Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.095, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre o Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 2º  O Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais é órgão de assessoramento destinado a formular propostas, relacionadas à temática de nanotecnologias e novos materiais, sobre:

I - macroobjetivos;

II - áreas prioritárias;

III - alocação de recursos; e

IV - acompanhamento e avaliação de iniciativas, ações, programas e projetos.

Art. 3º  O Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais é composto por:

I - representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a) um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o coordenará;

b) um do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas - CBPF;

c) um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

d) um da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

e) um da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;

f) um do Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais - CNPEM;

g) um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

h) um da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras;

II - quatro especialistas de notório saber na área de nanotecnologia e novos materiais; e

III - três representantes de organizações da sociedade civil, de entidades de classes ou similares.

§ 1º  Cada membro do Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  Os membros do Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais a que se refere o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 3º  Os membros do Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais a que se refere o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e terão mandato de dois anos, renovável por igual período.

§ 4º  Os membros do Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais a que se refere o inciso III do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das instituições que representem, a convite do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e por ele designados, e terão mandato de dois anos, renovável por igual período.

Art. 4º  O Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais se reunirá em caráter ordinário uma vez por ano e em caráter extraordinário sempre que convocado pela Secretaria-Executiva do Comitê, com antecedência mínima de dez dias, por correspondência eletrônica oficial.

§ 1º  O quórum de reunião do Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  Os membros do Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 5º  A Secretaria-Executiva do Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais será exercida pela Coordenação-Geral designada pela Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 6º  A participação no Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º  O Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais terá duração de quatro anos.

Art. 8º  Fica vedada a possibilidade de criação de subcolegiados no âmbito do Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos César Pontes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2019

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