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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 548, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 6.754, de 2013, (nº 133/17 no Senado Federal), que “Institui a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética”. 

Ouvidos, os Ministérios da Economia, da Saúde e a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Inciso VI do art. 2º

“VI - a disponibilização pelas unidades de saúde de exames de glicemia capilar ou outros que sejam de fácil realização e de leitura imediata.” 

Razões do veto

“O dispositivo da proposta legislativa institui obrigação para o Poder Executivo, ao prever como diretriz da Política Nacional de Prevenção de Diabetes a disponibilização pelas unidades de saúde de exames de glicemia capilar ou outros que sejam de fácil realização e de leitura imediata. Portanto, o dispositivo cria despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, violando assim as regras do § 5º do art. 195 da Constituição da República de 1988, do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como dos arts. 15 a 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda do art. 114 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 (Lei nº 13.707, de 2018).” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2019