Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 232, DE 4 DE JUNHO DE 2019.

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de no 95, de 2017 (nº 3.073/11, na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003 (Lei do Livro), para incluir, no rol de ações de difusão do livro incumbidas ao Poder Executivo, a instituição de concursos regionais visando a descobrir e a incentivar novos autores”. 

Ouvidos, os Ministérios da Educação e da Economia manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões: 

“A propositura legislativa ao determinar a obrigatoriedade de instituição de concursos regionais em todo território nacional visando a descobrir e a incentivar novos autores, acaba por aumentar despesa pública, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o art. 113 do ADCT, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 114 da LDO para 2019. Não obstante, o presente veto não impede a realização de eventual concurso, com respaldo orçamentário, tendo-se como permissivo legal o inciso IV do art. 1º, e o caput do art. 13 da Lei nº 10.753, de 2003, que já prevê, como diretriz da Política Nacional do Livro, o estímulo à produção dos escritores e autores brasileiros.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2019