Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.001, DE 3 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre o Comitê Deliberativo das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e a Comissão Técnica de Avaliação das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Deliberativo das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e a Comissão Técnica de Avaliação das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo no âmbito do Complexo Industrial da Saúde.     (Revogado pelo Decreto nº 11.714, de 2023)

Parágrafo único.  O Comitê Deliberativo é o colegiado competente para deliberar sobre as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo, cujo assessoramento técnico é prestado pela Comissão Técnica de Avaliação.

Art. 2º  Compete ao Comitê Deliberativo:     (Revogado pelo Decreto nº 11.714, de 2023)

I - deliberar sobre as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo, com base nos relatórios, nos pareceres e nas recomendações da Comissão Técnica de Avaliação, especialmente em relação:

a) à avaliação e à aprovação de propostas;

b) ao estabelecimento de prazos, de critérios e de condicionantes;

c) às etapas de absorção tecnológica;

d) à recomendação para a autoridade competente sobre a aplicação de sanções; e

e) à reestruturação ou à extinção;

II - deliberar, a qualquer tempo, a pedido de seu Coordenador, sobre as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo em vigor, com base na avaliação realizada pela Comissão Técnica de Avaliação;

III - deliberar sobre a proposta de regimento interno da Comissão Técnica de Avaliação e submetê-la ao Ministro de Estado da Saúde;

IV - elaborar o seu regimento interno e submetê-lo ao Ministro de Estado da Saúde; e

Art. 3º O Comitê Deliberativo é composto por representantes dos seguintes órgãos:      (Revogado pelo Decreto nº 11.714, de 2023)

I - dois do Ministério da Saúde, dentre os quais um da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, que o coordenará;  

II - um do Ministério da Economia; e

III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 1º  Cada membro do Comitê Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros do Comitê Deliberativo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

Art. 4º  Compete à Comissão Técnica de Avaliação:     (Revogado pelo Decreto nº 11.714, de 2023)

I - emitir relatórios, pareceres e recomendações sobre as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo a serem submetidos ao Comitê Deliberativo, especialmente em relação:

a) à avaliação e à aprovação de propostas;

b) ao estabelecimento de prazos, critérios e condicionantes;

c) às etapas de absorção tecnológica;

d) à recomendação para a autoridade competente sobre a aplicação de sanções; e

e) à reestruturação ou extinção;

II - avaliar, a qualquer tempo, a pedido de seu Coordenador, as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo em vigor;

III - propor o texto de seu regimento interno ao Comitê Deliberativo; e

Art. 5 º Na hipótese de necessidade de nova avaliação técnica, em grau recursal, acerca da aprovação de novos projetos de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo, deverá ser constituída Comissão Técnica de Avaliação Recursal, preferencialmente com representantes diferentes daqueles que compõem a Comissão Técnica de Avaliação, observada a mesma regra de representação prevista no art. 6º.     (Revogado pelo Decreto nº 11.714, de 2023)

§ 1º  Ato do Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde constituirá a Comissão Técnica de Avaliação Recursal.

§ 2º  A Comissão Técnica de Avaliação Recursal terá prazo de duração de até seis meses, contado a partir da data da primeira reunião.

§ 3º  Aplicam-se à Comissão Técnica de Avaliação Recursal as mesmas regras de funcionamento da Comissão Técnica de Avaliação.

Art. 6º  A Comissão Técnica de Avaliação é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:     (Revogado pelo Decreto nº 11.714, de 2023)

I - cinco do Ministério da Saúde, dentre os quais um da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, que a coordenará;

II - um do Ministério da Economia;

III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

IV - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

V - um da Financiadora de Estudos e Projetos; e

VI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§ 1º  Cada membro da Comissão Técnica de Avaliação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros da Comissão Técnica de Avaliação e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 7º  O Comitê Deliberativo e a Comissão Técnica de Avaliação se reunirão, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocados por seus Coordenadores.     (Revogado pelo Decreto nº 11.714, de 2023)

§ 1º  As reuniões do Comitê Deliberativo e da Comissão Técnica de Avaliação serão, preferencialmente, presenciais e ocorrerão no Distrito Federal.

§ 2º  Além do voto ordinário, os Coordenadores do Comitê Deliberativo e da Comissão Técnica de Avaliação terão o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º  O quórum de reunião do Comitê Deliberativo é de três membros e o quórum de deliberação é de maioria simples.

§ 4º  O quórum de reunião da Comissão Técnica de Avaliação é de seis membros, desde que esteja presente, no mínimo, um membro de órgão ou entidade não pertencente ou vinculado ao Ministério da Saúde, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Art. 8º  A Secretaria-Executiva do Comitê Deliberativo e da Comissão Técnica de Avaliação será exercida pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde.     (Revogado pelo Decreto nº 11.714, de 2023)

Art. 9º  A participação no Comitê Deliberativo e na Comissão Técnica de Avaliação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.     (Revogado pelo Decreto nº 11.714, de 2023)

Art. 10 O Decreto nº 9.245, de 20 de dezembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações:    (Revogado pelo Decreto nº 11.715, de 2023)

Art. 12. A análise e a avaliação de projetos de PDP serão realizadas por Comitê Deliberativo das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo com base nos relatórios, nos pareceres e nas recomendações de Comissão Técnica de Avaliação das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo.” (NR)

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Henrique Mandetta

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2019

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*