Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.107, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Transfere a Secretaria Especial de Cultura do Ministério da Cidadania para o Ministério do Turismo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,  

DECRETA: 

Art. 1º  Ficam transferidos do Ministério da Cidadania para o Ministério do Turismo:

I - a Secretaria Especial de Cultura;

II - o Conselho Nacional de Política Cultural;

III - a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;

IV - a Comissão do Fundo Nacional de Cultura; e

V - seis Secretarias.

Art. 2º  Ficam transferidas as seguintes competências do Ministério da Cidadania para o Ministério do Turismo:

I - política nacional de cultura;

II - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;

III - regulação dos direitos autorais;

IV - assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

V - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e

VI - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal.

Art. 3º  A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, o apoio e o assessoramento jurídico aos órgãos  transferidos será prestado pela Consultoria Jurídica do Ministério do Turismo.

Parágrafo único.  Os expedientes referentes a assuntos competentes aos órgãos transferidos que estejam sob exame da Consultoria Jurídica do Ministério da Cidadania não serão redistribuídos, exceto se houver pedido da Consultoria Jurídica do Ministério do Turismo.

Art. 4º  Até a data de entrada em vigor da nova Estrutura Regimental do Ministério do Turismo, ou, o que ocorrer antes, até que ato conjunto dos Ministros de Estado do Turismo e da Cidadania disponha de forma diversa:

I - os órgãos transferidos permanecem integrando a Estrutura do Ministério da Cidadania, mantidas as competências em vigor; e

II - o Ministério da Cidadania continuará prestando o apoio necessário ao funcionamento dos órgãos transferidos.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.  

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Osmar Terra
Marcelo Henrique Teixeira Dias
Onyx Lorenzoni
Jorge Antonio de Oliveira Francisco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2019

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