NDC apresentada pelo País no contexto do Acordo de Paris, e de atividades de transparência e provimento de informações, em cumprimento às decisões da UNFCCC;

V - propor atualizações da Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC;

VI - estabelecer diretrizes e elaborar propostas para mecanismos econômicos e financeiros a serem adotados para viabilizar a implementação das estratégias integrantes das políticas relativas à mudança do clima, com a finalidade de promover a eficiência e efetividade da aplicação dos recursos e maximizar os benefícios e resultados da política;

VII - promover a coerência entre a PNMC e as ações, medidas e políticas que tenham impacto, direta ou indiretamente, nas emissões e absorções nacionais de gases de efeito estufa, e na capacidade do País de se adaptar aos efeitos da mudança do clima, sem prejuízo das respectivas competências institucionais; e

VIII - promover a disseminação das políticas, planos e ações relativos à mudança do clima, dentre os quais as sucessivas NDC do Brasil na sociedade brasileira.

Art. 3º  O CIM terá como órgão de deliberação um Conselho de Ministros, composto pelo Ministro de Estado:

I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II - das Relações Exteriores;

III - da Economia;

IV - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - do Desenvolvimento Regional;

VI - de Minas e Energia;

VII - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

VIII - do Meio Ambiente; e

IX - da Infraestrutura.

§ 1º  Os titulares poderão ser substituídos pelos respectivos Secretários Executivos ou pelo Secretário-Geral, no caso do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º  Poderão ser convidados a participar das reuniões do CIM, sem direito a voto:

I - representantes de órgãos e entidades públicas; e

II - personalidades de reconhecido conhecimento na temática.

§ 3º São atribuições do Presidente do CIM:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado; e

II - encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CIM.

Art. 4º  O CIM deliberará por maioria simples de seus membros e ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República caberá o voto de qualidade, em caso de empate.

Art. 5º  O CIM se reunirá semestralmente em caráter ordinário e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Presidente.

Parágrafo único.  As reuniões poderão ocorrer por meio de videoconferência, conferência de voz ou qualquer outro recurso tecnológico idôneo e os documentos do Conselho de Ministros do CIM ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.

Art. 6º  Integram a estrutura permanente do CIM:

I - o Conselho de Ministros, definido no art. 3º; e

II - a Secretaria-Executiva, que caberá ao Ministério do Meio Ambiente.

Art. 7º  Caberá à Secretaria-Executiva do CIM:

I - prestar apoio administrativo e técnico ao Conselho de Ministros;

II - comunicar aos membros do CIM a convocação para as reuniões;

III - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros;

IV - consolidar os trabalhos dos colegiados eventualmente criados no âmbito do CIM;

V - encaminhar as minutas de resoluções para consideração do Conselho de Ministros do CIM, com base nos subsídios e propostas de seus membros e de colegiados que vierem a ser criados;

VI - praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do CIM;

VII - registrar as atas das reuniões;

VIII - receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o CIM, para por meio de parecer fundamentado sobre juízo de oportunidade e conveniência, deliberar sobre o posterior envio ao Conselho de Ministros para deliberação; e

IX - coordenar os grupos temáticos que forem criados.

Art. 8º  O Conselho de Ministros poderá estabelecer grupos técnicos temporários para a análise de iniciativas específicas, por meio de ato próprio, do qual deverão constar, como conteúdo mínimo, e sob a coordenação da Secretaria-Executiva do CIM:

I - os ministérios e demais órgãos e entidades participantes, limitado a quinze membros;

II - o objetivo; e

III - o prazo de encerramento das atividades, limitado a doze meses.

Parágrafo único.  Poderão ser constituídos simultaneamente no máximo cinco grupos técnicos.

Art. 9º  Cabe ao Ministério das Relações Exteriores, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIM, propor ao Conselho de Ministros, as diretrizes de política exterior na área de mudança do clima e coordenar a elaboração de subsídios e instruções, a participação e representação do Governo federal em foros internacionais que tratem do tema e desempenhar as funções de ponto focal do Brasil junto à UNFCCC e ao Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas - IPCC.

Parágrafo único.  O Ministério das Relações Exteriores, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIM, providenciará anualmente relatório de informação ao CIM com as principais decisões, os posicionamentos do Governo federal, composição da delegação brasileira e demais assuntos julgados pertinentes no âmbito de negociações internacionais sobre mudança do clima, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 10.  Cabe ao Ministério da Economia, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIM, as funções de Autoridade Nacional Designada para o Fundo Verde para o Clima.

Parágrafo único.  O Ministério da Economia, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIM, estabelecerá procedimentos para consulta aos órgãos e entidades da administração pública federal, dentro de suas respectivas atribuições, para subsidiar tecnicamente as atividades da Autoridade Nacional Designada para os instrumentos referidos no caput.

Art. 11.  Compete ao Ministério do Meio Ambiente o papel de Autoridade Nacional Designada para os mecanismos definidos no art. 6 do Acordo de Paris.

Art. 12.  Compete ao Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIM:

I - desempenhar as funções de Entidade Nacional Designada para o mecanismo de tecnologia da UNFCCC e para o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL; e

II - coordenar a elaboração, em consulta aos demais ministérios e órgãos pertinentes, as comunicações nacionais do Brasil e o inventário nacional de emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa.

Parágrafo único.  O Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIM, estabelecerá procedimentos para consulta aos órgãos e entidades da administração pública federal, dentro de suas respectivas atribuições, para subsidiar tecnicamente as atividades da Entidade Nacional Designada para os mecanismos do inciso I do caput.

Art. 13.  O CIM terá sua organização e suas atividades regulamentadas em regimento interno, a ser aprovado pelo Conselho de Ministros por meio de resolução, a partir de proposta elaborada pela Casa Civil da Presidência da República.

Art. 14.  A participação no CIM será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 15.  Os membros do CIM e de seus grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 16.  O CIM dará publicidade às atas de reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaborados no âmbito do Comitê, no sítio eletrônico oficial da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 17.  As resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, instituída pelo Decreto de 7 de julho de 1999, para que permaneçam em vigor, deverão ser referendadas pelo CIM.  

Art. 18.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ricardo de Aquino Salles
Fernando Wandscheer de Moura Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2019

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