Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 904, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

Produção de efeitos

Exposição de motivos

(Suspensa pela ADIN Nº 6262)

Vigência encerrada

Dispõe sobre a extinção do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas - DPEM, de que trata a alínea “l” do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2020, os seguintes seguros obrigatórios de que trata a alínea “l” do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966:

I - o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT; e

II - o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga - DPEM.

Art. 2º  O pagamento realizado até 31 de dezembro de 2025 das indenizações referentes a sinistros cobertos pelo DPVAT, ocorridos até 31 de dezembro de 2019, e de despesas a elas relacionadas, inclusive as administrativas, será feito pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. ou por instituição que venha a assumir as suas obrigações.

Art. 3º  A Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., sob a supervisão da Superintendência de Seguros Privados - Susep, repassará à Conta Única do Tesouro Nacional os valores correspondentes à diferença entre os recursos acumulados nas provisões técnicas do balanço do Consórcio do Seguro DPVAT e o valor necessário para o pagamento das obrigações da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.:

I - três parcelas anuais de R$ 1.250.000.000,00 (um bilhão e duzentos e cinquenta milhões de reais) cada parcela, no período de 2020 a 2022, de acordo com o cronograma a ser definido em ato do Ministro de Estado da Economia; e

II - eventual saldo remanescente nas provisões técnicas do balanço do Consórcio do Seguro DPVAT relativo ao exercício de 2025, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação do referido balanço.

§ 1º  Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2025, os recursos acumulados nas provisões técnicas do balanço do Consórcio do Seguro DPVAT serem insuficientes para o pagamento das indenizações e despesas a elas relacionadas, inclusive as administrativas, o Tesouro Nacional, sob a supervisão da Susep, deverá repassar o valor necessário para a cobertura da insuficiência ao responsável pelo cumprimento daquelas obrigações, observados o disposto no art. 2º e a legislação orçamentária e financeira de execução da despesa pública.

§ 2º  A Susep deverá estimar novamente, a cada ano, o valor futuro das obrigações remanescentes do Seguro DPVAT relativas aos sinistros a que se refere o art. 2º.

§ 3º  A partir das estimativas de que trata o § 2º, a Susep poderá encaminhar ao Ministério da Economia recomendação de antecipação da transferência à Conta Única do Tesouro Nacional dos valores previstos no caput.

Art. 4º  A partir de 1º de janeiro de 2026, a responsabilidade pelo pagamento das indenizações referentes a sinistros cobertos pelo DPVAT ocorridos até 31 de dezembro de 2019 e de despesas a elas relacionadas, inclusive as administrativas, passará a ser da União.

§ 1º  A União sucederá o responsável pelas obrigações e direitos de que trata o art. 2º nos processos judiciais em curso que tratem da indenização de sinistros cobertos pelo DPVAT.

§ 2º  Ato do Advogado-Geral da União disporá sobre a forma como o responsável previamente informará à Advocacia-Geral da União acerca da existência dos processos judiciais que envolvam as obrigações e direitos de que trata o art. 2º.

§ 3° O ato de que trata § 2°  também disporá sobre os demais aspectos operacionais da sucessão de que trata o § 1º do caput.

Art. 5º  O Ministro de Estado da Economia poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 6º  Ficam revogados:            (Produção de efeitos)

I - a alínea “l” do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 1966;

II - a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974;

III - o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV - os art. 2º ao art. 16 da Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991; e

V - o parágrafo único do art. 78 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código Brasileiro de Trânsito.

Art. 7º  Essa Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos quanto:

I -  ao art. 6º, em 1º de janeiro de 2020; e

II -  aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
André Luiz de Almeida Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2019 e retificado em 19.11.2019.

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