Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.968, DE 8 DE AGOSTO DE 2019

Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (63PA-ACE35), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República do Chile.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 25 de junho de 1996, em San Luis, o Acordo de Complementação Econômica nº 35; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 31 de agosto de 2018, em Montevidéu, o Sexagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35;

DECRETA :

Art. 1º  O Sexagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República do Chile, em 31 de agosto de 2018, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2019

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35

CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Sexagésimo Terceiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi.

TENDO EM VISTA a Resolução MCS-CH Nº 02/2015, emanada da XXV Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica Nº 35, celebrada no dia 23 de novembro de 2015,

CONVÊM EM:

Artigo 1º. - Substituir integralmente o Anexo 13 "Regime de Origem" do Acordo de Complementação Econômica Nº 35 pelo Regime de Origem que consta do Anexo e faz parte do presente Protocolo.

Artigo 2º. - O presente Protocolo entrará em vigor sessenta (60) dias depois da data em que a Secretaria-Geral da Aladi comunique aos países signatários o recebimento da última notificação relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor.

Artigo 3º. - Uma vez que o presente Protocolo entre em vigor, revogará o Quinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE N° 35.

Artigo 4º. - A Secretaria-Geral da Aladi será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

EM FÉ DO QUE , os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de agosto de dois mil e dezoito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mauricio Devoto; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Ana Inés Rocanova Rodríguez; Pelo Governo da República do Chile: Eugenio del Solar Silva.

_____________

ACE Nº 35

ANEXO 13

REGIME DE ORIGEM

Artigo 1º

O presente Anexo estabelece as normas de origem aplicáveis ao intercâmbio de mercadorias entre as Partes Contratantes, para os efeitos de:

1. qualificação e determinação da mercadoria originária;

2. emissão dos certificados de origem; e

3. processos de verificação, controle e sanções.

Âmbito de aplicação

Artigo 2º

1. As Partes Contratantes aplicarão o presente Regime de Origem às mercadorias sujeitas ao Programa de Liberalização Comercial do Acordo, sem prejuízo de que o mesmo possa ser modificado por meio de Resolução da Comissão Administradora do Acordo.

2. Para se beneficiar do Programa de Liberalização, as mercadorias deverão comprovar o cumprimento dos requisitos de origem, em conformidade com o disposto no presente Anexo.

3. Durante o período em que as mercadorias registradas nos Anexos 3, 6, 8 e 9 do Acordo não recebam tratamento preferencial, o disposto neste Anexo será aplicável somente às Partes Signatárias envolvidas nos tratamentos preferenciais bilaterais previstos nos Anexos 5 ou 7 do Acordo.

Qualificação de origem

Artigo 3º

Serão consideradas originárias:

1. As mercadorias elaboradas integralmente em território de uma ou mais das Partes Signatárias, quando em sua elaboração forem utilizados única e exclusivamente materiais originários das Partes Signatárias.

2. As mercadorias dos reinos mineral, vegetal e animal, incluindo as de caça e pesca, extraídas, colhidas ou apanhadas, nascidas e criadas nos territórios das Partes Signatárias, dentro ou fora de suas águas territoriais patrimoniais e zonas econômicas exclusivas, por barcos de suas bandeiras ou alugados por empresas estabelecidas em seus territórios e processadas em suas zonas econômicas, mesmo quando tenham sido submetidas a processos primários de embalagem e conservação, necessários para sua comercialização.

3. As mercadorias produzidas a bordo de navios-fábrica a partir de peixes, crustáceos e outras espécies marinhas, obtidos do mar por barcos registrados ou matriculados por uma das Partes Signatárias e que levam sua bandeira.

4. As mercadorias obtidas, por uma das Partes Signatárias ou por uma pessoa das Partes Signatárias, do leito ou do subsolo marinho fora das águas territoriais, sempre que essa Parte ou pessoa tenha direito a explorar esse leito ou subsolo marinho.

5. As mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, desde que obtidas por uma das Partes Signatárias ou por uma pessoa de uma Parte Signatária e processadas em alguma dessas Partes.

6. Os resíduos e desperdícios derivados de: (I) operações de fabricação ou processamento no território das Partes Signatárias; ou (II) mercadorias recuperadas no território das Partes Signatárias, desde que essas mercadorias não possam cumprir o propósito para o qual tinham sido produzidas e sirvam somente para a recuperação de matérias-primas.

7. As mercadorias elaboradas com materiais não originários, desde que resultem de um processo de transformação realizado nos territórios das Partes Signatárias, que lhes confira uma nova individualidade. Essa individualidade dá-se pelo fato de que a mercadoria é classificada em posição diferente dos materiais, segundo a nomenclatura NALADI/SH.

Não obstante, uma mercadoria será considerada originária se o valor de todos os materiais não originários utilizados em sua produção, que não cumpram com a mudança correspondente de classificação tarifária, não excede 10% do valor final da mercadoria, exceto para as mercadorias sujeitas a requisitos específicos de origem.

Não serão, porém, consideradas originárias as mercadorias que, apesar de estarem classificadas em posição diferente, decorram de operações ou processos realizados no território das Partes Signatárias, pelos quais adquiram a forma final na qual serão comercializadas, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não originários e consistirem em:

a)         manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias, tais como: arejamento, ventilação, refrigeração, congelamento, adição de substâncias, separação de partes deterioradas;

b)         desempoamento, sacudida, descascamento, debulha, maceração, secagem, extração, classificação, seleção, fracionamento, lavagem ou limpeza, tamisação, pintura e recorte;

c)         formação de jogos ou sortimentos de mercadorias;

d)         embalagem, envasilhamento ou reenvasilhamento;

e)         divisão ou reunião de mercadorias em pacotes;

f)          colocação de marcas, etiquetas ou sinais distintivos similares nas mercadorias ou nos seus recipientes;

g)         misturas de materiais, diluição em água ou em outras substâncias, dosagem, sempre que as características das mercadorias obtidas não sejam essencialmente diferentes das características dos materiais que foram misturados;

h)         reunião, ensamblagem ou montagem de partes e peças para constituir uma mercadoria completa;

i)          sacrifício de animais; e

j)          acumulação de duas ou mais destas operações.

8. Caso não se possa cumprir o estabelecido no ponto 7 acima, porque o processo de transformação não implica salto de posição na nomenclatura NALADI/SH, bastará que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais não originários não exceda 40% do valor FOB de exportação da mercadoria final.

Para os efeitos do cálculo, será utilizada a seguinte fórmula:

CIF / FOB   x 100 ≤ 40%

ou

Índice de Conteúdo Regional (ICR)

ICR= {1 – (CIF / FOB)} x 100 60%

Onde:

CIF se refere à somatória do valor de materiais não originários, e

FOB se refere ao valor do produto final de exportação.

9. As mercadorias resultantes de operações de montagem ou ensamblagem realizadas no território de uma das Partes Signatárias, não obstante cumprirem o salto de posição, utilizando materiais não originários, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo desses materiais não ultrapasse 40% do valor FOB da mercadoria final.

10. As mercadorias que cumpram os requisitos específicos, em conformidade com o Artigo 5º.

11. Para os efeitos de determinação do valor CIF na ponderação dos materiais não originários para o Paraguai, será considerado como porto de destino qualquer porto marítimo ou fluvial localizado no território das Partes Signatárias, incluídos os depósitos e as zonas francas.

12. Para as mercadorias incluídas no Apêndice Nº 2 do presente Anexo, a República do Chile outorga à República do Paraguai um regime de origem diferenciado até 31.12.2023.

Embalagens, recipientes e outros

Artigo 4º

1. Os recipientes e os materiais de embalagem em que uma mercadoria seja apresentada, quando classificados com a mercadoria neles contida, não serão levados em conta para decidir se todos os materiais não originários utilizados na elaboração da mercadoria cumprem a mudança correspondente de classificação tarifária.

2. Quando a mercadoria estiver sujeita a um requisito de Índice de Conteúdo Regional, o valor dos recipientes e dos materiais de embalagem será considerado como originário ou não originário, conforme o caso, para calcular o Índice de Conteúdo Regional da mercadoria.

3. Os contêineres e os materiais de embalagem utilizados exclusivamente para o transporte de uma mercadoria não serão levados em conta na determinação de sua origem.

Requisitos específicos de origem

Artigo 5º

1. As Partes Contratantes poderão acordar o estabelecimento de requisitos específicos naqueles casos em que se conside­re que as normas gerais anteriormente estabelecidas são insuficientes para qualificar a origem de uma mercadoria ou grupo de mercadorias. Esses requisitos específicos prevalecerão sobre os critérios gerais.

2. As mercadorias com requisitos específicos estão incluídas nos Apêndices Nº 1, Nº 2 e Nº 3.

Artigo 6º

Para o estabelecimento dos requisitos específicos de origem a que se refere o Artigo 5º, bem como para a modificação desses requisitos, a Comissão Administradora do Acordo, quando couber, tomará como base, individual ou conjuntamente, os seguintes elementos:

I.materiais e outros insumos utilizados na produção:

a)matérias-primas:

i)matéria-prima preponderante ou que confira à mercadoria sua característica essencial; e

ii)matérias-primas principais.

b)partes ou peças:

i)parte ou peça que confira à mercadoria sua característica final;

ii)partes ou peças principais; e

iii)percentagem que representam as partes ou peças relativamente ao valor total.

c)outros insumos.

II.processo de transformação ou de elaboração utilizado.

III.proporção do valor dos materiais importados não originários relativamente ao valor total da mercadoria.

Artigo 7º

Para os efeitos do exercício das faculdades a que se refere o Artigo 13 do Acordo, qualquer uma das Partes Signatárias deverá apresentar à Comissão Administradora uma solicitação fundamentada, fornecendo os respectivos antecedentes.

Acumulação

Artigo 8º

Para o cumprimento dos requisitos de origem, os materiais originários do território de qualquer uma das Partes Signatárias, incorporados a uma determinada mercadoria no território de outra das Partes Signatárias, serão considerados originários do território desta última.

Da expedição, do transporte e do trânsito das mercadorias

Artigo 9º

Para que as mercadorias se beneficiem de tratamentos preferenciais, estas deverão ter sido expedidas diretamente da Parte Signatária exportadora para a Parte Signatária importadora. Para tal fim, é considerada expedição direta:

a)mercadorias transportadas sem passar pelo território de um Estado não participante do Acordo; e

b)mercadorias em trânsito por um ou mais Estados não participantes do Acordo, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância da autoridade aduaneira competente, sempre que:

i)o trânsito estiver justificado por razões geográficas ou considerações relativas a requerimentos de transporte;

ii)não estiverem destinadas ao comércio, ao uso ou ao emprego no Estado não participante do trânsito; e

iii)não sofram, durante o transporte ou depósito, nenhuma operação diferente da carga, descarga ou manipulação para mantê-las em boas condições ou garantir sua conservação.

Artigo 10

1. Poderá ser aceita a intervenção de terceiros operadores sempre que exista fatura comercial emitida pelo interveniente e certificado de origem emitido pela parte exportadora, e sejam cumpridas as disposições do Artigo 9°. Nesse caso, a administração aduaneira exigirá que conste, no campo "Observações" do certificado de origem, a fatura comercial emitida por esse operador - nome ou razão social, endereço, país, número e data da fatura.

2. Se no momento da solicitação do certificado de origem não se tiver conhecimento da fatura comercial emitida pelo terceiro operador, no campo "Observações" do certificado de origem, deverá colocar-se a expressão "Operação por conta de um terceiro operador. Nesse caso, deverá ser indicado, em caráter de declaração juramentada, na fatura que acompanha a solicitação de importação, que essa fatura concorda com o certificado de origem apresentado - número correlativo e data da emissão -, devidamente assinada por esse operador. Essa declaração deverá realizar-se nos seguintes termos: "Declaro que a presente fatura comercial concorda com o Certificado de Origem N° ... datado de...”.

Declaração e certificação de origem

Artigo 11

Em todos os casos sujeitos à aplicação das normas de origem estabelecidas no Artigo 3º, o certificado de origem é o documento indispensável para a comprovação da origem das mercadorias. Esse certificado deverá indicar inequivocamente que a mercadoria à qual se refere é originária da Parte Signatária em questão, nos termos e disposições do presente Anexo.

O certificado de origem mencionado no parágrafo  anterior, em seu formato digital, e os documentos vinculados ao mesmo terão a mesma validade jurídica que o certificado de origem em formato papel e assinatura autógrafa, sempre que emitidos e assinados digitalmente conforme as respectivas legislações das Partes Signatárias, por entidades e funcionários devidamente habilitados, de acordo com os procedimentos e as especificações técnicas da certificação de origem digital estabelecidos na Resolução 386 do Comitê de Representantes da ALADI, suas modificativas e/ou complementares.

Artigo 12

Esse certificado deverá conter uma declaração juramentada do produtor final, ou do exportador da mercadoria, manifestando o total cumprimento das disposições relativas a origem do Acordo.

Artigo 13

1. A emissão dos certificados de origem será de responsabilidade de repartições oficiais, a serem designadas por cada Parte Signatária, que poderão delegar a emissão dos mesmos a outros organismos públicos ou privados que atuem em jurisdição nacional, estadual ou provincial. Uma repartição oficial em cada Parte Signatária será responsável pelo controle na emissão dos certificados de origem.

2. Na delegação de competência para a emissão dos certificados de origem, as repartições oficiais levarão em consideração a representatividade, a capacidade técnica e a idoneidade das entidades de classe de nível superior para a prestação desse serviço.

3. As Partes Signatárias manterão em vigor as atuais habilitações das repartições oficiais e dos organismos públicos ou privados para emitir certificados de origem, com o registro e as assinaturas dos funcionários credenciados para esse fim, devidamente registrados na Secretaria-Geral da ALADI.

4. As modificações que forem feitas nesses registros reger-se-ão pelo disposto na Resolução 252 do Comitê de Representantes da ALADI.

Artigo 14

O certificado de origem deverá cumprir, pelo menos, os seguintes requisitos:

a)ser emitido por entidade habilitada;

b)identificação das Partes Signatárias exportadora e importadora;

c)identificação do exportador e do importador;

d)identificar as mercadorias a que se refere (código NALADI/SH, glosa tarifária, denominação, quantidade e medida, valor FOB); e

e)declaração juramentada a que se refere o Artigo 12.

Artigo 15

1. A solicitação de certificado de origem deverá vir acompanhada de uma declaração com os antecedentes necessários que demonstrem, de forma documentada, que a mercadoria cumpre os requisitos exigidos, tais como:

a)nome ou razão social do solicitante;

b)domicílio legal;

c)denominação da mercadoria a ser exportada e sua posição NALA­DI/SH;

d)valor FOB da mercadoria a ser exportada; e

e)elementos demonstrativos dos componentes da mercadoria, indicando:

i) materiais, componentes e/ou partes e peças nacionais;

ii) materiais, componentes e/ou partes e peças originários de outra Parte Signatária, indicando:

- procedência;

- códigos NALADI/SH;

- valor CIF em dólares dos Estados Unidos da América do Norte;

- percentagem que representam no valor da mercadoria final; e

iii) materiais, componentes e/ou partes e peças não originários:

- códigos NALADI/SH;

- valor CIF em dólares dos Estados Unidos da América do Norte; e

- percentagem que representam no valor da mercadoria final.

2. A descrição da mercadoria deverá coincidir com a que corresponde ao código na NALADI/SH e com a registrada na fatura comercial, bem como no certificado de origem, que acompanham os documentos apresentados para seu desembaraço aduaneiro. A fatura mencionada poderá ser emitida em um Estado não participante do Acordo.

3. As declarações mencionadas deverão ser apresentadas com uma antecedência suficiente para cada solicitação de certificação.

4. No caso de mercadorias exportadas regularmente, e sempre que o processo e os materiais componentes não sejam alterados, a declaração poderá ter uma validade de 180 dias, contados a partir da data de sua emissão.

Artigo 16

1. O certificado de origem deverá ser emitido, no mais tardar, dentro dos sete (7) dias seguintes à apresentação da solicitação respectiva e terá uma validade de cento e oitenta (180) dias, contados a partir de sua emissão. Esse certificado deverá ser emitido exclusivamente no formulário anexo ao Apêndice Nº 6, e será inválido se não estiverem devidamente preenchidos todos seus campos. A Comissão Administradora poderá modificar o formato do certificado.

2. Os certificados de origem não poderão ser emitidos antes da data de emissão da fatura comercial correspondente à operação de que se trate, mas sim na mesma data ou dentro dos sessenta dias seguintes.

3. Para o caso de mercadorias a serem exibidas em feiras e exposições realizadas ou patrocinadas por organismos oficiais de uma das Partes Signatárias e que forem vendidas nesses eventos, os certificados de origem que forem requeridos poderão ser emitidos nos prazos estabelecidos no parágrafo 2º deste artigo.

Artigo 17

1. As entidades habilitadas deverão numerar correlativamente os certificados emitidos e arquivar um exemplar pelo prazo de dois anos, a partir da data de sua emissão. Esse arquivo deverá incluir também todos os antecedentes que serviram de base para a emissão do certificado.

2. As entidades habilitadas manterão um registro permanente de todos os certificados de origem emitidos, que deverá conter, como requisitos mínimos, o número do certificado, o solicitante do mesmo e a data de sua emissão.

Procedimento para a retificação de erros em certificados de origem

Artigo 18

1. Caso sejam constatados erros formais na elaboração do certificado de origem, avaliados como tais pelas autoridades aduaneiras, não serão interrompidos os trâmites de importação das mercadorias, sem prejuízo da adoção de medidas consideradas necessárias para garantir o interesse fiscal por meio da aplicação dos mecanismos vigentes em cada Parte Signatária.

2. Serão considerados erros formais, entre outros, a inversão no número de identificação das faturas ou nas datas das mesmas, a menção errônea do nome ou domicílio do importador, produtor final ou exportador e consignatário.

3. Não poderão ser retificados erros que não sejam de natureza formal.

Artigo 19

As autoridades aduaneiras conservarão o certificado de origem e emitirão uma comunicação escrita indicando o motivo pelo qual o mesmo não é aceitável e o(s) campo(s) do formulário que afeta, para sua retificação, com nome e assinatura do funcionário responsável e data. Constará em anexo a essa comunicação fotocópia do certificado de origem em questão, com nome e assinatura do funcionário responsável. A referida comunicação será válida como notificação para o declarante.

Artigo 20

As retificações deverão ser realizadas pela mesma entidade habilitada que emitiu o certificado contestado, mediante comunicação escrita que deverá conter o número correlato e a data do certificado de origem a ser corrigido, indicando os dados observados em sua versão original e a respectiva retificação, devendo ser anexada à comunicação emitida pela autoridade aduaneira. Essa comunicação deverá ser assinada por pessoa credenciada para emitir certificados de origem.

Artigo 21

A comunicação que informa sobre a retificação correspondente deverá ser apresentada perante a autoridade aduaneira pelo declarante no prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data da notificação a que se refere o Artigo 19. Caso não seja apresentada a tempo e na forma correta, será aplicado o tratamento aduaneiro e tarifário que corresponda a mercadorias não originárias do território das Partes, sem prejuízo das sanções estabelecidas pela legislação vigente em cada Parte Signatária.

Artigo 22

Os casos a que se refere o presente título serão comunicados pela autoridade aduaneira à repartição oficial responsável pela emissão do certificado de origem da Parte Signatária exportadora.

Artigo 23

Não serão aceitos certificados de origem que substituam outros já apresentados perante a autoridade aduaneira.

Procedimentos de verificação e controle

Artigo 24

1. Sem prejuízo da apresentação de um certificado de origem nas condições estabelecidas no presente Regulamento de Origem, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá, em caso de dúvida razoável, solicitar à autoridade competente da Parte Signatária exportadora informações adicionais necessárias a fim de verificar a autenticidade do certificado e a veracidade das informações nele contidas, o que não impedirá a aplicação das respectivas legislações nacionais em matéria de ilícitos aduaneiros.

2. O cumprimento dos requerimentos de informações adicionais, conforme estabelecido neste Artigo, inclui os registros e documentos disponíveis nas repartições oficiais ou nas entidades habilitadas para a emissão de certificados de origem. Poderá, ainda, ser solicitada cópia da documentação requerida para a emissão do certificado. O disposto neste Artigo não limita os intercâmbios de informações previstos nos Acordos de Cooperação Aduaneira.

3. As razões para duvidar da autenticidade do certificado ou da veracidade de seus dados deverão ser manifestadas de forma clara e concreta. Para esses efeitos, as consultas serão feitas por meio de uma única repartição oficial da autoridade competente designada por cada Parte Signatária.

4. As autoridades competentes da Parte Signatária importadora não suspenderão as operações de importação das mercadorias. Porém, no caso do MERCOSUL, será possível requerer uma garantia em qualquer uma de suas modalidades ou, no caso do Chile, o pagamento total dos direitos aduaneiros para preservar os interesses fiscais, como condição prévia para completar as operações de importação.

5. No caso do MERCOSUL, o montante da garantia, quando exigida, não poderá exceder o valor dos gravames aduaneiros aplicáveis à importação do produto de terceiros países, de acordo com a legislação do país importador. No caso do Chile, aplicar-se-á a legislação interna.

6. Resolvido o caso, a resolução terá caráter definitivo, serão reintegrados os direitos aduaneiros pagos, serão liberadas ou efetivadas as garantias, segundo corresponder.

Artigo 25

As autoridades competentes da Parte Signatária exportadora deverão fornecer as informações solicitadas em virtude do Artigo 24 no prazo de trinta (30) dias contados a partir da data de recebimento da solicitação.

Artigo 26

As informações obtidas ao amparo das disposições dos presentes procedimentos de verificação e controle terão caráter confidencial e serão utilizadas a fim de esclarecer a questão investigada pela autoridade competente da Parte Signatária importadora, bem como durante a investigação e o processo judicial.

Artigo 27

1. Nos casos em que as informações solicitadas ao amparo do Artigo 24 não sejam fornecidas no prazo estabelecido no Artigo 25, ou sejam insuficientes para esclarecer as dúvidas sobre a origem do produto, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá iniciar uma investigação sobre o caso no prazo de 60 dias, contados a partir da data de solicitação da informação.

2. No caso do MERCOSUL, quando as informações fornecidas forem satisfatórias, serão liberadas em favor do importador as garantias exigidas, de acordo com o disposto no Artigo 24.4, em um prazo não superior a trinta (30) dias.

Artigo 28

1. Uma vez iniciada a investigação, a autoridade competente da Parte Signatária importadora não suspenderá as operações de importação referentes a mercadorias idênticas do mesmo exportador ou produtor. Porém, no caso do MERCOSUL, poderá requerer uma garantia em qualquer uma de suas modalidades ou, no caso do Chile, o pagamento total dos direitos aduaneiros, para preservar os interesses fiscais, como condição prévia para completar as operações de importação.

2. No caso do MERCOSUL, o montante da garantia, quando exigida, será estabelecido conforme previsto no Artigo 24.5.

Artigo 29

A autoridade competente da Parte Signatária importadora deverá notificar imediatamente o início da investigação de origem ao importador e à autoridade competente da Parte Signatária exportadora, em conformidade com os procedimentos previstos no Artigo 30.

Artigo 30

Durante o processo de investigação, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá:

a)requerer, por intermédio da autoridade competente da Parte Signatária exportadora, novas informações e cópia da documentação em poder de quem tiver emitido o certificado de origem objeto da investigação, de acordo com o Artigo 24, necessárias para verificar a autenticidade do mesmo e a veracidade das informações nele contidas. Nessa solicitação, deverão ser indicados o número e a data de emissão do certificado de origem objeto da investigação.

b)quando se deva verificar o Índice de Conteúdo Regional, o produtor ou exportador deverá facilitar o acesso a quaisquer informações ou documentação necessárias que permitam estabelecer o valor CIF de importação das mercadorias não originárias utilizadas na elaboração do produto objeto da investigação.

c)quando se deva verificar as características de determinados processos produtivos requeridos como requisitos específicos de origem, o exportador ou produtor deverá facilitar o acesso a quaisquer informações e documentação que permitam constatar esses processos.

d)enviar à autoridade competente da Parte Signatária exportadora um questionário escrito para o exportador ou para o produtor, indicando o certificado de origem objeto da investigação.

e)solicitar que as autoridades competentes da Parte Signatária exportadora facilitem as visitas às instalações do produtor, a fim de examinar os processos produtivos, bem como os equipamentos e as ferramentas utilizados na elaboração da mercadoria objeto da investigação. A Parte Signatária exportadora poderá solicitar o adiamento da visita de verificação por um prazo não superior a trinta (30) dias.

f)as autoridades competentes da Parte Signatária exportadora acompanharão as autoridades da Parte Signatária importadora em sua visita, que poderá incluir a participação de especialistas, que atuarão como observadores. Os especialistas deverão ser identificados previamente, deverão ser neutros e não deverão ter interesses na investigação. A Parte Signatária exportadora poderá negar a participação de tais especialistas quando os mesmos representem os interesses das empresas ou entidades envolvidas na investigação.

g)finalizada a visita, os participantes assinarão uma minuta, na qual constará que a mesma transcorreu de acordo com as condições estabelecidas nos presentes procedimentos de verificação e controle. Além disso, deverá constar na minuta a seguinte informação: data e local de realização da visita; identificação dos certificados de origem que levaram à investigação; identificação das mercadorias objeto da investigação; identificação dos participantes, indicando o órgão ou a entidade que representam, e um relatório da visita realizada.

h)realizar outros procedimentos que acordem as Partes Signatárias envolvidas no caso sob investigação. Para tanto, as Partes Signatárias poderão facilitar a realização de auditorias, em conformidade com a legislação nacional.

Artigo 31

1. Para o disposto no Artigo 30, a Parte Signatária exportadora deverá responder em um prazo máximo de trinta (30) dias, contados a partir do início da investigação.

2. Para o caso das visitas estabelecidas na alínea e) do Artigo 30, quando existir prorrogação, estender-se-á esse prazo por igual período.

Artigo 32

Com relação aos procedimentos previstos no Artigo 30, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá solicitar à autoridade competente da Parte exportadora a participação ou o assessoramento de especialistas na matéria objeto de investigação.

Artigo 33

Nos casos em que as informações ou documentação requeridas à autoridade competente da Parte Signatária exportadora não forem fornecidas no prazo estipulado, ou se a resposta não contiver informação ou documentação suficiente para determinar a autenticidade ou a veracidade do certificado de origem objeto da investigação, ou ainda, se não houver conformidade para a realização da visita pelos produtores, as autoridades competentes da Parte Signatária importadora poderão considerar que os produtos objeto da investigação não cumprem os requisitos de origem, podendo, em consequência, denegar o tratamento tarifário preferencial aos produtos a que se refere o certificado de origem objeto da investigação iniciada conforme o Artigo 27, considerando concluída a investigação.

Artigo 34

1. Caso sejam consideradas necessárias novas ações de investigação ou a apresentação de informações adicionais, a autoridade competente da Parte Signatária importadora deverá comunicar o fato à autoridade competente da Parte Signatária exportadora. O prazo para realizar essas novas ações ou para a apresentação das informações adicionais não deverá ultrapassar sessenta (60) dias, contados a partir da data de recebimento das informações iniciais solicitadas ao amparo do Artigo 30.

2. No caso do MERCOSUL, se em um prazo de noventa (90) dias, contados a partir do início da investigação, a mesma não tiver sido finalizada, serão liberadas as garantias aplicadas ao importador, sem prejuízo da continuidade da investigação.

3. A Parte Signatária exportadora deverá enviar as informações solicitadas em função deste Artigo em um prazo máximo de trinta (30) dias, contados a partir do recebimento da solicitação de informações.

4. A Parte Signatária importadora, uma vez recebidas as informações, terá um prazo de até sessenta (60) dias para concluir o processo de investigação de origem.

Artigo 35

1. As autoridades competentes da Parte Signatária importadora comunicarão ao importador e à autoridade competente da Parte Signatária exportadora a finalização do processo de investigação, bem como as razões que determinaram essa decisão.

2. A autoridade competente da Parte Signatária importadora garantirá à autoridade competente da Parte Signatária exportadora o acesso aos arquivos da investigação, de acordo com sua legislação.

Artigo 36

Durante o processo de investigação serão levadas em conta as eventuais modificações nas condições de elaboração feitas pelas empresas sob investigação, a fim de comprovar o cumprimento das normas de origem do Acordo para futuras emissões de certificados de origem.

Artigo 37

Finalizada a investigação com a qualificação de origem da mercadoria e a validação do critério de origem invocado no certificado de origem, no caso do MERCOSUL, serão liberadas em favor do importador as garantias exigidas de acordo com os Artigos 24.4 e 28, em um prazo não superior a trinta (30) dias.

Artigo 38

1. Uma vez que a investigação estabeleça que não é cumprido o critério da norma de origem das mercadorias consignadas no certificado de origem, os direitos serão cobrados como se as mercadorias fossem importadas de terceiros países e serão aplicadas as sanções previstas no presente Acordo e/ou as previstas na legislação vigente em cada Parte Signatária.

2. Nesse caso, as autoridades competentes da Parte Signatária importadora poderão denegar o tratamento tarifário preferencial para as novas importações referentes a mercadorias idênticas do mesmo produtor, até que fique claramente demonstrado que foram modificadas as condições de produção para cumprir as regras de origem do presente Anexo.

3. Uma vez que as autoridades competentes da Parte Signatária exportadora tenham encaminhado a informação para demonstrar que foram modificadas as condições de elaboração, a autoridade competente da Parte Signatária importadora terá quarenta e cinco (45) dias, contados a partir da data de recebimento dessa informação, para comunicar sua decisão a esse respeito, ou até um máximo de noventa (90) dias caso seja necessária uma nova visita de verificação às instalações do produtor, conforme o Artigo 30 (c).

4. Caso as autoridades competentes da Parte Signatária importadora e exportadora não concordem quanto a se foi demonstrado que as condições de elaboração foram modificadas, ficarão habilitadas para recorrer ao procedimento estabelecido no Artigo 41 do presente Acordo.

Artigo 39

1. Uma Parte Signatária poderá solicitar a outra Parte Signatária a investigação da origem de um produto importado por esta última de outra Parte Signatária, desde que haja motivos fundamentados para suspeitar que esse produto está sofrendo a concorrência de produtos importados que não cumprem o Regime de Origem do Acordo e que têm tratamento tarifário preferencial.

2. Para esses efeitos, no caso do MERCOSUL, as Partes Signatárias coordenarão entre si para solicitar essa investigação mediante a Parte Signatária importadora.

3. A autoridade competente da Parte Signatária que solicita a investigação fornecerá à autoridade competente da Parte Signatária importadora as informações relevantes do caso em um prazo de quarenta e cinco (45) dias, contados a partir da data de solicitação. Recebida esta informação, a Parte Signatária importadora poderá iniciar os procedimentos previstos no presente Anexo, levando ao conhecimento da Parte Signatária que solicitou o início da investigação.

Artigo 40

Os procedimentos de controle e verificação de origem previstos no presente Anexo poderão ser aplicados, inclusive, às mercadorias liberadas para consumo.

Artigo 41

No prazo de sessenta (60) dias, contados desde o recebimento da comunicação prevista no Artigo 35 ou no terceiro parágrafo do Artigo 38, caso a medida seja considerada inconsistente, a Parte Signatária exportadora poderá apresentar uma consulta junto à Comissão Administradora do Acordo, expondo os motivos técnicos e os fundamentos normativos que indicariam que a medida adotada pelas autoridades competentes da Parte Signatária importadora não se ajusta ao presente Anexo; e/ou solicitar um parecer técnico a fim de determinar se o produto em questão cumpre a regra de origem do Acordo.

Artigo 42

1. A autoridade competente da Parte Signatária importadora deverá finalizar o processo de verificação em um prazo máximo de oito (8) meses, contados a partir do recebimento das informações estabelecidas no Artigo 24.

2. No caso da prorrogação prevista no Artigo 30, alínea e), o prazo para finalizar o processo de verificação estender-se-á, no máximo, até nove (9) meses.

Artigo 43

Os prazos estabelecidos no presente Anexo serão calculados com base em dias consecutivos, contados a partir do dia seguinte ao dos fatos ou acontecimentos a que se referem.

Declaração falsa

Artigo 44

Sem prejuízo das sanções penais correspondentes, segundo a legislação das Partes Signatárias, será possível, por um prazo máximo de até dezoito (18) meses, negar a emissão de certificados de origem para o mesmo produto quando for comprovado que a informação contida na declaração prevista nos Artigos 12 e 15 é falsa.

Devolução de tarifas aduaneiras

Artigo 45

No caso do Chile, naquelas ocasiões em que não tiver sido solicitado tratamento tarifário preferencial para uma mercadoria importada qualificada como originária, o importador, em um prazo não superior a 6 (seis) meses, contados a partir da data da importação, poderá solicitar a devolução das tarifas aduaneiras pagas por não ter sido outorgado tratamento tarifário preferencial à mercadoria, desde que a solicitação esteja acompanhada de:

(a)        uma declaração por escrito manifestando que a mercadoria se qualificava como originária no momento da importação;

(b)        o certificado de origem original; e

(c)        qualquer documentação adicional relacionada com a importação da mercadoria, conforme requerido pela autoridade aduaneira.

Sanções

Artigo 46

1. Quando comprovado que o certificado de origem não se adequa às disposições contidas no presente Anexo, ou nele ou em seus antecedentes for detectada falsificação, adulteração ou qualquer outra circunstância que dê lugar a prejuízo fiscal ou econômico, as Partes Signatárias poderão adotar as sanções que correspondam, em conformidade com sua legislação.

2. No caso de descumprimento das disposições estabelecidas no presente Anexo, bem como em se tratando de adulteração ou falsificação dos documentos referentes à origem das mercadorias, as Partes Signatárias tomarão as medidas, de acordo com sua legislação, contra os produtores, exportadores, entidades emissoras de certificados de origem e qualquer outra pessoa que for responsável por essas transgressões, com a finalidade de evitar as violações aos princípios do Acordo.

Definições

Artigo 47

Para os efeitos do presente Anexo, entender-se-á por:

a)materiais: compreende as matérias-primas, insumos, produtos intermediários e partes e peças utilizadas na elaboração das mercadorias;

b)NALADI/SH: identifica a Nomenclatura Tarifária da Associação Latino-Americana de Integração - Sistema Harmonizado;

c)posição: refere-se aos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado para a Designação e Codificação de Mercadorias ou da Nomenclatura NALADI/SH;

d)salto de posição: mudança da classificação tarifária em nível de quatro dígitos do Sistema Harmonizado para a Designação e Codificação de Mercadorias ou da Nomenclatura NALADI/SH; e

e)Índice de Conteúdo Regional: valor agregado resultante de operações ou processos realizados em algum ou alguns dos Países Signatários.

Artigo 48

No Apêndice Nº 8 constam as autoridades competentes para a aplicação do Regime de Origem do Acordo.

_____________

APÊNDICE N° 1 (Correspondente ao Artigo 5º)

NALADI/SH 2012

DESCRIÇÃO NALADI/SH 2012

OBSERVAÇÕES

REQUISITO ESPECÍFICO DE ORIGEM

1

0401

Leite e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nos Estados Partes

2

0402

Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nos Estados Partes

3

0403

Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau.

Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nos Estados Partes

4

0404

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições

Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nos Estados Partes

5

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite

Exceto pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite

Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nos Estados Partes

6

0406

Queijos e requeijão

Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nos Estados Partes

7

07141000

Raízes de mandioca

Congeladas

Índice de Conteúdo Regional de 60%

8

07142000

Batatas-doces

Congeladas

Índice de Conteúdo Regional de 60%

9

07149000

Outros

Congeladas

Índice de Conteúdo Regional de 60%

10

11010000

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil)

Elaborado a partir de trigo ou mistura de trigo com centeio produzido no território dos países signatários.

11

11052000

Flocos, grânulos e pellets

Índice de Conteúdo Regional de 60%

12

1107

Malte, mesmo torrado

Elaborada a partir de cevada produzida no território dos países signatários.

13

12122900

Outras

Congeladas

Índice de Conteúdo Regional de 60%

14

12122100

Próprias para a alimentação humana

Congeladas

Índice de Conteúdo Regional de 60%

15

1507

Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

16

1508

Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

17

15111000

Óleo em bruto

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

18

15121910

De girassol

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

19

15122900

Outros

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

20

15132110

De amêndoas de palma (palmiste)

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

21

16042099

Outras

Exclusivamente para Surimi

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

22

17021100

Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

Deverão ser elaborados a partir de leite fresco produzido nos Estados Partes

23

17021900

Outros

Deverão ser elaborados a partir de leite fresco produzido nos Estados Partes

24

18069090

Outros

Leite modificado, com um conteúdo de cacau superior ou igual a 5% e inferior a 10% em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada

Deverão ser elaborados a partir de leite fresco produzido nos Estados Partes

25

18069090

Outros

Doce de leite, com um conteúdo de cacau superior ou igual a 5% e inferior a 10% em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada

Deverão ser elaborados a partir de leite fresco produzido nos Estados Partes

26

19019040

Doce de leite

Deverão ser elaborados a partir de leite fresco produzido nos Estados Partes

27

19019090

Outros

Leite modificado

Deverão ser elaborados a partir de leite fresco produzido nos Estados Partes

28

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

29

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

30

19042000

Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos

Preparações de tipo "Müsli" a base de flocos de cereais não torrados

Índice de Conteúdo Regional de 60%

31

20011000

Pepinos e pepininhos (cornichons)

Índice de Conteúdo Regional de 60%

32

20019010

Azeitonas

Índice de Conteúdo Regional de 60%

33

20019020

Milho doce

Índice de Conteúdo Regional de 60%

34

20019040

Cebolas

Índice de Conteúdo Regional de 60%

35

20019090

Outros

Exceto palmitos

Índice de Conteúdo Regional de 60%

36

20021000

Tomates inteiros ou em pedaços

Índice de Conteúdo Regional de 60%

37

20041000

Batatas

Índice de Conteúdo Regional de 60%

38

20049010

Ervilhas (Pisum sativum)

Índice de Conteúdo Regional de 60%

39

20049020

Aspargos

Índice de Conteúdo Regional de 60%

40

20049030

Espinafres

Índice de Conteúdo Regional de 60%

41

20049090

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

42

20051000

Produtos hortícolas homogeneizados

Índice de Conteúdo Regional de 60%

43

20052000

Batatas

Índice de Conteúdo Regional de 60%

44

20054000

Ervilhas (Pisum sativum)

Índice de Conteúdo Regional de 60%

45

20055100

Feijões em grãos

Índice de Conteúdo Regional de 60%

46

20055900

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

47

20056000

Aspargos

Índice de Conteúdo Regional de 60%

48

20057000

Azeitonas

Índice de Conteúdo Regional de 60%

49

20058000

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

Índice de Conteúdo Regional de 60%

50

20059100

Brotos de bambu

Índice de Conteúdo Regional de 60%

51

20059910

Alcachofras

Índice de Conteúdo Regional de 60%

52

20059920

Pepinos

Índice de Conteúdo Regional de 60%

53

20059990

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

54

20060030

Produtos hortícolas; outras partes de plantas

Legumes e produtos hortícolas

Índice de Conteúdo Regional de 60%

55

20071000

Preparações homogeneizadas

Índice de Conteúdo Regional de 60%

56

20079110

Doces, geleias e marmelades

Índice de Conteúdo Regional de 60%

57

20079190

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

58

20079922

De figo

Índice de Conteúdo Regional de 60%

59

20079923

De marmelo

Índice de Conteúdo Regional de 60%

60

20079929

Outros

Exceto de goiaba

Índice de Conteúdo Regional de 60%

61

20081100

Amendoins

Índice de Conteúdo Regional de 60%

62

20081911

Castanha de caju

Índice de Conteúdo Regional de 60%

63

20081919

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

64

20081990

Outras

Índice de Conteúdo Regional de 60%

65

20082010

Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope

Índice de Conteúdo Regional de 60%

66

20082090

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

67

20083010

Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope

Índice de Conteúdo Regional de 60%

68

20083090

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

69

20084010

Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope

Índice de Conteúdo Regional de 60%

70

20084090

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

71

20085010

Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope

Índice de Conteúdo Regional de 60%

72

20085090

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

73

20086010

Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope

Índice de Conteúdo Regional de 60%

74

20086090

Outros

Excluídas cerejas-ácidas, exceto com álcool

Índice de Conteúdo Regional de 60%

75

20087090

Outros

Com álcool

Índice de Conteúdo Regional de 60%

76

20088010

Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope

Índice de Conteúdo Regional de 60%

77

20088090

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

78

20089710

Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope

Índice de Conteúdo Regional de 60%

79

20089790

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

80

20089300

Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea)

Índice de Conteúdo Regional de 60%

81

20089900

Outras

Índice de Conteúdo Regional de 60%

82

20095000

Suco (sumo) de tomate

Índice de Conteúdo Regional de 60%

83

20097100

Com valor Brix não superior a 20

Índice de Conteúdo Regional de 60%

84

20097900

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

85

20098100

Suco (sumo) de airela vermelha (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea)

Índice de Conteúdo Regional de 60%

86

20098910

De frutas

Índice de Conteúdo Regional de 60%

87

20098920

De produtos hortícolas

Índice de Conteúdo Regional de 60%

88

20099000

Misturas de sucos (sumos)

Índice de Conteúdo Regional de 60%

89

21050000

Sorvetes, mesmo que contenham cacau.

Deverão ser elaborados a partir de leite fresco produzido nos Estados Partes

90

22011010

Águas minerais, mesmo gaseificadas

Índice de Conteúdo Regional de 60%

91

22011090

Outras

Índice de Conteúdo Regional de 60%

92

22019010

Água

Índice de Conteúdo Regional de 60%

93

22019020

Gelo e neve

Índice de Conteúdo Regional de 60%

94

22021000

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

Índice de Conteúdo Regional de 60%

95

22029000

Outras

Índice de Conteúdo Regional de 60%

96

22030000

Cervejas de malte.

Elaborada com malte produzida a partir da cevada originária dos países signatários

97

Capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos

Devem cumprir com o regime geral e ser obtidos a partir de um processo produtivo que introduza uma modificação molecular resultante de uma transformação substancial e que crie uma nova identidade química

98

Capítulo 29

Produtos químicos orgânicos

Devem cumprir com o regime geral e ser obtidos a partir de um processo produtivo que introduza uma modificação molecular resultante de uma transformação substancial e que crie uma nova identidade química

99

30061090

Outros

Barreiras antiaderentes  de tecido de malha

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

100

30069100

Equipamentos identificáveis para ostomia

Índice de Conteúdo Regional de 60%

101

33062000

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

102

34011110

Sabões

No caso de sabões elaborados com óleo de amêndoa de palma, esse azeite deve ser originário dos países signatários.

103

34011910

Sabões

No caso de sabões elaborados com óleo de amêndoa de palma, esse azeite deve ser originário dos países signatários.

104

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína.

Deverão ser elaborados a partir de leite fresco produzido nos Estados Partes

105

37011000

Para raios X

O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.

106

37013000

Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm

O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.

107

37019900

Outros

O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.

108

37021000

Para raios X

O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.

109

37023900

Outros

Exceto filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas

O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.

110

37024200

De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, exceto para fotografia a cores (policromo)

Exceto filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas

O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.

111

37024300

De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m

Exceto filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas

O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.

112

37024400

De largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm

Exceto filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas

O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.

113

37029800

De largura superior a 35 mm

O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.

114

37031011

Para fotografia a cores (policromo)

O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.

115

37031019

Outros

O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.

116

37032010

Papéis ou cartões

O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.

117

37039010

Papéis ou cartões

O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.

118

3808

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.

Elaborados com base a princípios ativos produzidos no território dos países signatários.

119

38220012

Em suporte

Suporte de plásticos

Índice de Conteúdo Regional de 60%

120

38220020

Materiais de referência certificados

Suporte de plásticos

Índice de Conteúdo Regional de 60%

121

39161010

De polietileno

Índice de Conteúdo Regional de 60%

122

39161090

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

123

39162010

De poli(cloreto de vinila)

Índice de Conteúdo Regional de 60%

124

39162020

De copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila

Índice de Conteúdo Regional de 60%

125

39162090

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

126

39169010

De celulose ou de seus derivados químicos

Índice de Conteúdo Regional de 60%

127

39169020

De polímeros da posição 39.13

Índice de Conteúdo Regional de 60%

128

39169090

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

129

39171010

De proteínas endurecidas

Índice de Conteúdo Regional de 60%

130

39171020

De plásticos celulósicos

Índice de Conteúdo Regional de 60%

131

39172110

De polietileno

Índice de Conteúdo Regional de 60%

132

39172190

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

133

39172210

De polipropileno

Índice de Conteúdo Regional de 60%

134

39172290

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

135

39172300

De polímeros de cloreto de vinila

Índice de Conteúdo Regional de 60%

136

39172900

De outros plásticos

Índice de Conteúdo Regional de 60%

137

39173100

Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa

Índice de Conteúdo Regional de 60%

138

39173200

Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

Índice de Conteúdo Regional de 60%

139

39173300

Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

Índice de Conteúdo Regional de 60%

140

39173900

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

141

39174000

Acessórios

Índice de Conteúdo Regional de 60%

142

39181010

Revestimentos para pisos

Índice de Conteúdo Regional de 60%

143

39181090

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

144

39189010

Revestimentos para pisos

Índice de Conteúdo Regional de 60%

145

39189090

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

146

39191000

Em rolos de largura não superior a 20 cm

Índice de Conteúdo Regional de 60%

147

39199000

Outras

Índice de Conteúdo Regional de 60%

148

39201010

De polietileno

Impressos e laminagens sobre filmes de polietileno, polipropileno, mono ou biorientado ou P.V.C, produzidos no território dos países signatários.

149

39201090

Outras

Impressos e laminagens sobre filmes de polietileno, polipropileno, mono ou biorientado ou P.V.C, produzidos no território dos países signatários.

150

39202010

De polipropileno

Impressos e laminagens sobre filmes de polietileno, polipropileno, mono ou biorientado ou P.V.C, produzidos no território dos países signatários.

151

39202090

Outras

Impressos e laminagens sobre filmes de polietileno, polipropileno, mono ou biorientado ou P.V.C, produzidos no território dos países signatários.

152

39204910

De poli(cloreto de vinila)

Impressos e laminagens sobre filmes de polietileno, polipropileno, mono ou biorientado ou P.V.C, produzidos no território dos países signatários.

153

39204990

Outras

Impressos e laminagens sobre filmes de polietileno, polipropileno, mono ou biorientado ou P.V.C, produzidos no território dos países signatários.

154

39207100

De celulose regenerada

Impressos e laminagens sobre filmes de polietileno, polipropileno, mono ou biorientado ou P.V.C, produzidos no território dos países signatários.

155

39211100

De polímeros de estireno

Impressos ou laminagens sobre filmes de polietileno, copolímeros acrílicos e foil de alumínio, produzidos no território dos países signatários.

156

39221000

Banheiras, boxes para chuveiros, pias e lavatórios

Índice de Conteúdo Regional de 60%

157

39222000

Assentos e tampas, de sanitários

Índice de Conteúdo Regional de 60%

158

39229010

Caixas de descarga para sanitários

Índice de Conteúdo Regional de 60%

159

39229090

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

160

39231000

Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes

Índice de Conteúdo Regional de 60%

161

39232100

De polímeros de etileno

Índice de Conteúdo Regional de 60%

162

39232900

De outros plásticos

Índice de Conteúdo Regional de 60%

163

39234000

Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes

Índice de Conteúdo Regional de 60%

164

39235000

Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes

Índice de Conteúdo Regional de 60%

165

39239000

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

166

39241000

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha

Índice de Conteúdo Regional de 60%

167

39249010

Artigos de higiene ou de toucador

Índice de Conteúdo Regional de 60%

168

39249090

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

169

39251000

Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l

Índice de Conteúdo Regional de 60%

170

39252000

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

Índice de Conteúdo Regional de 60%

171

39253000

Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes

Índice de Conteúdo Regional de 60%

172

39259000

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

173

39261000

Artigos de escritório e artigos escolares

Índice de Conteúdo Regional de 60%

174

39262000

Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes)

Índice de Conteúdo Regional de 60%

175

39263000

Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes

Índice de Conteúdo Regional de 60%

176

39264000

Estatuetas e outros objetos de ornamentação

Índice de Conteúdo Regional de 60%

177

39269000

Outras

Absorventes, tampões higiênicos e artigos semelhantes

Índice de Conteúdo Regional de 60%

178

96190000

Absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria

Absorventes, tampões higiênicos e artigos semelhantes

Índice de Conteúdo Regional de 60%

179

40101100

Reforçadas apenas com metal

Índice de Conteúdo Regional de 60%

180

40101200

Reforçadas apenas com matérias têxteis

Índice de Conteúdo Regional de 60%

181

40101910

Reforçadas apenas com plásticos

Índice de Conteúdo Regional de 60%

182

40101990

Outras

Índice de Conteúdo Regional de 60%

183

40103100

Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm

Índice de Conteúdo Regional de 60%

184

40103200

Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm

Índice de Conteúdo Regional de 60%

185

40103300

Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm

Índice de Conteúdo Regional de 60%

186

40103400

Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm

Índice de Conteúdo Regional de 60%

187

40103500

Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm

Índice de Conteúdo Regional de 60%

188

40103600

Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm

Índice de Conteúdo Regional de 60%

189

40103900

Outras

Índice de Conteúdo Regional de 60%

190

40111000

Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)

Índice de Conteúdo Regional de 60%

191

40112000

Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões

Índice de Conteúdo Regional de 60%

192

40113000

Dos tipos utilizados em veículos aéreos

Índice de Conteúdo Regional de 60%

193

40114000

Dos tipos utilizados em motocicletas

Índice de Conteúdo Regional de 60%

194

40115000

Dos tipos utilizados em bicicletas

Índice de Conteúdo Regional de 60%

195

40116100

Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais

Índice de Conteúdo Regional de 60%

196

40116200

Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm

Índice de Conteúdo Regional de 60%

197

40116300

Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61 cm

Índice de Conteúdo Regional de 60%

198

40116900

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

199

40119200

Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais

Índice de Conteúdo Regional de 60%

200

40119300

Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm

Índice de Conteúdo Regional de 60%

201

40119400

Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61 cm

Índice de Conteúdo Regional de 60%

202

40119900

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

203

40129010

Flaps

Índice de Conteúdo Regional de 60%

204

40131000

Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões

Índice de Conteúdo Regional de 60%

205

40132000

Dos tipos utilizados em bicicletas

Índice de Conteúdo Regional de 60%

206

40139000

Outras

Índice de Conteúdo Regional de 60%

207

48022000

Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis

Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a  15 cm - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

208

48024000

Papel próprio para fabricação de papéis de parede

Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

209

48025400

De peso inferior a 40 g/m2

Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

210

48025500

De peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, em rolos

De largura não superior a 15 cm

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

211

48025600

De peso superior o igual a 40 g/m2 pero inferior o igual a 150 g/m2, en hojas en las que un lado sea inferior o igual a 435 mm y el otro sea inferior o igual a 297 mm, medidos sin plegar

Folhas com um lado não superior a 15 cm - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

212

48025700

Outros, de peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2

Folhas com um lado não superior a 15 cm - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

213

48025800

De peso superior a 150 g/m2

Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

214

48026100

Em rolos

De largura não superior a 15 cm

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

215

48026200

Em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas

Folhas com um lado não superior a 15 cm - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

216

48026900

Outros

Folhas com um lado não superior a 15 cm - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

217

48101310

De peso não superior a 150 g/m2

Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - rolos de largura não superior a 15 cm. Exceto papel-diagrama para aparelhos registradores

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

218

48101320

De peso superior a 150 g/m2

Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - rolos de largura não superior a 15 cm. Exceto papel-diagrama para aparelhos registradores

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

219

48101410

De peso não superior a 150 g/m2

Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - folhas com um lado não superior a 15 cm   - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto papel-diagrama para aparelhos registradores.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

220

48101420

De peso superior a 150 g/m2

Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - folhas com um lado não superior a 15 cm   - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto papel-diagrama para aparelhos registradores.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

221

48101910

De peso não superior a 150 g/m2

Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - folhas com um lado não superior a 15 cm   - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto papel-diagrama para aparelhos registradores.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

222

48101920

De peso superior a 150 g/m2

Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - folhas com um lado não superior a 15 cm   - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto papel-diagrama para aparelhos registradores.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

223

48102200

Papel cuchê leve (L.W.C. - lightweight coated )

Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados em: - rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro inferior o igual a 36 cm. Exceto papel-diagrama para aparelhos registradores.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

224

48102900

Outros

Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados em: - rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro inferior o igual a 36 cm. Exceto papel-diagrama para aparelhos registradores.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

225

48103100

Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150 g/m2

Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

226

48103200

Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150 g/m2

Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto: - cartões para mecanismo Jacquard e semelhantes.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

227

48103900

Outros

Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto: - cartões para mecanismo Jacquard e semelhantes.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

228

48109200

De camadas múltiplas

Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto: - cartões para mecanismo Jacquard e semelhantes.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

229

48109900

Outros

Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto: - cartões para mecanismo Jacquard e semelhantes.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

230

48111000

Auto-adesivos

Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

231

48114100

Auto-adesivos

Tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

232

48114900

Outros

Tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

233

48115100

Branqueados, de peso superior a 150 g/m2

Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

234

48115900

Outros

Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

235

48116000

Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou glicerol

Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

236

48119000

Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose

Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto: - cartões para mecanismo Jacquard e semelhantes.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

237

48162000

Papel autocopiativo

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

238

48169090

Outros

Exceto estênceis completos.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

239

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

240

48191000

Caixas de papel ou cartão, ondulados

Índice de Conteúdo Regional de 60%

241

48192000

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados

Índice de Conteúdo Regional de 60%

242

48193000

Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm

Índice de Conteúdo Regional de 60%

243

48194000

Outros sacos; bolsas e cartuchos

Índice de Conteúdo Regional de 60%

244

4820

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluindo os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

245

4821

Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

246

48239090

Outros

Exceto: Cartões não perfurados, mesmo em bandas, para máquinas de cartões perfuradas - revestimentos para pisos (pavimentos), com suporte de papel ou cartão

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

247

49070000

Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado; papéis-moeda; cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

248

49090010

Cartões postais

Índice de Conteúdo Regional de 60%

249

49090090

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

250

49100000

Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

251

49111090

Outros

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

252

49119900

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

253

5111

Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

254

5112

Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

255

51130000

Tecidos de pelos grosseiros ou de crina.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

256

5205

Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

257

5206

Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

258

5208

Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m2.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

259

5209

Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m2.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

260

5210

Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m2.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

261

5211

Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m2.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

262

5212

Outros tecidos de algodão.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

263

5309

Tecidos de linho.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

264

5310

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

265

5311

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

266

5401

Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

267

5402

Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

268

5403

Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

269

5406

Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

270

5407

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

271

55032000

De poliésteres

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

272

5512

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

273

5513

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

274

5514

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

275

5515

Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

276

5516

Tecidos de fibras artificiais descontínuas.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

277

5601

Pastas ( ouates ) de matérias têxteis e artigos destas pastas ( ouates ); fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm ( tontisses ), nós e bolotas de matérias têxteis.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

278

5602

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

279

5603

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

280

5604

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

281

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

282

5606

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 56.05 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco ( chenille ); fios denominados "de cadeia" ( chaînette ).

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

283

5607

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

284

5608

Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

285

56090000

Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

286

5701

Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

287

5702

Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluindo os tapetes denominados Kelim ou Kilim , Schumacks ou Soumak , Karamanie e tapetes semelhantes tecidos a mão.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

288

5703

Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

289

5704

Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

290

57050000

Outros tapetes e revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

291

5801

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco ( chenille ), exceto os artefatos das posições 58.02 ou 58.06.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

292

5802

Tecidos atoalhados, exceto os artefatos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 57.03.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

293

5803

Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 58.06.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

294

5804

Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos das posições 60.02 a 60.06.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

295

5805

Tapeçarias tecidas a mão (gênero gobelino, flandres, aubusson , beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas a agulha (por exemplo, em petit point , ponto de cruz), mesmo confeccionadas.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

296

5806

Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados ( bolducs ).

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

297

5807

Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

298

5808

Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artefatos semelhantes.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

299

5809

Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

300

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

301

58110000

Artefatos têxteis matelassês em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

302

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

303

5902

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

304

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

305

5904

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pisos (pavimentos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

306

59050000

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

307

5906

Tecidos com borracha, exceto os da posição 59.02.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

308

59070000

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

309

59080000

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

310

59090000

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

311

59100000

Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

312

5911

Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

313

6001

Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos atoalhados), de malha.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

314

6002

Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

315

6003

Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto os das posições 60.01 e 60.02.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

316

6004

Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

317

6005

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

318

6006

Outros tecidos de malha.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

319

6101

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03.

Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.

320

6102

Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04.

Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.

321

6103

Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino.

Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.

322

6104

Tailleurs , conjuntos, blazers , vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino.

Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.

323

6105

Camisas de malha, de uso masculino.

Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.

324

6106

Camisas, blusas, blusas chemisiers , de malha, de uso feminino.

Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.

325

6107

Cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino.

Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.

326

6108

Combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés , roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha, de uso feminino.

Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.

327

6109

Camisetas, incluindo as interiores, de malha.

Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.

328

6110

Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha.

Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.

329

6111

Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês.

Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.

330

6112

Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de banho, de malha.

Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.

331

6113

Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07.

Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.

332

6114

Outro vestuário de malha.

Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.

333

6115

Meias-calças, meias acima do joelho, meias até o joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha.

Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.

334

6116

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha.

Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.

335

6117

Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha.

Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.

336

62011100

De lã ou de pelos finos

Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.

337

62011300

De fibras sintéticas ou artificiais

Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.

338

62019100

De lã ou de pelos finos

Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.

339

62019300

De fibras sintéticas ou artificiais

Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.

340

62021100

De lã ou de pelos finos

Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.

341

62021300

De fibras sintéticas ou artificiais

Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.

342

62029100

De lã ou de pelos finos

Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.

343

62029300

De fibras sintéticas ou artificiais

Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.

344

62031100

De lã ou de pelos finos

Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.

345

62031200

De fibras sintéticas

Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.

346

62032300

De fibras sintéticas

Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.

347

62032920

De lã ou de pelos finos

Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.

348

62033100

De lã ou de pelos finos

Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.

349

62033300

De fibras sintéticas

Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.

350

62034100

De lã ou de pelos finos

Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.

351

62034300

De fibras sintéticas

Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.

352

62041100

De lã ou de pelos finos

Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.

353

62041300

De fibras sintéticas

Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.

354

62042100

De lã ou de pelos finos

Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.

355

62042300

De fibras sintéticas

Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.

356

62043100

De lã ou de pelos finos

Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.

357

62043300

De fibras sintéticas

Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.

358

62044100

De lã ou de pelos finos

Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.

359

62044300

De fibras sintéticas

Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.

360

62045100

De lã ou de pelos finos

Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.

361

62045300

De fibras sintéticas

Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.

362

62046100

De lã ou de pelos finos

Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.

363

62046300

De fibras sintéticas

Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.

364

6205

Camisas de uso masculino.

Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.

365

6206

Camisas, blusas, blusas chemisiers , de uso feminino.

Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.

366

6207

Camisetas interiores, cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino.

Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.

367

6208

Corpetes, combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés , roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de uso feminino.

Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.

368

62093000

De fibras sintéticas

Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.

369

62099020

De lã ou de pelos finos

Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.

370

6210

Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07.

Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.

371

62113300

De fibras sintéticas ou artificiais

Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.

372

62113910

De lã ou de pelos finos

Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.

373

62114910

De lã ou de pelos finos

Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.

374

62114300

De fibras sintéticas ou artificiais

Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.

375

6212

Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha.

Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.

376

6213

Lenços de assoar e de bolso.

Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.

377

6214

Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes.

Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.

378

6215

Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons .

Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.

379

62160000

Luvas, mitenes e semelhantes.

Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.

380

6217

Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12.

Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários.

381

6301

Cobertores e mantas.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

382

6302

Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

383

6303

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

384

6304

Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

385

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

386

6306

Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas a vela ou para carros a vela; artigos para acampamento.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

387

6307

Outros artefatos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

388

63080000

Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

389

6310

Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

390

64011000

Calçados com biqueira protetora de metal

Índice de Conteúdo Regional de 60%

391

64019200

Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho

Índice de Conteúdo Regional de 60%

392

64019910

Cobrindo o joelho

Índice de Conteúdo Regional de 60%

393

64019990

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

394

64021200

Calçados para esqui e para surfe de neve

Índice de Conteúdo Regional de 60%

395

64021900

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

396

64022000

Calçados com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes

Índice de Conteúdo Regional de 60%

397

64029110

Com biqueira protetora de metal

Índice de Conteúdo Regional de 60%

398

64029190

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

399

64029910

Com biqueira protetora de metal

Índice de Conteúdo Regional de 60%

400

64029990

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

401

64031200

Calçados para esqui e para surfe de neve

Índice de Conteúdo Regional de 60%

402

64031910

Com sola exterior de couro natural ou reconstituído

Índice de Conteúdo Regional de 60%

403

64031990

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

404

64032000

Calçados com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande

Índice de Conteúdo Regional de 60%

405

64034010

Com sola exterior de couro natural ou reconstituído

Índice de Conteúdo Regional de 60%

406

64034090

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

407

64035100

Cobrindo o tornozelo

Índice de Conteúdo Regional de 60%

408

64035900

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

409

64039110

Com sola de madeira, desprovidos de palmilhas e de biqueira protetora de metal

Índice de Conteúdo Regional de 60%

410

64039190

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

411

64039910

Com sola de madeira, desprovidos de palmilhas e de biqueira protetora de metal

Índice de Conteúdo Regional de 60%

412

64039990

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

413

64041100

Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

Índice de Conteúdo Regional de 60%

414

64041900

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

415

64042000

Calçados com sola exterior de couro natural ou reconstituído

Índice de Conteúdo Regional de 60%

416

64051010

Com sola exterior de madeira ou de cortiça

Índice de Conteúdo Regional de 60%

417

64051020

Com sola exterior de borracha ou plástico

Índice de Conteúdo Regional de 60%

418

64051030

Com sola exterior de couro natural ou reconstituído

Índice de Conteúdo Regional de 60%

419

64051040

Com sola exterior de outras matérias

Índice de Conteúdo Regional de 60%

420

64052010

Com sola exterior de madeira ou de cortiça

Índice de Conteúdo Regional de 60%

421

64052020

Com sola exterior de outras matérias

Índice de Conteúdo Regional de 60%

422

64059010

Com sola exterior de borracha ou plástico

Índice de Conteúdo Regional de 60%

423

64059020

Com sola exterior de couro natural ou reconstituído

Índice de Conteúdo Regional de 60%

424

64059030

Com sola exterior de madeira ou de cortiça

Índice de Conteúdo Regional de 60%

425

64059040

Com sola exterior de outras matérias

Índice de Conteúdo Regional de 60%

426

6406

Partes de calçados (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

427

65069100

De borracha ou de plástico

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

428

70052920

Com espessura superior a 10 mm

Índice de Conteúdo Regional de 60%

429

70071110

Curvos

Índice de Conteúdo Regional de 60%

430

70071190

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

431

70071910

Curvos

Índice de Conteúdo Regional de 60%

432

70071990

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

433

70072110

Curvo

Índice de Conteúdo Regional de 60%

434

70072190

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

435

70072910

Curvo

Índice de Conteúdo Regional de 60%

436

70072990

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

437

70091000

Espelhos retrovisores para veículos

Índice de Conteúdo Regional de 60%

438

70099100

Não emoldurados

Índice de Conteúdo Regional de 60%

439

70099200

Emoldurados

Índice de Conteúdo Regional de 60%

440

70133700

Outros

De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por º Kelvin, entre 0ºC e 300ºC, exceto copos  (incluídas as taças).

Índice de Conteúdo Regional de 60%

441

70134200

De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C

Índice de Conteúdo Regional de 60%

442

70140000

Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

443

7208

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários

444

7209

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários

445

7210

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.

Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários

446

7211

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários

447

7212

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.

Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários

448

7213

Fio-máquina de ferro ou aço não ligado.

Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários

449

7214

Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem.

Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários

450

7215

Outras barras de ferro ou aço não ligado.

Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários

451

7216

Perfis de ferro ou aço não ligado.

Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários

452

7217

Fios de ferro ou aço não ligado.

Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários

453

7218

Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável.

Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários

454

7219

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm.

Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários

455

7220

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm.

Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários

456

72210000

Fio-máquina de aço inoxidável.

Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários

457

7222

Barras e perfis, de aço inoxidável.

Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários

458

72230000

Fios de aço inoxidável.

Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários

459

7224

Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço.

Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários

460

7225

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm.

Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários

461

7226

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm.

Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários

462

7227

Fio-máquina de outras ligas de aço.

Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários

463

7228

Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado.

Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários

464

7229

Fios de outras ligas de aço.

Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários

465

7301

Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço.

Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários

466

7302

Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos, contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos.

Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários

467

73030000

Tubos e perfis ocos, de ferro fundido.

Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários

468

7304

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço.

Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários

469

7305

Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço.

Exceto tubos exclusivamente para canos, elaborados com soldadura longitudinal contínua por resistência elétrica, de diâmetro superior a 590 mm e inferior a 630 mm

Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários

470

7306

Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço.

Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários

471

7307

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de ferro fundido, ferro ou aço.

Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários

472

7308

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.

Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários

473

73090000

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.

Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários

474

7310

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.

Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários

475

7311

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.

Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários

476

7312

Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.

Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários

477

7313

Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas.

Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários

478

7314

Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço.

Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários

479

7315

Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários

480

73160000

Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários

481

73170000

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre.

Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários

482

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (incluindo as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.

Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários

483

7319

Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para bordar e artefatos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos noutras posições.

Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários

484

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.

Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários

485

7321

Aquecedores de ambiente, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

486

7322

Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

487

73231000

Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes

Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários

488

73239100

De ferro fundido, não esmaltados

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

489

73239200

De ferro fundido, esmaltados

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

490

73239310

Artefatos de cozinha e suas partes

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

491

73239390

Outros

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

492

73239410

Artefatos de cozinha e suas partes

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

493

73239490

Outros

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

494

73239910

Artefatos de cozinha e suas partes

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

495

73239990

Outros

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

496

73251000

De ferro fundido, não maleável

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

497

73259100

Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos

Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários

498

73259900

Outras

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

499

73261100

Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos

Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários

500

73261900

Outras

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

501

73262000

Obras de fio de ferro ou aço

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

502

73269000

Outras

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

503

76071900

Outras

Impressos ou laminagens sobre foil de alumínio, produzidos no território dos países signatários.

504

76072000

Com suporte

Impressos ou laminagens sobre foil de alumínio, produzidos no território dos países signatários.

505

82071300

Com parte operante de ceramais ( cermets )

Índice de Conteúdo Regional de 60%

506

82071900

Outras, incluindo as partes

Índice de Conteúdo Regional de 60%

507

82072000

Fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais

Índice de Conteúdo Regional de 60%

508

82073000

Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

Índice de Conteúdo Regional de 60%

509

82074010

Dados para tarraxa

Índice de Conteúdo Regional de 60%

510

82074020

Fieiras

Índice de Conteúdo Regional de 60%

511

82074090

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

512

82075000

Ferramentas de furar

Índice de Conteúdo Regional de 60%

513

82076000

Ferramentas de mandrilar ou de brochar

Índice de Conteúdo Regional de 60%

514

82077000

Ferramentas de fresar

Índice de Conteúdo Regional de 60%

515

82078000

Ferramentas de tornear

Índice de Conteúdo Regional de 60%

516

82079000

Outras ferramentas intercambiáveis

Índice de Conteúdo Regional de 60%

517

83011000

Cadeados

Índice de Conteúdo Regional de 60%

518

83012000

Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis

Índice de Conteúdo Regional de 60%

519

83013000

Fechaduras dos tipos utilizados em móveis

Índice de Conteúdo Regional de 60%

520

83014010

Fechaduras

Índice de Conteúdo Regional de 60%

521

83014020

Ferrolhos

Índice de Conteúdo Regional de 60%

522

83015000

Fechos e armações com fecho, com fechadura

Índice de Conteúdo Regional de 60%

523

83016000

Partes

Índice de Conteúdo Regional de 60%

524

83017000

Chaves apresentadas isoladamente

Índice de Conteúdo Regional de 60%

525

83021000

Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras)

Índice de Conteúdo Regional de 60%

526

83022000

Rodízios

Índice de Conteúdo Regional de 60%

527

83023000

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis

Índice de Conteúdo Regional de 60%

528

83024100

Para construções

Índice de Conteúdo Regional de 60%

529

83024200

Outros, para móveis

Índice de Conteúdo Regional de 60%

530

83024900

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

531

83025000

Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes

Índice de Conteúdo Regional de 60%

532

83026000

Fechos automáticos para portas

Índice de Conteúdo Regional de 60%

533

83081000

Grampos, colchetes e ilhoses

Índice de Conteúdo Regional de 60%

534

83082000

Rebites tubulares ou de haste fendida

Índice de Conteúdo Regional de 60%

535

83089000

Outros, incluindo as partes

Índice de Conteúdo Regional de 60%

536

83091000

Cápsulas de coroa

Índice de Conteúdo Regional de 60%

537

83099000

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

538

83100000

Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

539

8401

Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

540

8402

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida".

Índice de Conteúdo Regional de 60%

541

8403

Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 84.02.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

542

8404

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

543

8405

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

544

8406

Turbinas a vapor.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

545

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores de explosão).

Índice de Conteúdo Regional de 60%

546

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel).

Índice de Conteúdo Regional de 60%

547

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

548

8410

Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

549

8411

Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

550

8412

Outros motores e máquinas motrizes.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

551

8413

Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos.

Exceto bombas utilizadas nas piscinas da posição 95.06

Índice de Conteúdo Regional de 60%

552

8414

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

553

8415

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

554

8416

Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

555

8417

Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

556

8418

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

557

8419

Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.

Exceto partes de  ferramentas  eletromecânicas com motor elétrico incorporado,  de uso manual

Índice de Conteúdo Regional de 60%

558

8420

Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

559

8421

Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.

Exceto aparelhos para filtrar ou depurar água e suas partes, utilizados em piscinas da posição 95.06

Índice de Conteúdo Regional de 60%

560

8422

Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas.

Exceto ferramentas eletromecânicas com motor elétrico incorporado, de uso manual

Índice de Conteúdo Regional de 60%

561

8423

Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

562

8424

Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

563

8425

Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

564

84264100

De pneumáticos

Índice de Conteúdo Regional de 60%

565

84269100

Próprios para serem montados em veículos rodoviários

Índice de Conteúdo Regional de 60%

566

8427

Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

567

8428

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos).

Índice de Conteúdo Regional de 60%

568

8429

Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

569

8430

Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

570

8431

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

571

8432

Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

572

8433

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

573

8434

Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

574

8435

Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos (sumos) de frutas ou bebidas semelhantes.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

575

8436

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

576

8437

Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

577

8438

Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

578

8439

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

579

8440

Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas de costurar cadernos.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

580

8441

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

581

8442

Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65), para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos).

Índice de Conteúdo Regional de 60%

582

8443

Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios.

Exceto os códigos 8443.32.11, 8443.32.12, 8443.32.19, 8443.32.90 e 8443.99.00

Índice de Conteúdo Regional de 60%

583

84433211

Com impressão por jato de tinta

I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.

584

84433212

Com impressão por sistema laser

I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.

585

84433219

Outras

I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.

586

84433290

Outros

I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.

587

84439900

Outros

I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento

588

84440000

Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

589

8445

Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

590

8446

Teares para tecidos.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

591

8447

Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes e máquinas para inserir tufos.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

592

8448

Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, ratieras, mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos).

Índice de Conteúdo Regional de 60%

593

84490000

Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluindo as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

594

8450

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

595

8451

Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pisos (pavimentos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

596

8452

Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

597

8453

Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

598

8454

Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

599

8455

Laminadores de metais e seus cilindros.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

600

8456

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

601

8457

Centros de usinagem, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

602

8458

Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

603

8459

Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar, roscar interior ou exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 84.58.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

604

8460

Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

605

8461

Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas noutras posições.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

606

8462

Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

607

8463

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

608

8464

Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

609

8465

Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

610

8466

Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

611

8467

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

612

8468

Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

613

8469

Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 84.43; máquinas de tratamento de textos.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

614

84705000

Caixas registradoras

I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.

615

84713000

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.

616

84714100

Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.

617

84714900

Outras, apresentadas sob a forma de sistemas

I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.

618

84715000

Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída

I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.

619

84716000

Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.

620

84717000

Unidades de memória

I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.

621

84718000

Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados

I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.

622

84719000

Outros

I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.

623

84729090

Outros

I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.

624

84732900

Outros

I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento

625

84733000

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento

626

84734000

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72

I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento

627

84735000

Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72

I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento

628

8474

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

629

8475

Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

630

8476

Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

631

8477

Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

632

8478

Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

633

8479

Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

634

8480

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

635

8481

Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

636

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

637

8483

Árvores de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

638

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

639

84861000

Máquinas e aparelhos para a fabricação de "esferas" (boules) ou de plaquetas (wafers)

Índice de Conteúdo Regional de 60%

640

84862000

Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos

Índice de Conteúdo Regional de 60%

641

84863000

Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de visualização de tela plana

Índice de Conteúdo Regional de 60%

642

84864000

Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo

Índice de Conteúdo Regional de 60%

643

84869000

Partes e acessórios

Índice de Conteúdo Regional de 60%

644

8487

Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

645

8501

Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

646

8502

Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

647

85030000

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

648

8504

Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

649

85044000

Conversores estáticos

Índice de Conteúdo Regional de 60%

650

85049000

Partes

Índice de Conteúdo Regional de 60%

651

8505

Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

652

8507

Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

653

8508

Aspiradores.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

654

8509

Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

655

8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

656

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

Exceto o código 8511.80.00

Índice de Conteúdo Regional de 60%

657

85118000

Outros aparelhos e dispositivos

I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.

658

8512

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

659

8514

Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

660

8515

Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultrassom, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets).

Índice de Conteúdo Regional de 60%

661

8516

Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

662

85171100

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

Devem cumprir com o requisito de origem previsto no Artigo 3º, inciso “6” e o seguinte processo produtivo: A: montagem como mínimo de 80% das placas de circuito impresso, por produto; B: montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; C: montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes e D: integração das placas de circuito impresso e nas partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

663

85171200

Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio

I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.

664

85171800

Outros

Devem cumprir com o requisito de origem previsto no Artigo 3º, inciso “6” e o seguinte processo produtivo: A: montagem como mínimo de 80% das placas de circuito impresso, por produto; B: montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; C: montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes e D: integração das placas de circuito impresso e nas partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

665

85176100

Estações-base

I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.

666

85176210

Aparelhos de comutação para telefonia ou telegrafia, automáticos

Devem cumprir com o requisito de origem previsto no Artigo 3º, inciso “6” e o seguinte processo produtivo: A: montagem como mínimo de 80% das placas de circuito impresso, por produto; B: montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; C: montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes e D: integração das placas de circuito impresso e nas partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

667

85176220

Roteadores

I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.

668

85176230

Moduladores-demoduladores de sinais (modems)

I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.

669

85176290

Outros

I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.

670

85176900

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

671

8518

Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

672

85198119

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

673

85198122

Gravadores, mesmo combinados com reprodutores

Índice de Conteúdo Regional de 60%

674

85198129

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

675

85198190

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

676

85198990

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

677

8521

Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

678

85235200

"Cartões inteligentes"

I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento

679

85235910

Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação

I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento

680

8525

Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação 506 ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.

Exceto para os itens 8525.80.20 “Câmeras fotográficas digitais” e 8525.80.30 “Câmeras filmadoras”, que manteriam a regra geral.

Devem cumprir com o requisito de origem previsto no Artigo 3º, inciso “6” e o seguinte processo produtivo: A: montagem como mínimo de 80% das placas de circuito impresso, por produto; B: montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; C: montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes e D: integração das placas de circuito impresso e nas partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

681

8526

Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

682

8527

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

683

8528

Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.

Exceto os códigos  8528.51.10, 8528.51.21, 8528.51.22, 8528.51.29 e 8528.61.00

Índice de Conteúdo Regional de 60%

684

85285110

A preto e branco ou outros monocromos

I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.

685

85285121

De cristal líquido

I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.

686

85285122

De plasma

I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.

687

85285129

Outros

I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.

688

85286100

Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71

I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.

689

8530

Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08).

Índice de Conteúdo Regional de 60%

690

85312000

Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED)

I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.

691

8532

Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

692

8533

Resistências elétricas (incluindo os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

693

85340000

Circuitos impressos.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

694

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

695

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suportes

510 para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

696

85371000

Para uma tensão não superior a 1.000 V

I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.

697

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

698

8539

Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

699

85437040

Amplificadores de microondas

I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.

700

85437090

Outros

I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.

701

8545

Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou outro carvão, com ou sem metal, para usos elétricos.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

702

8546

Isoladores elétricos de qualquer matéria.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

703

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

704

85489000

Outras

Índice de Conteúdo Regional de 60%

705

8601

Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

706

8602

Outras locomotivas e locotratores; tênderes.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

707

8603

Litorinas, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

708

86040000

Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas).

Índice de Conteúdo Regional de 60%

709

86050000

Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 86.04).

Índice de Conteúdo Regional de 60%

710

8606

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

711

8607

Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

712

86080000

Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

713

86090000

Contêineres, incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

714

8701

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).

Índice de Conteúdo Regional de 60%

715

8702

Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

716

8703

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

717

8704

Veículos automóveis para transporte de mercadorias.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

718

8705

Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

719

87060000

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

720

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

721

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

722

8709

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

723

87100000

Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

724

8711

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

725

87120000

Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

726

8713

Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

727

8714

Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

728

87150000

Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

729

8716

Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

730

8802

Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

731

8803

Partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

732

8805

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e 526 aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

733

8901

Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

734

89020000

Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

735

8903

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

736

89040000

Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

737

8905

Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

738

8906

Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva-vidas, exceto os barcos a remos.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

739

8907

Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, bóias de amarração, bóias de sinalização e semelhantes).

Índice de Conteúdo Regional de 60%

740

9002

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

741

9004

Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

742

9005

Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

743

9006

Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash) para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

744

9007

Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

745

9008

Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

746

9010

Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

747

9011

Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

748

9012

Microscopios, excepto los ópticos; difractógrafos.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

749

9013

Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente noutras posições; lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

750

9014

Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

751

9015

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

752

90160000

Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

753

9017

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

754

9018

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

755

9019

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

756

9022

Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

757

9024

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos).

Índice de Conteúdo Regional de 60%

758

9027

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

759

9028

Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

760

9029

Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

761

9030

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.

Exceto os códigos 9030.33.10, 9030.39.90, 9030.40.00, 9030.82.00, 9030.89.00, 9030.90.00

Índice de Conteúdo Regional de 60%

762

90303310

Voltímetros

I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.

763

90303990

Outros

I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.

764

90304000

Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicações (por exemplo, diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros)

I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.

765

90308200

Para medida ou controle de plaquetas (wafers) ou de dispositivos semicondutores

I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.

766

90308900

Outros

I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.

767

90309000

Partes e acessórios

I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.

768

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis.

Exceto o código 9031.80.00

Índice de Conteúdo Regional de 60%

769

90318000

Outros instrumentos, aparelhos e máquinas

I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.

770

9032

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos.

Exceto os códigos 9032.89.00 e 9032.90.00

Índice de Conteúdo Regional de 60%

771

90328900

Outros

I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento.

772

90329000

Partes e acessórios

I-Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento

773

9401

Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

774

9402

Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

775

9403

Outros móveis e suas partes.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

776

94041000

Suportes para camas (somiês)

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

777

94042100

De borracha alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos

Elaborados a partir de tecidos internos e externos produzidos em territórios dos países signatários

778

94042900

De outras matérias

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

779

94043000

Sacos de dormir

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

780

94049000

Outros

Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%.

781

9405

Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

782

9406

Construções pré-fabricadas.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

783

9503

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos

556 reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo.

Índice de Conteúdo Regional de 60%

784

95045010

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

Índice de Conteúdo Regional de 60%

785

95043000

Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de balizas automáticos (boliche)

Índice de Conteúdo Regional de 60%

786

95049000

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

787

95045090

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

788

96032100

Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras

Índice de Conteúdo Regional de 60%

789

96032900

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

790

96033000

Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos

Índice de Conteúdo Regional de 60%

791

96034000

Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603.30); bonecas e rolos para pintura

Índice de Conteúdo Regional de 60%

792

96039000

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

793

96062100

De plásticos, não recobertos de matérias têxteis

Índice de Conteúdo Regional de 60%

794

96062900

Outros

Índice de Conteúdo Regional de 60%

795

96081000

Canetas esferográficas

Índice de Conteúdo Regional de 60%

796

96082000

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

Índice de Conteúdo Regional de 60%

797

96083000

Canetas-tinteiro e outras canetas

Índice de Conteúdo Regional de 60%

798

9617

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro).

Índice de Conteúdo Regional de 60%

APÊNDICE Nº 2 (Correspondente ao Artigo 5º)

A República do Chile outorga à República do Paraguai um regime de origem,

conforme transcrito a seguir:

NALADI/SH 2012

Descrição

Requisito de Origem

3808

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em quaisquer formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.

Índice de Conteúdo Regional de 50%

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.

Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50%

3923

Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos.

Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50%

61

Vestuário e seus acessórios, de malha

6101

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03.

6101.20.00

De algodão

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6101.30.00

De fibras sintéticas ou artificiais

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6102

Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04.

6102.20.00

De algodão

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6102.30.00

De fibras sintéticas ou artificiais

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6103

Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino.

6103.2

Conjuntos:

6103.22.00

De algodão

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6103.23.00

De fibras sintéticas

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6103.3

Paletós (casacos*):

6103.32.00

De algodão

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6103.4

Calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções):

6103.42.00

De algodão

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6103.43.00

De fibras sintéticas

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6103.49

De outras matérias têxteis

6103.49.10

De fibras artificiais

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6103.49.90

Outros

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6104

"Tailleurs" (fatos de saia-casaco*), conjuntos, "blazers" (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino.

6104.1

"Tailleurs" (fatos de saia-casaco*):

6104.12.00

De algodão

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6104.19

De outras matérias têxteis

6104.19.90

Outros

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6104.2

Conjuntos:

6104.22.00

De algodão

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6104.23.00

De fibras sintéticas

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6104.29

De outras matérias têxteis

6104.29.10

De fibras artificiais

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6104.29.90

Outros

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6104.3

"Blazers" (casacos*):

6104.32.00

De algodão

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6104.4

Vestidos:

6104.42.00

De algodão

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6104.43.00

De fibras sintéticas

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6104.44.00

De fibras artificiais

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6104.49.00

De outras matérias têxteis

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6104.5

Saias e saias-calças:

6104.52.00

De algodão

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6104.53.00

De fibras sintéticas

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6104.59

De outras matérias têxteis

6104.59.10

De fibras artificillas

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6104.59.90

Outras

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6104.6

Calças, jardineiras,  bermudas e "shorts" (calções):

6104.62.00

De algodão

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6104.63.00

De fibras sintéticas

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6104.69

De outras matérias têxteis

6104.69.10

De fibras artificillas

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6104.69.90

Outros

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6107

Cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino.

6107.1

Cuecas e ceroulas:

6107.11.00

De algodão

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6107.12.00

De fibras sintéticas ou artificiais

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6107.19.00

De outras matérias têxteis

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6107.2

Camisolões (camisas de noite*) e pijamas:

6107.21.00

De algodão

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6107.9

Outros:

6107.99.00

De outras matérias têxteis

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6108

Combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, "déshabillés", roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e semelhantes, de malha, de uso feminino.

6108.1

Combinações e anáguas (saiotes*):

6108.11.00

De fibras sintéticas ou artificiais

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6108.2

Calcinhas:

6108.21.00

De algodão

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6108.22.00

De fibras sintéticas ou artificiais

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6108.29.00

De outras matérias têxteis

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6108.3

Camisolas (camisas de noite*) e pijamas:

6108.32.00

De fibras sintéticas ou artificiais

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6108.9

Outros:

6108.91.00

De algodão

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6108.92.00

De fibras sintéticas ou artificiais

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6109

Camisetas ("t-shirts") e camisetas interiores (mesmo de mangas compridas) (camisolas interiores*), de malha.

6109.10.00

De algodão

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6109.90

De outras matérias têxteis

6109.90.20

De fibras sintéticas ou artificiais

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6109.90.90

Outras

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6110

Suéteres (camisolas*), pulôveres, cardigãs, coletes e  artigos  semelhantes, de malha.

6110.20.00

De algodão

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6110.30.00

De fibras sintéticas ou artificiais

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6110.90.00

De outras matérias têxteis

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6111

Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês.

6111.20.00

De algodão

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6111.30.00

De fibras sintéticas

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6112

Abrigos (fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquínis, " shorts " (calções) e sungas ("slips"*), de banho, de malha.

6112.1

Abrigos (fatos de treino*) para esporte:

6112.11.00

De algodão

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6112.12.00

De fibras sintéticas

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6112.19.00

De outras matérias têxteis

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6112.3

Maiôs, "shorts" (calções) e sungas  ("slips"*),  de banho, de uso masculino:

6112.31.00

De fibras sintéticas

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6112.4

Maiôs e biquinis, de banho, de uso feminino:

6112.41.00

De fibras sintéticas

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6114

Outro vestuário de malha.

6114.20.00

De algodão

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6114.30.00

De fibras sintéticas ou artificiais

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6114.90.00

De outras matérias têxteis

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6115

Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefatos  semelhantes, incluídas as meias para varizes, de malha.

6115.1

Meias-calças:

6115.11.00

De fibras sintéticas,  de título inferior a 67  decitex  por fio simples

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6115.19

De outras matérias têxteis

6115.19.90

Outras

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6115.20

Meias acima do joelho e meias até o joelho,  de  senhora, de título inferior a  67 decitex por fio simples

6115.20.10

De fibras sintéticas ou artificiais

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6115.9

Outros:

6115.92.00

De algodão

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6115.93

De fibras sintéticas

6115.93.10

Meias para varizes

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6115.93.90

Outros

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6115.99

De outras matérias têxteis

6115.99.10

De fibras artificiais e de fibras sintéticas

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6115.99.90

Outros

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6116

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha.

6116.10.00

Impregnadas,  revestidas  ou  recobertas,  de plásticos ou de borracha

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6117

Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha.

6117.10.00

Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6117.80.00

Outros acessórios

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6117.90.00

Partes

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

62

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

6201

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 62.03.

6201.1

Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões,  capas  e semelhantes:

6201.12.00

De algodão

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6201.13.00

De fibras sintéticas ou artificiais

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6201.9

Outros:

6201.92.00

De algodão

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6201.93.00

De fibras sintéticas ou artificiais

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6201.99.00

De outras matérias têxteis

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6202

Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos  da posição 62.04.

6202.1

Mantôs (casacos compridos*), impermeáveis,  capas  e semelhantes:

6202.12.00

De algodão

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6202.13.00

De fibras sintéticas ou artificiais

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6202.9

Outros:

6202.92.00

De algodão

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6202.93.00

De fibras sintéticas ou artificiais

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6202.99.00

De outras matérias têxteis

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6203

Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto  de  banho),  de uso masculino.

6203.2

Conjuntos:

6203.22.00

De algodão

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6203.23.00

De fibras sintéticas

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6203.29

De outras matérias têxteis

6203.29.10

De fibras artificiais

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6203.29.90

Outros

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6203.3

Paletós (casacos*):

6203.32.00

De algodão

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6203.33.00

De fibras sintéticas

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6203.4

Calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções):

6203.42.00

De algodão

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6203.43.00

De fibras sintéticas

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6204

"Tailleurs" (fatos de saia-casaco*), conjuntos, "blazers" (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de uso feminino.

6204.1

"Tailleurs" (fatos de saia-casaco*):

6204.12.00

De algodão

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6204.19

De outras matérias têxteis

6204.19.10

De fibras artificiais

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6204.19.90

Outros

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6204.2

Conjuntos:

6204.22.00

De algodão

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6204.23.00

De fibras sintéticas

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6204.29

De outras matérias têxteis

6204.29.10

De fibras artificiais

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6204.29.90

Outros

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6204.3

"Blazers" (casacos*):

6204.32.00

De algodão

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6204.39

De outras matérias têxteis

6204.39.10

De fibras artificiais

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6204.39.90

Outros

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6204.4

Vestidos:

6204.42.00

De algodão

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6204.43.00

De fibras sintéticas

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6204.44.00

De fibras artificiais

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6204.49.00

De outras matérias têxteis

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6204.5

Saias e saias-calças:

6204.52.00

De algodão

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6204.53.00

De fibras sintéticas

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6204.59

De outras matérias têxteis

6204.59.10

De fibras artificiais

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6204.59.90

Outras

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6204.6

Calças, jardineiras, bermudas e "shorts"  (calções):

6204.62.00

De algodão

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6204.63.00

De fibras sintéticas

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6204.69

De outras matérias têxteis

6204.69.10

De fibras artificiais

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6204.69.90

Outros

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6207

Camisetas interiores (camisolas interiores*), cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino.

6207.1

Cuecas e ceroulas:

6207.11.00

De algodão

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6207.19

De outras matérias têxteis

6207.19.10

De fibras sintéticas

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6207.19.90

Outros

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6207.2

Camisolões (camisas de noite*) e pijamas:

6207.21.00

De algodão

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6207.22.00

De fibras sintéticas ou artificiais

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6207.9

Outros:

6207.91.00

De algodão

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6207.92.00

De fibras sintéticas ou artificiais

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6207.99.00

De outras matérias têxteis

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6208

Corpetes (camisolas interiores*), combinações, anáguas  (saiotes*),  calcinhas, camisolas (camisas  de  noite*), pijamas "déshabillés", roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e artefatos semelhantes, de uso feminino.

6208.1

Combinações e anáguas (saiotes*):

6208.11.00

De fibras sintéticas ou artificiais

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6208.19

De outras matérias têxteis

6208.19.10

De algodão

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6208.19.90

Outros

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6208.2

Camisolas (camisas de noite*) e pijamas:

6208.21.00

De algodão

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6208.22.00

De fibras sintéticas ou artificiais

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6208.9

Outros:

6208.91.00

De algodão

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6208.92.00

De fibras sintéticas ou artificiais

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6208.99.00

De outras matérias têxteis

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6209

Vestuário e seus acessórios, para bebês.

6209.20.00

De algodão

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6209.30.00

De fibras sintéticas

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6210

Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07.

6210.10.00

Com as matérias das  posições  56.02 ou 56.03

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6210.30.00

Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202.11 a 6202.19

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6211

Abrigos (fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquínis,  "shorts"  (calções) e sungas ("slips"*), de banho; outro vestuário.

6211.1

Maiôs, biquínis,  "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho:

6211.11

De uso masculino

6211.11.10

De algodão

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6211.11.20

De fibras sintéticas ou artificiais

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6211.11.90

Outros

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6211.20.00

Macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6211.3

Outro vestuário de uso masculino:

6211.32.00

De algodão

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6211.33.00

De fibras sintéticas ou artificiais

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6211.4

Outro vestuário de uso feminino:

6211.42.00

De algodão

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6211.43.00

De fibras sintéticas ou artificiais

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6212

Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha.

6212.10.00

Sutiãs e "bustiers" ("soutiens" de cós alto*)

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6212.20.00

Cintas e cintas-calças

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6212.90.00

Outros

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6213

Lenços de assoar e de bolso.

6213.90.00

De outras matérias têxteis

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6214

Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis,  mantilhas, véus e artefatos semelhantes.

6214.10.00

De seda ou de desperdícios de seda

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6214.30.00

De fibras sintéticas

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6214.40.00

De fibras artificiais

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6214.90.00

De outras matérias têxteis

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6215

Gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrons.

6215.10.00

De seda ou de desperdícios de seda

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6215.20.00

De fibras sintéticas ou artificiais

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6215.90.00

De outras matérias têxteis

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6216

Luvas, mitenes e semelhantes.

6216.00.00

Luvas, mitenes e semelhantes.

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6217

Outros acessórios confeccionados, de vestuário; partes de vestuário ou de seus  acessórios,  exceto as da posição 62.12.

6217.10.00

Acessórios

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6217.90.00

Partes

Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%

6301

Cobertores e mantas.

6301.20.00

Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã  ou de pêlos finos

Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50%

6301.30.00

Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de  algodão

Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50%

6301.40.00

Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas

Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50%

6301.90.00

Outros cobertores e mantas

Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50%

6302

Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha.

6302.10.00

Roupas de cama, de malha

Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50%

6302.2

Outras roupas de cama, estampadas:

6302.21.00

De algodão

Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50%

6302.22.00

De fibras sintéticas ou artificiais

Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50%

6302.3

Outras roupas de cama:

6302.31.00

De algodão

Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50%

6302.32.00

De fibras sintéticas ou artificiais

Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50%

6302.40.00

Roupas de mesa, de malha

Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50%

6302.5

Outras roupas de mesa:

6302.51.00

De algodão

Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50%

6302.59.00

De outras matérias têxteis

Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50%

6302.60.00

Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados (tecidos turcos*) de algodão

Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50%

6302.9

Outras:

6302.91.00

De algodão

Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50%

6303

Cortinados, cortinas e  estores;  sanefas e  artigos semelhantes para camas.

6303.9

Outros:

6303.91.00

De algodão

Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50%

6303.99.00

De outras matérias têxteis

Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50%

6304

Outros artefatos para guarnição de interiores,  exceto  os  da posição 94.04.

6304.1

Colchas:

6304.11.00

De malha

Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50%

6304.19.00

Outras

Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50%

6304.9

Outros:

6304.91.00

De malha

Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50%

6305

Sacos de quaisquer dimensões,  para embalagem.

6305.10.00

De juta ou de outras fibras  têxteis  liberianas  da posição 53.03

Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50%

6305.20.00

De algodão

Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50%

6305.3

De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:

6305.33.00

Outros, obtidos a partir de lâminas ou  formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50%

6305.39.00

Outros

Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50%

6305.90.00

De outras matérias têxteis

Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50%

6306

Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento.

6306.2

Tendas:

6306.29.00

De outras matérias têxteis

Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50%

6306.9

Outros:

6306.91.00

De algodão

Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50%

6306.99.00

De outras matérias têxteis

Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50%

6307

Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário.

6307.10.00

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou  de  cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50%

6307.90.00

Outros

Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50%

6310

Trapos; cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios  ou de artefatos inutilizados.

6310.10.00

Escolhidos

Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50%

6310.90.00

Outros

Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50%

8518

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados  com  microfone; amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som.

Índice de Conteúdo Regional de  40%

8539

Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco.

Índice de Conteúdo Regional de 40%

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros  laterais.

Índice de Conteúdo Regional de 40%

8712.00.00

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos),  sem  motor.

Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50%

8713

Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão.

Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50%

9404

Suportes elásticos para camas; colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plástico alveolares, mesmo recobertos.

Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50%

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não  especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições.

Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50%

9503

Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo.

Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50%

APÊNDICE N° 3

Requisitos específicos de origem para produtos do setor automotivo

Anexo I

Requisitos específicos de origem Brasil–Chile

1.         As importações realizadas pelo Brasil do Chile de automóveis comerciais leves (itens NALADI/SH 2012: 8703.21.00, 8703.22.00, 8703.23.00, 8703.24.00, 8703.31.00, 8703.32.00, 8703.33.00, 8703.90.00, 8704.21.00 e 8704.31.00) e ônibus (itens NALADI/SH 8702.10.00 e 8702.90.00) deverão cumprir um Índice de Conteúdo Regional de 60%.

Regra Específica de Origem

ICR = Índice de Conteúdo Regional

ICR= { 1- Somatório de importações CIF de peças de terceiros países } x 100 > 60 %

Preço FOB de exportação do veículo

2.         Os demais produtos do setor automotivo exportados pela República do Chile com destino à República Federativa do Brasil, ao amparo do Trigésimo Protocolo Adicional ao ACE 35, deverão cumprir a regra de origem de Índice de Conteúdo Regional não inferior a 60% de seu valor FOB.

3.         Os produtos do setor automotivo exportados pela República Federativa do Brasil com destino à República do Chile, ao amparo do Trigésimo Protocolo Adicional ao ACE 35, deverão cumprir a regra de origem de Índice de Conteúdo Regional não inferior a 60% de seu valor FOB.

Anexo II

Requisitos específicos de origem Argentina–Chile

1.         Os veículos exportados pela Argentina serão considerados originários quando cumprirem o  Regime Geral de Origem do Acordo.

2.         Os veículos exportados pelo Chile serão considerados originários quando cumprirem um Índice de Conteúdo Regional de 60%.

Regra Específica de Origem

ICR = Índice de Conteúdo Regional

Somatório de importações CIF de peças de terceiros países

ICR ={ 1 _   _____________________________________________________________ } x 100 ³ 60 %

Preço FOB de exportação do veículo

3.         As Partes manifestam sua disposição para analisar a incorporação de critérios de flexibilidade para modelos novos.

4.         No comércio recíproco, as autopeças serão consideradas originárias quando cumprirem o Regime Geral de Origem do Acordo.

5.         Os requisitos de origem estabelecidos nos itens 1, 2 e 4 acima são aplicados às mercadorias do setor automotivo registradas nos Apêndices I (a) Veículos e I (b) Autopeças do Anexo I do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 35.

Anexo III
Requisitos específicos de origem Chile–Uruguai

1.         Os veículos deverão cumprir um Índice de Conteúdo Regional igual ou superior a 50%, calculado pela seguinte fórmula:

Somatório de importações CIF de peças de terceiros países

{1-    -------------------------------------------------------------------}x100 ³ 50%

Preço FOB de exportação do veículo

2.         No caso de veículos de modelos novos, os Índices de Conteúdo Regional poderão ajustar-se à seguinte evolução:

ANO

ICR

1

30

2

35

3

40

4

45

5 e seguintes

50

3.         Considerar-se-á veículo novo, para os efeitos do parágrafo anterior, aquele que cumprir alguma das seguintes alternativas:

a)         produzido a partir de uma plataforma que não se tiver produzido anteriormente na Parte Signatária exportadora;

b)         produzido com uma nova carroçaria sobre uma plataforma previamente produzida no território da Parte Signatária exportadora; ou

c)         produzido por modificação significativa em uma marca de modelo produzida previamente na Parte Signatária exportadora. As modificações requererão novo ferramental.

4.         Os requisitos de origem estabelecidos nos itens 1 e 2 acima são aplicados aos veículos mencionados no Quadragésimo Terceiro Protocolo Adicional ao ACE 35.

__________

APÊNDICE N° 4

Certificação de origem dos produtos exportados por ductos

1.         A certificação de origem dos produtos do reino mineral extraídos de jazidas localizadas no território de uma das Partes Signatárias, exportados ao território da outra Parte através de ductos, será realizada de acordo com o disposto nas seguintes Instruções.

2.         As certificações que forem emitidas em conformidade com o disposto no Artigo anterior não estarão sujeitas às disposições contidas nos Artigos 1º a 48 do Anexo 13 do ACE 35, na medida em que as mesmas sejam incompatíveis com a referida modalidade de comercialização.

Instruções

1.         O certificado de origem dos produtos do reino mineral extraídos de jazidas localizadas no território das Partes Signatárias, exportados através de ductos, poderá amparar exportações dos produtos nele indicados que possam realizar-se de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano para um mesmo item tarifário e pelo mesmo exportador.

2.         Está isento dos requisitos que deve conter o certificado de origem que ampare este tipo de operações da indicação de quantidade e medida e valor FOB indicados na alínea d) do Artigo 14 do Anexo 13 do ACE 35.

3.         Está isento, também, dos requisitos e das obrigações indicados no Artigo 16 do mesmo Anexo, na medida em que sejam incompatíveis com o disposto nestas Instruções.

4.         Com relação à declaração que acompanha o pedido de certificação de origem do Artigo 15 do Anexo 13 do ACE 35, não deve ser exigida pelas entidades habilitadas.

__________

APÊNDICE N° 5

Certificação de origem de energia elétrica

1.         A certificação de origem de energia elétrica gerada no território de uma das Partes Signatárias, e que seja exportada para o território de outras Partes Signatárias através de linhas de transmissão ou transporte, será realizada de acordo com o disposto nas seguintes Instruções.

2.         As certificações de origem que forem emitidas em conformidade com o disposto no Artigo anterior não estarão sujeitas às disposições registradas nos Artigos 1º a 48 do Anexo 13 do ACE 35, na medida em que as mesmas sejam incompatíveis com a referida modalidade de comercialização.

Instruções

1.         O certificado de origem da energia elétrica gerada no território das Partes Signatárias, exportada através de linhas de transmissão ou transporte, poderá amparar exportações que se realizem de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano  pelo mesmo exportador.

2.         Isenta-se dos requisitos que deve conter o certificado de origem que ampare este tipo de operações da indicação de quantidade e medida e valor FOB indicados na alínea d) do Artigo 14 do Anexo 13 do ACE 35.

3.         Isenta-se, também, dos requisitos e obrigações indicados no Artigo 16 do mesmo Anexo, na medida em que sejam incompatíveis com o disposto nestas Instruções.

4.         As entidades habilitadas não exigirão a declaração a que se refere o Artigo 15 do Anexo 13.

__________

APÊNDICE N° 6

CERTIFICADO DE ORIGEM

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS
ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

1. Produtor final ou exportador

(nome, endereço, país)

Identificação do certificado

(número)

2. Importador

(nome, endereço, país)

Nome da entidade emissora do certificado

Endereço:

Cidade:                                              País:

3. Consignatário

(nome, país)

4. Porto ou lugar de embarque previsto

5. País de destino das mercadorias

6. Meio de transporte previsto

7. Fatura comercial

Número:                                    Data:

8. Nº de

ordem (A)

9. Códigos NALADI/SH

10. Denominação das mercadorias (B)

11. Peso líquido ou quantidade

12. Valor FOB em dólares (US$)

Nº de

ordem

13. Normas de origem (C)

14. Observações:

CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM

15. Declaração do produtor final ou do exportador:

-Declaramos que as mercadorias mencionadas no presente formulário foram produzidas no(a) ................... e estão de acordo com as condições de origem estabelecidas no Acordo..........................

Data:

Carimbo e assinatura

16. Certificação da Entidade Habilitada:

-Certificamos a veracidade da declaração que antecede de acordo com a legislação vigente.

Data:

Carimbo e assinatura

VIDE VERSO

MERCOSUL: Formato ISO/A4 (210 x 297 mm.)

CHILE: Formato ISO/Carta (216 x 279 mm.) ou ISO/Ofício (216 x 330 mm.)

NOTAS

O PRESENTE CERTIFICADO:

-           Não poderá apresentar rasuras, rabiscos e emendas e só será válido se todos os seus campos, exceto o campo 14, estiverem devidamente preenchidos.

- Terá validade de cento e oitenta (180) dias, a partir da data de emissão.

-           Deverá ser emitido a partir da data de emissão da fatura comercial correspondente, ou no prazo de sessenta (60) dias consecutivos.

-           Para que as mercadorias originárias se beneficiem dos tratamentos preferenciais, estas deverão ter sido expedidas diretamente pelo país exportador para o país destinatário segundo estabelecido no Artigo 9º deste Anexo.

- Poderá ser aceita a intervenção de terceiros operadores sempre que exista fatura comercial emitida pelo interveniente e certificado de origem emitido pela parte exportadora e sejam cumpridas as disposições do Artigo 9º. Neste caso, no campo “Observações” do certificado de origem, deve ser consignada a fatura comercial emitida por esse operador - nome ou razão social, domicílio, país, número e data da fatura. Se no momento da solicitação do certificado de origem não se tiver conhecimento da fatura comercial emitida pelo terceiro operador, no campo “Observações” do certificado de origem, deverá colocar-se a expressão “Operação por conta de um terceiro operador” .

PREENCHIMENTO:

A) Esta coluna indica a ordem em que se individualizam as mercadorias compreendidas no presente certificado.

B)A denominação das mercadorias deverá coincidir com aquela que corresponder ao produto negociado, classificado conforme a Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração (NALADI/SH), e com aquela registrada na fatura comercial. Adicionalmente, poderá ser incluída a descrição usual do produto.

C)Esta coluna será identificada com as normas de origem com a qual cada mercadoria cumpriu o respectivo requisito, individualizada por seu número de ordem. A demonstração do cumprimento do requisito constará da declaração a ser apresentada previamente às entidades ou repartições emissoras habilitadas.

__________

APÊNDICE N° 7

Instruções para o preenchimento do formulário

do certificado de origem

1.         Identificação do certificado.

Indique o número dado ao certificado pela entidade habilitada, mantendo a correspondente correlatividade.

2.         Nome da entidade emissora do certificado.

Indique o nome, domicílio, cidade e país da entidade emissora do certificado de origem.

3.         Produtor final ou exportador. Campo 1.

Indique o nome, domicílio, cidade e país do produtor final ou do exportador.

4.         Importador. Campo 2.

Indique o nome, domicílio, cidade e país do importador.

5.         Consignatário. Campo 3.

Indique o nome, domicílio, cidade e país do consignatário. Este campo pode ser riscado caso o consignatário seja a mesma pessoa que o importador.

6.         Porto ou lugar de embarque previsto. Campo 4.

Indique o porto ou lugar de embarque previsto.

7.         País de destino das mercadorias. Campo 5.

Indique o país de destino das mercadorias.

8.         Meio de transporte previsto. Campo 6.

Indique o meio de transporte previsto.

Em se tratando de certificação de origem de produtos exportados por ductos, deverá indicar-se “Por ductos”.

Em se tratando de certificação de origem de energia elétrica, deverá indicar-se “Linhas de transmissão ou de transporte”.

9.         Fatura comercial. Campo 7.

Indique o número e a data da fatura comercial.

Em se tratando de certificação de origem de produtos exportados por ductos ou de energia elétrica, deverá indicar-se “Ver observações”.

10.       Nº de ordem (A). Campo 8.

Indique a ordem em que são individualizadas as mercadorias amparadas pelo presente certificado, devendo concordar com o número de ordem indicado para a norma de origem assinalada no campo 13 para cada mercadoria.

11.       Códigos NALADI/SH. Campo 9.

Indique código NALADI/SH vigente entre as Partes Signatárias das mercadorias amparadas pelo certificado.

12.       Denominação das mercadorias (B). Campo 10.

A descrição completa de cada mercadoria deverá concordar, em termos gerais, com o texto da NALADI/SH correspondente, segundo código indicado no campo 9, e com a descrição especificada da fatura comercial.

13.       Peso líquido ou quantidade. Campo 11.

Indique o peso líquido ou a quantidade para cada mercadoria individualizada nos campos 9 e 10.

Em se tratando de certificação de origem de produtos exportados por ductos ou de energia elétrica, deverá indicar-se “Ver observações”.

14.       Valor FOB em dólares (US$). Campo 12.

Indique o valor FOB para cada mercadoria individualizada nos campos 9 e 10, em dólares dos Estados Unidos da América (US$).

Em se tratando de certificação de origem de produtos exportados por ductos ou de energia elétrica, deverá indicar-se “Ver observações”.

15.       Normas de origem. Campo 13.

Indique as normas de origem em virtude das quais cada uma das mercadorias amparadas pelo certificado cumpre com as estabelecidas no Acordo. Esses requisitos de origem serão identificados com estrita sujeição ao indicado nos parágrafos seguintes.

Caso sejam estabelecidos novos requisitos específicos ou modificações aos já existentes, em conformidade com o Artigo 5º do Anexo 13, sua identificação será feita citando o número do Protocolo, o Anexo e o número correspondente.

a)Mercadorias elaboradas integralmente no território de uma ou mais das Partes Signatárias, quando em sua elaboração tiverem sido utilizados única e exclusivamente materiais originários das Partes Signatárias.

Identificação do requisito no certificado de origem:

-           Anexo 13, Artigo 3º, Número 1.

b)Mercadorias dos reinos mineral, vegetal e animal, incluindo as de caça e pesca, extraídas, colhidas ou apanhadas, nascidas e criadas nos territórios das Partes Signatárias, dentro ou fora de suas águas territoriais patrimoniais e zonas econômicas exclusivas, por barcos de suas bandeiras ou alugados por empresas estabelecidas em seus territórios e processadas em suas zonas econômicas, mesmo quando tenham sido submetidas a processos primários de embalagem e conservação, necessários para sua comercialização.

Identificação do requisito no certificado de origem:

-           Anexo 13, Artigo 3º, Número 2.

c)Mercadorias produzidas a bordo de navios-fábrica a partir de peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidas do mar por barcos registrados ou matriculados por uma das Partes Signatárias e que levem sua bandeira.

Identificação do requisito no certificado de origem:

-           Anexo 13, Artigo 3º, Número 3.

d)Mercadorias obtidas por uma das Partes Signatárias ou por uma pessoa das Partes Signatárias do leito ou do subsolo marinho fora das águas territoriais, sempre que essa Parte ou pessoa tenha direito a explorar esse leito ou subsolo marinho.

Identificação do requisito no certificado de origem:

-           Anexo 13, Artigo 3º, Número 4.

e)Mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, desde que sejam obtidas por uma das Partes Signatárias ou por uma pessoa das Partes Signatárias e que sejam processadas em alguma dessas Partes.

Identificação do requisito no certificado de origem:

-           Anexo 13, Artigo 3º, Número 5.

f) Os resíduos e desperdícios derivados de: (I) operações de fabricação ou processamento no território das Partes Signatárias; ou (II) mercadorias recuperadas no território das Partes Signatárias, sempre que essas mercadorias não possam cumprir o propósito para o qual tinham sido produzidas e sirvam somente para a recuperação de matérias-primas.

Identificação do requisito no certificado de origem:

-           Anexo 13, Artigo 3º, Número 6.

g)         Mercadorias elaboradas com materiais não originários, sempre que resultem de um processo de transformação, realizado nos territórios das Partes Signatárias, que lhes confira uma nova individualidade. Essa individualidade dá-se pelo fato de que a mercadoria é classificada em posição diferente dos materiais (quatro primeiros dígitos da NALADI/SH).

Identificação do requisito no certificado de origem:

-           Anexo 13, Artigo 3º, Número 7.

h)         Mercadorias elaboradas com materiais não originários que não cumpram o requisito assinalado na letra g) porque o processo de transformação não implica salto de posição mas o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais não originários não excede 40% do valor FOB de exportação da mercadoria final.

Identificação do requisito no certificado de origem:

-           Anexo 13, Artigo 3º, Número 8.

i)          Mercadorias resultantes de operações de montagem ou ensamblagem realizadas dentro do território de uma das Partes Signatárias, não obstante realizar salto de posição, utilizando materiais não originários, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo desses materiais não excede 40% do valor FOB de exportação da mercadoria final.

Identificação do requisito no certificado de origem:

-           Anexo 13, Artigo 3º, Número 9.

j)          Mercadorias que cumpram os requisitos específicos estabelecidos no Apêndice Nº 1.

Identificação do requisito no certificado de origem:

-           Anexo 13, Artigo 5º, Apêndice Nº 1.

k) Mercadorias incluídas no Apêndice Nº 2 para as quais a República do Chile outorga à República do Paraguai um regime de origem diferenciado até 31.12.2023.

Identificação do requisito no certificado de origem:

- Anexo 13, Artigo 3º, Número 12, Apêndice Nº 2.

l)          Instruções para o preenchimento do campo 13 do certificado de origem para produtos do setor automotivo entre a Argentina e o Chile e entre o Brasil e o Chile.

1.         Para o caso das regras de origem aplicáveis ao intercâmbio de produtos do setor automotivo entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, a que se referem os Trigésimo e Trigésimo Quarto Protocolos Adicionais ao ACE 35, o certificado de origem em seu campo 13 deverá dizer:

a)         Exportações do Brasil de veículos incluídos no Anexo IV do Trigésimo   Protocolo Adicional ao ACE 35. Setor automotivo. Preferências outorgadas pelo Chile.

Identificação do requisito: ACE 35, Apêndice Nº 3 do Anexo 13, Anexo I.

b)         Exportações do Chile de veículos automóveis e comerciais leves e de ônibus incluídos no Anexo IV do Trigésimo Protocolo Adicional ao ACE 35. Setor automotivo. Preferências outorgadas pelo Brasil.

Identificação do requisito: ACE 35, Apêndice N° 3 do Anexo 13, Anexo I.

c)         Exportações do Brasil e do Chile de autopeças incluídas nos Anexos III e IV do Trigésimo Protocolo Adicional ao ACE 35. Setor automotivo. Preferências outorgadas pelo Brasil e pelo Chile.

Identificação do requisito: ACE 35, Apêndice Nº 3 do Anexo 13, Anexo I.

2.         Para o caso das regras de origem aplicáveis ao intercâmbio de produtos do setor automotivo entre a República Argentina e a República do Chile, a que se refere o Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 35, o certificado de origem em seu campo 13 deverá dizer:

a.         Exportações da Argentina de veículos incluídos no Apêndice I (a). Preferências outorgadas pelo Chile.

Identificação do requisito: ACE 35, Apêndice N° 3 do Anexo 13, Anexo II, Número 1.

b.         Exportações do Chile de veículos incluídos no Apêndice I (a). Preferências outorgadas pela Argentina.

Identificação do requisito: ACE 35, Apêndice N° 3 do Anexo 13, Anexo II, Número 2.

c.         Exportações da Argentina e do Chile de autopeças incluídas no Apêndice I (b). Preferências outorgadas pela Argentina e pelo Chile.

Identificação do requisito: ACE 35, Apêndice N° 3 do Anexo 13, Anexo II, Número 4.

16.       Observações. Campo 14.

Indique os esclarecimentos que couberem.

Em se tratando de certificação de origem de produtos exportados por ductos, deverá indicar-se “Certificação realizada em conformidade com o Apêndice Nº 4 do Anexo 13 do ACE 35”.

Em se tratando de certificação de origem de energia elétrica, deverá indicar-se “Certificação realizada em conformidade com o Apêndice Nº 5 do Anexo 13 do ACE 35”.

17.       Declaração do produtor final ou do exportador. Campo 15.

Assinatura do produtor final ou exportador das mercadorias que faz a declaração, indicando o país em que foram produzidas, a data e o Acordo (ACE 35).

18.       Certificação da entidade habilitada. Campo 16.

Indique a data em que é emitido o certificado, o carimbo da entidade, o nome e a assinatura do funcionário credenciado que certifica a origem das mercadorias.

19.       No caso de certificados de origem que incluam diferentes mercadorias, deverão ser identificados para cada uma delas o código NALADI/SH, a denominação, a quantidade, o valor FOB e o requisito de origem correspondente.

20.       Será exigida a apresentação do certificado de origem original. O mesmo não será aceito em outras formas, fotocópias ou transmitidas por fax .

21.       Não serão aceitos os certificados de origem quando os campos não estiverem completos e somente será permitido riscar o campo 3 quando o importador e o consignatário forem os mesmos, bem como o campo 14 quando corresponder.

22.       Serão aceitos os certificados de origem emitidos, indistintamente, em português ou em espanhol.

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APÊNDICE Nº 8

AUTORIDADES COMPETENTES [1] PARA A APLICAÇÃO DO REGIME DE ORIGEM DO ACE 35

Argentina

Ministerio de Producción

Secretaría de Comercio

Julio A. Roca Nº 651 – Piso 6º - Sector 29

(Buenos Aires)

Tel: (5411) 4349 3902/3830

Email: origenmer@produccion.gob.ar

mercosur@produccion.gob.ar

Brasil

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Secretaria de Comércio Exterior – SECEX

Esplanada dos Ministérios, Bloco J CEP: 70053-900

(Brasília)

Tel: (5561) 2027 7052

Email: deint@mdic.gov.br

Ministério da Fazenda

Secretaria da Receita Federal do Brasil

Esplanada dos Ministérios, Bloco P CEP: 70048-900

(Brasília)

Tel: (5561) 3412 2722

Paraguay

Ministerio de Industria y Comercio

Viceministerio de Comercio

Dirección General de Comercio Exterior

Av. Mcal. López 3333

(Asunción)

Tel: (59521) 616 3120

Email: doce@mic.gov.py

Uruguay

Ministerio de Economía y Finanzas

Asesoría de Política Comercial

Colonia 1206 – 2º Piso

(Montevideo)

Tel.: (5982) 1712 4316/17

Email: apc.origen@mef.gub.uy

Chile

Ministerio de Relaciones Exteriores

Dirección General de Relaciones Económicas Internacionales

Teatinos 180, Piso 11

(Santiago)

Tel: (562) 28275533

______________________


[1] O suas sucessoras.

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