Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.043, DE 3 DE OUTUBRO DE 2019

 

Altera o Decreto nº 9.620, de 20 de dezembro de 2018, que convoca a 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA: 

Art. 1º  O Decreto nº 9.620, de 20 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º  Fica convocada a 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser realizada em Brasília, Distrito Federal, no ano de 2020.    (Revogado pelo Decreto nº 10.757, de 2021)

Parágrafo único.  Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos estabelecerá, com antecedência mínima de sessenta dias, a data de realização da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.” (NR)    (Revogado pelo Decreto nº 10.757, de 2021)

“Art. 4º  .....................................................................................................

Parágrafo único.  A 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será coordenada pela Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em articulação com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.” (NR)

Art. 5º  As diretrizes gerais para a organização e o funcionamento da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa serão divulgadas pela Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos com antecedência mínima de trinta dias da data de realização da Conferência.” (NR)    (Revogado pelo Decreto nº 10.757, de 2021)

Art. 7º  As despesas com a realização da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa poderão correr à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e o disposto em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.” (NR)

Art. 8º  O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos dará publicidade aos resultados da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

Brasília, 3 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2019

*