Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 889, DE 24 DE JULHO DE 2019

Exposição de motivos

Convertida na Lei nº 13.932, de 2019

Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, para dispor sobre a possibilidade de movimentação das contas do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, e a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para instituir a modalidade de saque-aniversário no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 Art. 1º  A Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  ..................................................................................................

§ 1º  Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-Pasep o saque integral do seu saldo a partir de 19 de agosto de 2019.

.....................................................................................................................

§ 4º  Na hipótese de morte do titular da conta individual do PIS-Pasep, o saldo da conta será disponibilizado aos seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares.

§ 4º-A  Na hipótese de o titular da conta individual do PIS-Pasep não possuir dependentes, o saldo da conta será disponibilizado aos sucessores do titular nos termos estabelecidos em lei.

§ 5º  Os saldos das contas individuais do PIS-Pasep ficarão disponíveis aos participantes de que tratam o caput e o § 1º ou, na hipótese de morte do titular da conta individual, aos seus dependentes ou sucessores, observado o disposto no § 4º e no § 4º-A, independentemente de solicitação.

§ 6º  A disponibilização dos saldos das contas individuais de que trata o § 1º será efetuada conforme cronogramas de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep.

§ 8º  Na hipótese de conta individual de titular já falecido, as pessoas referidas no §4º e no §4º-A poderão solicitar o saque do saldo existente na conta do titular independentemente de inventário, sobrepartilha ou autorização judicial, desde que haja consenso entre os dependentes ou sucessores e que estes atestem por escrito a autorização do saque e declarem não haver outros dependentes ou sucessores conhecidos.” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13.  .................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 5º  O Conselho Curador determinará a distribuição da totalidade do resultado positivo auferido pelo FGTS, por meio de crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, dentre outras estabelecidas a seu critério:

I - a distribuição alcançará as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício-base do resultado auferido, incluídas as contas vinculadas de que trata o art. 21;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 17-A.  O empregador ou o responsável fica obrigado a elaborar folha de pagamento e declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informações de interesse do Ministério da Economia, por meio de sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em regulamento do Conselho Curador.

§ 1º  As informações prestadas na forma prevista no caput constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.

§ 2º  O lançamento da obrigação principal e das obrigações acessórias relativas ao FGTS será efetuado de ofício pela autoridade competente na hipótese de o empregador ou terceiro não apresentar a declaração na forma prevista no caput e será revisto de ofício, nas hipóteses de omissão, erro, fraude ou sonegação.” (NR)

“Art. 20.  .................................................................................................

.....................................................................................................................

XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores da tabela constante do Anexo, observado o disposto no art. 20-D; e

XXI - a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, um ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º do art. 13.

.....................................................................................................................

§ 23.  O trabalhador poderá sacar os valores decorrentes da situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da aquisição do direito de saque.

§ 24.  O agente operador deverá oferecer, nos termos do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador, em plataformas de interação com o titular da conta, opções para que este transfira os recursos de que trata o inciso XXI do caput para conta de sua titularidade em outra instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 25.  As transferências de que trata o § 24 poderão acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira.” (NR)

“Art. 20-A.  O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:

I - saque-rescisão; ou

II - saque-aniversário.

§ 1º  Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque.

§ 2º  São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput as seguintes hipóteses de movimentação de conta:

I - para o saque-rescisão - aquelas previstas no art. 20, exceto quanto àquela prevista em seu inciso XX; e

II - para o saque-aniversário - aquelas previstas no art. 20, exceto quanto àquelas previstas em seus incisos I, I-A, II, IX e X.” (NR)

“Art. 20-B.  O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito originalmente à sistemática de saque-rescisão a que se refere o inciso I caput do art. 20-A e poderá optar por alterá-la, observado o disposto no art. 20-C.” (NR)

“Art. 20-C.  A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos.

§ 1º  Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte:

I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação;

II - a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e

III - na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto no inciso I.

§ 2º  Para fins do disposto no § 2º do art. 20-A, o saque obedecerá à sistemática a que o titular estiver sujeito no momento do evento que o ensejar.” (NR)

“Art. 20-D.  Na sistemática de saque-aniversário, o valor do saque será determinado:

I - pela aplicação, à soma de todos os saldos das contas vinculadas do titular, apurados na data do débito, da alíquota correspondente, estabelecida na tabela constante do Anexo; e

II - pelo acréscimo da parcela adicional correspondente, estabelecida na tabela constante do Anexo, ao valor apurado de acordo com o inciso I do caput.

§ 1º  Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata este artigo será feito na seguinte ordem:

I - contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, iniciado pela conta que tiver o menor saldo; e

II - demais contas vinculadas, iniciado pela conta que tiver o menor saldo.

§ 2º  O Poder Executivo federal, respeitada a alíquota mínima de cinco por cento, poderá alterar, até o dia 30 de junho de cada ano, os valores das faixas, das alíquotas e das parcelas adicionais de que trata o caput para vigência no primeiro dia do ano subsequente.

§ 3º  Sem prejuízo de outras formas de alienação, a critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, nos termos do disposto no art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional.

§ 4º  O Conselho Curador poderá regulamentar o disposto no § 3º, inclusive quanto ao bloqueio de percentual do saldo total existente nas contas vinculadas e ao saque em favor do credor, com vistas ao cumprimento das obrigações financeiras de seu titular.

§ 5º  Os saques de que trata o § 3º do art. 20-A serão realizados com observância ao limite decorrente do bloqueio referido no § 4º deste artigo.

§ 6º  Na hipótese de despedida sem justa causa, o trabalhador que optar pela sistemática saque-aniversário também fará jus ao saque da multa rescisória de que tratam os § 1º e § 2º do art. 18.” (NR)

“Art. 20-E.  Os recursos disponíveis para movimentação em decorrência das hipóteses previstas no art. 20 poderão ser transferidos, a critério do trabalhador, para conta de depósitos de sua titularidade em qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional.

Parágrafo único.  As transferências de que trata este artigo poderão acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira.” (NR)

“Art. 23.  Competirá à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que os notificará para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais.

§ 1º  ........................................................................................................

.....................................................................................................................

V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após ser notificado pela fiscalização; e

VI - deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, as informações de que trata o art. 17-A e as demais informações legalmente exigíveis.

§ 2º  ........................................................................................................

.....................................................................................................................

c) de R$100,00 (cem reais) a R$300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado na hipótese prevista no inciso VI do § 1º.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 23-A.  A notificação do empregador relativa aos débitos com o FGTS, o início de procedimento administrativo ou a medida de fiscalização interrompem o prazo prescricional.

§ 1º  O contencioso administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional.

§ 2º  A data de publicação da liquidação do crédito será considerada como a data de sua constituição definitiva, que será considerada o marco para a retomada da contagem do prazo prescricional.

§ 3º  Todos os documentos relativos às obrigações perante o FGTS, referentes a todo o contrato de trabalho de cada trabalhador, devem ser mantidos à disposição da fiscalização por até cinco anos após o fim de cada contrato.” (NR)

“Art. 26-A.  Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória.

§ 1º  Os débitos reconhecidos e declarados por meio de sistema de escrituração digital serão recolhidos integralmente, acrescidos dos encargos devidos.

§ 2º  Para a geração das guias de recolhimento, os valores devidos a título de FGTS e o período laboral a que se referem serão expressamente identificados.” (NR)

Art. 3º  A Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º  Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará os critérios e as condições para devolução ao FAT dos recursos aplicados nos depósitos especiais de que trata o caput do art. 9º e daqueles repassados ao BNDES para fins do disposto no § 1º do art. 239 da Constituição.” (NR)

“Art. 9º  ...................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2º  A reserva estabelecida no § 1º não poderá ser inferior ao montante equivalente a três meses de pagamentos do benefício do seguro-desemprego e do abono salarial de que trata o art. 9º da Lei nº 7.998, de 1990, computados por meio da média móvel dos desembolsos efetuados nos doze meses anteriores, atualizados mensalmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por índice que vier a substituí-lo.

.....................................................................................................................

§ 8º  Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará as condições de utilização e de recomposição da reserva mínima de liquidez do FAT de que tratam os § 1º e § 2º.” (NR)

Art. 4º  Excepcionalmente para o exercício financeiro iniciado em 1º de julho de 2019, permanecerá facultada a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas “b” e “c” do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 26, de 1975.

Art. 5º  Sem prejuízo das hipóteses de movimentação previstas no art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, fica disponível aos titulares de conta vinculada do FGTS, até 31 de março de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) por conta.

§ 1º  Os saques de que trata este artigo serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, permitido o crédito automático para conta de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente.

§ 2º  Caso o titular tenha mais de uma conta vinculada, o saque de que trata este artigo será feito de acordo com o disposto no § 1º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 1990.

§ 3º  Na hipótese do crédito automático de que trata o § 1º, o trabalhador poderá, até 30 de abril de 2020, solicitar o desfazimento do crédito ou a transferência do valor para outra instituição financeira, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS.

§ 4º As transferências para outras instituições financeiras previstas no § 3º poderão acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira.

Art. 6º  No ano de 2019, a opção de que trata o caput do art. 20-C da Lei nº 8.036, de 1990, somente poderá ser solicitada a partir de 1º de outubro e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Art. 7º  Em 2020, o saque a que se refere o inciso II do caput do art. 20-A da Lei nº 8.036, de 1990, para os aniversariantes do primeiro semestre, observará o seguinte cronograma:

I - para aqueles nascidos em janeiro e fevereiro, os saques serão efetuados no período de abril a junho de 2020;

II - para aqueles nascidos em março e abril - os saques serão efetuados no período de maio a julho de 2020; e

III - para aqueles nascidos em maio e junho - os saques serão efetuados no período de junho a agosto de 2020.

Art. 8º  A Lei nº 8.036, de 1990, passa a vigorar acrescida do Anexo a esta Medida Provisória.

Art. 9º  Ficam revogados:

I - os incisos I ao VI do § 1º, o § 2º, o § 3º e o § 7º do art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 1975;

II - os seguintes dispositivos da Lei nº 8.019, de 1990:

a) os incisos I a III do caput do art. 7º; e

b) os incisos I e II do § 2º do art. 9º; e

III - o inciso III do § 5º do art. 13 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 10.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 2019;198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2019 - Edição extra

ANEXO

LIMITE DAS FAIXAS DE SALDO (EM R$)

ALÍQUOTA

PARCELA ADICIONAL (EM R$)

de 00,01

até 500,00

50%

-

de 500,01

até 1.000,00

40%

50,00

de 1.000,01

até 5.000,00

30%

150,00

de 5.000,01

até 10.000,00

20%

650,00

de 10000,01

até 15.000,00

15%

1150,00

de 15.000,01

até 20.000,00

10%

1900,00

acima de 20.000,00

-

5%

2900,00

*