Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.989, DE 26 DE AGOSTO DE 2019

Altera o Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, que dispõe sobre os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc no âmbito da administração pública federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º  O Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comissão e designar e dispensar os ocupantes de funções de confiança no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 6º  ...................................................................................................

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§ 1º No caso dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, cujos titulares não sejam Ministros de Estado, a competência de que trata o caput será exercida:

I - pela autoridade máxima do órgão, quando o seu titular for ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente ou superior a Natureza Especial; ou

II - pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, nas demais hipóteses.

....................................................................................................................

§ 3º As indicações para provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança de que trata o inciso II do caput serão previamente encaminhadas, por meio do Sinc, para análise da Secretaria-Geral da Presidência da República e da Casa Civil da Presidência da República, quando se tratar de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente ou superior a 3 do Grupo-DAS.

§ 4º  A competência de que trata o caput será exercida na Vice-Presidência da República pelo Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República.” (NR)

“Art. 7º  ....................................................................................................

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Parágrafo único.  ......................................................................................

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III - às nomeações ou às designações para cargos em comissão e funções de confiança de nível equivalente ou superior a Natureza Especial; e

............................................................................................................” (NR)

 “Art. 8º Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de chefes de assessoria jurídica, de consultores jurídicos e de titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal junto às autarquias e às fundações públicas federais deverão ser previamente submetidas ao Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e das informações que comprovem que o indicado seja bacharel em Direito de comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade.” (NR)         (Revogado pelo Decreto nº 11.449, de 2023)

“Art. 11. O Sinc tem por finalidade o tratamento e a disponibilização de informações para o provimento de cargo em comissão ou de função de confiança cuja indicação tenha sido encaminhada à análise da Secretaria-Geral da Presidência da República e da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º  .........................................................................................................

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V - viabilizar a análise de indicações pela Secretaria-Geral da Presidência da República e pela Casa Civil da Presidência da República.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 12.  ..................................................................................................

Parágrafo único. As informações pessoais referentes a consultas que não tenham sido aprovadas ou que não tenham resultado em nomeação, recondução ou designação serão eliminados no prazo de um ano, contado da data de submissão da consulta.” (NR)

Art. 14.  ..................................................................................................

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III - cargos em comissão e funções de confiança de nível equivalente ou superior a 3 do Grupo-DAS; e

IV - cargos e funções de chefe de assessoria parlamentar, de titular de órgão jurídico da Procuradoria-Geral Federal instalado junto às autarquias e às fundações públicas federais, de chefe de assessoria jurídica e de consultor jurídico.

Parágrafo único. O Sinc será utilizado para o encaminhamento das indicações de que trata o art. 22 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.” (NR)

“Art. 15.  ..................................................................................................

I - para atos de competência do Presidente da República não mencionados no art. 14;

II - para a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal, desde que haja aprovação do Subchefe para Assuntos Jurídicos, quando:

a) houver conveniência de análise prévia da existência de óbice jurídico para a pessoa cogitada a assumir o cargo em comissão ou a função pública;

b) o conhecimento antecipado da indicação no âmbito do órgão interessado, inclusive pelo atual ocupante do cargo ou da função objeto de eventual substituição, puder gerar risco à continuidade administrativa; ou

c) houver necessidade de tratamento restrito da informação;

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IV - para o provimento de cargos e funções privativos de oficial-general;

V - a critério da autoridade máxima da entidade e por solicitação desta, para o provimento de cargos e funções cuja competência de nomeação esteja no âmbito:

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b) das instituições federais de ensino superior;

c) do Banco Central do Brasil; e

d) da Unidade de Inteligência Financeira;

VI - para a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito de outros Poderes ou entes federativos, desde que haja solicitação nesse sentido proveniente da autoridade máxima do órgão ou da entidade e haja aprovação do Subchefe para Assuntos Jurídicos;

VII - para a concessão de credencial de segurança de que trata o art. 12 do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012; e        (Revogado pelo Decreto nº 11.449, de 2023)

VIII - para o provimento de cargos em comissão e de funções de confiança ou para a definição de exercício de servidores públicos, empregados públicos ou militares para atuar nos órgãos da Presidência da República.” (NR)       (Revogado pelo Decreto nº 11.449, de 2023)

“Art. 16.  ..................................................................................................

I - no âmbito da administração pública federal direta, ao órgão em que estiver alocado o cargo ou a função ou, quando se tratar da Vice-Presidência da República ou de órgão da Presidência da República, à unidade de gestão de pessoas ou àquela que houver recebido essa atribuição, nos termos do disposto no art. 17;

II - no âmbito das autarquias e das fundações públicas, ao órgão ao qual estiver vinculada a entidade em que o cargo ou a função se encontrar alocado, ressalvada a delegação ao dirigente máximo da entidade; e

III - no âmbito das empresas estatais e das demais entidades, ao órgão ou à entidade detentora da vaga.

Parágrafo único.  A competência de que trata o caput é do dirigente máximo da entidade quando se tratar de agências reguladoras, instituições federais de ensino superior, do Banco Central do Brasil e da Unidade de Inteligência Financeira.” (NR)    (Revogado pelo Decreto nº 11.910, de 2024)

“Art. 17.  ...................................................................................................

I - solicitar o acesso ao Sinc à Subchefia para Assuntos Jurídicos, por meio do encaminhamento das seguintes informações:

a) nome completo;

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;

c) número de matrícula funcional;

d) endereço eletrônico institucional;

e) cópia do ato de designação;

f) perfil de acesso; e

g) unidade de acesso;

II - providenciar as informações necessárias no Sinc, observadas as orientações prestadas pela Subchefia para Assuntos Jurídicos; e

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§ 1º A designação de que trata o caput , observadas as competências referidas no art. 16, será realizada pelo titular máximo do órgão ou da entidade.

§ 2º  A designação de que trata o caput poderá ser realizada por meio de ofício ou de ato publicado em boletim interno e, neste último caso, submetido, por meio eletrônico, para a Subchefia para Assuntos Jurídicos.

§ 3º  Na hipótese de alteração de dados funcionais do usuário, o acesso ao Sinc poderá ser bloqueado até que seja demonstrado que a alteração dos dados não afeta a designação anteriormente realizada.” (NR)

Competências dos órgãos da Presidência da República

Art. 18. Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos:

I - controlar as indicações para o provimento de cargo em comissão e de função de confiança submetidas por meio do Sinc e apontar a eventual existência de óbice jurídico ao prosseguimento das indicações;

II - autorizar a submissão das consultas facultativas e registrar as indicações encaminhadas à sua avaliação;

III - preparar para despacho os atos de nomeação, recondução, designação, exoneração e dispensa para cargos em comissão ou funções de confiança a serem submetidos ao Presidente da República ou, quando se tratar de cargo ou função equivalente ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

IV - registrar a aprovação das indicações nas hipóteses previstas neste Decreto e no art. 22 do Decreto nº 8.945, de 2016, observado o disposto nos art. 20 e art. 22;

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§ 1º A Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e a Controladoria-Geral da União disponibilizarão, no Sinc, para avaliação da Subchefia para Assuntos Jurídicos informações acerca da vida pregressa do indicado para ocupar cargo em comissão ou função de confiança.

§ 2º  Em relação às informações de que trata o § 1º, a Subchefia para Assuntos Jurídicos:

I - encaminhará solicitação de esclarecimentos ao órgão ou à entidade indicante quando necessária para a análise;

II - disponibilizará a integralidade dos dados obtidos para a avaliação da Casa Civil da Presidência da República, após o resultado da análise de óbice jurídico realizada pela Subchefia para Assuntos Jurídicos, observado o disposto no art. 12;

III - estabelecerá os prazos específicos de reaproveitamento das informações sobre a vida pregressa disponibilizadas pelos órgãos de pesquisa; e

IV - estabelecerá o modelo de termo de autorização de acesso a dados e as hipóteses em que se fizer necessário o seu preenchimento pelo indicado.

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§ 4º O Banco Central do Brasil poderá ser consultado a respeito de óbices às indicações de que trata este Decreto no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, hipótese em que poderá, inclusive, receber da Subchefia para Assuntos Jurídicos as informações de trata o § 2º.” (NR)

Natureza da liberação pela Secretaria-Geral da Presidência da República

Art. 20. Ressalvadas as hipóteses em que haja a identificação de óbice jurídico ao provimento do cargo em comissão ou da função de confiança, a análise favorável às indicações de que trata este Decreto pela Secretaria-Geral da Presidência da República decorrerá da avaliação a respeito da conveniência e da oportunidade administrativa realizada pela Casa Civil da Presidência da República.” (NR)

“Art. 21. Nas hipóteses de urgência e de interesse da administração pública federal, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência República poderá dispensar a consulta prévia à Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e à Controladoria-Geral da União.

............................................................................................................” (NR)

Competências da Casa Civil da Presidência da República

Art. 22. Compete à Casa Civil da Presidência da República, por meio do Sinc:

I - avaliar as indicações de que tratam os incisos II ao IV do caput do art. 14 e as indicações para nomeação ou designação para desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade no exterior;

II - decidir acerca da conveniência e da oportunidade administrativa quanto à liberação ou não das indicações de atos de nomeação submetidas à sua avaliação; e

III - solicitar à Subchefia para Assuntos Jurídicos as informações complementares acerca dos registros de que trata o § 2º do caput do art. 18 e a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal de que trata o inciso II do caput do art. 15.

§ 1º  O prazo para a manifestação de que trata o inciso II do caput é de dez dias úteis, contado da conclusão da análise realizada pela Subchefia para Assuntos Jurídicos.

§ 2º  Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º sem que haja expressa manifestação da Casa Civil da Presidência da República, a indicação será considerada aprovada.” (NR)

Banco Central do Brasil e Unidade de Inteligência Financeira

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Art. 23-A. A nomeação e a exoneração dos ocupantes de cargos em comissão e a designação e a dispensa dos ocupantes de funções de confiança no âmbito da Unidade de Inteligência Financeira serão realizadas pelo seu Presidente.” (NR)

Instituições federais de educação básica e de ensino superior, centro federal de educação tecnológica, escola técnica federal e escola agrotécnica federal

Art. 23-B. Os atos de nomeação, designação, exoneração e dispensa relativos a cargos em comissão e funções de confiança de instituição federal de educação básica e de ensino superior, de centro federal de educação tecnológica, de escola técnica federal e de escola agrotécnica federal serão realizados conforme as normas da instituição, ressalvados o cargo de dirigente máximo da instituição e de titular de órgão jurídico da Procuradoria-Geral Federal instalado junto à instituição.” (NR)

“Art. 25. O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.794, de 2019:

I - os incisos I ao III do caput do art. 4º;

II - o inciso V do caput do art. 14 ; e

III - os incisos III e IV do caput do art. 19.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira
Jorge Antonio de Oliveira Francisco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2019

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