Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.034, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019

 

Altera o Decreto nº 9.609, de 12 de dezembro de 2018, e o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, para dispor sobre o Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, 

DECRETA: 

Art. 1º  O Decreto nº 9.609, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  ........................................................................................................

I - três do Ministério da Justiça e Segurança Pública, um dos quais o presidirá;

....................................................................................................................

III - um do Ministério da Economia;

IV - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

....................................................................................................................

§ 1º  Os representantes de que tratam os incisos I a V do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º  Os representantes de que trata o inciso VI do caput serão indicados pelo Consesp e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

..........................................................................................................” (NR)

Art. 3º  O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editará regimento interno, que estabelecerá a organização e o funcionamento do Conselho Gestor do FNSP.” (NR)

Art. 4º  O Conselho Gestor do FNSP se reunirá, ordinariamente, quadrimestralmente, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública ou mediante requerimento de dois terços de seus membros.

................................................................................................................

§ 3º  As decisões do Conselho Gestor do FNSP serão homologadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

...............................................................................................................

§ 5º  Os membros do Conselho Gestor do FNSP que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente em sessão pública e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, exceto mediante decisão motivada do seu Presidente.

§ 6º  A convocação para reunião ordinária será feita com antecedência de, no mínimo, dez dias úteis, e para reunião extraordinária, dois dias úteis.

§ 7º  As convocações para reuniões especificarão o horário de início e horário de término, e, na hipótese de duração superior a duas horas, será fixado período de até duas horas para que ocorram as votações.” (NR)

Art. 6º  A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor do FNSP será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 26 do Anexo I ao Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019.” (NR)

“Art. 6º-A.  O Conselho Gestor do FNSP poderá instituir subcolegiados para a execução das competências de que trata o caput do art. 7º, observado o disposto no regimento interno.

Parágrafo único.  Os subcolegiados:

I - serão compostos na forma de ato do Conselho Gestor do FNSP;

II - não poderão ter mais de sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a cento e oitenta dias, prorrogável por igual período;

IV - estão limitados a quatro operando simultaneamente.” (NR)

“Art. 7º  ....................................................................................................

I - .............................................................................................................

a) aprovação da programação orçamentária e financeira dos recursos do FNSP, a cada exercício, observados os objetivos, as prioridades, os critérios e as metas estabelecidos no PNSP, ou na ausência do PNSP, aqueles estabelecidos para o Ministério da Justiça e Segurança Pública no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual;

...............................................................................................................

III - solicitar esclarecimentos e informações à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública e aos demais órgãos responsáveis pela gestão, pela execução e pelo acompanhamento dos resultados dos projetos e das ações financiados com recursos do FNSP; e

IV - formular consultas e dirimir dúvidas relacionadas com os projetos e as ações do FNSP junto aos órgãos e às unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

...............................................................................................................

§ 2º  Após aprovação pelo Conselho Gestor do FNSP, a programação orçamentária dos recursos do FNSP integrará, a cada exercício, a proposta orçamentária do Ministério da Justiça e Segurança Pública a ser encaminhada para o órgão central de orçamento para fins de elaboração do projeto de lei orçamentária anual.

§ 4º  Compete ao Conselho Gestor do FNSP definir as políticas, os projetos, os programas e ações prioritárias para fins de financiamento por meio dos recursos do FNSP, observados os objetivos, as prioridades, os critérios e as metas estabelecidas no PNSP.” (NR)

Art. 8º  Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a gestão do FNSP, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 26 do Anexo I ao Decreto nº 9.662, de 2019.” (NR)

“Art. 9º  Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na qualidade de gestora do FNSP:

..............................................................................................................

IV - realizar, diretamente ou por meio de terceiros, estudos e pesquisas recomendados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e pelo Conselho Gestor;

....................................................................................................” (NR)

“Art. 11.  ...............................................................................................

.............................................................................................................

§ 5º  Para a consecução dos projetos, das atividades e das ações a serem beneficiados com recursos do FNSP, os entes federativos encaminharão à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, anualmente, plano de trabalho, com o respectivo projeto básico ou termo de referência, conforme o caso, com indicação:

............................................................................................................

§ 6º  Para a sua execução, os planos de trabalho relativos aos projetos, às atividades e às ações aprovados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública constarão da programação financeira e orçamentária submetida, anualmente, ao Conselho Gestor.

§ 7º  As transferências de recursos de que trata o inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 13.756, de 2018, poderão ser realizadas de forma parcelada, por competência ou em parcela única, observado o cronograma físico-financeiro constante do plano de trabalho e seu respectivo projeto básico ou termo de referência, encaminhados pelos entes federativos, aprovados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública e constantes da programação orçamentária e financeira aprovada pelo Conselho Gestor.

.......................................................................................................” (NR)

Art. 2º  O Anexo I ao Decreto nº 9.662, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:   Revogado pelo Decreto nº 11.103, de 2022      (Vigência)

“Art. 24.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

VII - promover prospecção de tecnologias em segurança pública;

VIII - promover estudos sobre normalização, certificação e acreditação inerentes aos órgãos de segurança pública; e

IX - monitorar a execução e os resultados dos programas, das ações, dos projetos e das atividades beneficiários dos recursos do FNSP.” (NR)

“Art. 26.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

VI - realizar a gestão do efetivo, respeitadas as competências da Força Nacional de Segurança Pública;

VII - coordenar as ações de planejamento e execução logística da Secretaria Nacional de Segurança Pública relacionadas com os processos de aquisição, o recebimento e a distribuição de bens e serviços, a gestão do patrimônio, os contratos e os convênios, o transporte e as obrigações associadas; e

VIII - avaliar a execução orçamentária e financeira do FNSP e recomendar os procedimentos necessários à correção de imperfeições.” (NR)

Art. 3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.609, de 2018:

I - o art. 5º;

II - as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I do caput do art. 7º; e

III - o § 3º do art. 7º.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.2019

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