Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.865, DE 27 DE JUNHO DE 2019

 

Dispõe sobre os colegiados do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Objeto e objetivo dos colegiados

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre os colegiados do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro.

Art. 2º  Os colegiados de que trata este Decreto têm como objetivo assessorar o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, órgão central do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, no atendimento permanente das necessidades de proteção e segurança do Programa. 

Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro

Art. 3º  A Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro tem a finalidade de formular propostas sobre:

I - proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro;

II - medidas preventivas e de planejamento de respostas:

a) à emergência nuclear que coloque em risco a saúde da população, o meio ambiente e os trabalhadores das instalações nucleares; e

b) a eventos de segurança física nuclear que coloquem em risco a segurança das instalações nucleares e do transporte de material nuclear; e

III - ações para a garantia da integridade, da invulnerabilidade e da proteção dos materiais, das instalações, do conhecimento e da tecnologia nucleares detidos por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e demais organizações públicas ou privadas que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro.

Art. 4º  Compete à Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro:

I - analisar:

a) as necessidades relativas à proteção e à segurança do Programa Nuclear Brasileiro; e

b) as propostas e os assuntos encaminhados pelos integrantes do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro relativos à:

1. elaboração das diretrizes das atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro;

2. planos e programas de ação integrada e coordenada pelos órgãos integrantes do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro; e

3. estudos, pareceres e sugestões relativos ao Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro;

II - aprovar o Plano Geral de Atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro;

III - apresentar ao órgão central do Programa Nuclear Brasileiro propostas de diretrizes relativas às necessidades de proteção e segurança do Programa;

IV - propor aos órgãos e às instituições competentes ações conjuntas para a proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro; e

V - supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos, entidades e instituições que atuem no âmbito da proteção e da segurança do Programa Nuclear Brasileiro.

Art. 5º  A Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, por meio:

a) do Departamento de Coordenação do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro da Secretaria de Coordenação de Sistemas, que a coordenará; e

b) da Agência Brasileira de Inteligência;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio:

a) da Polícia Federal; e

b) da Polícia Rodoviária Federal;

III - Ministério da Defesa, por meio:

a) do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

b) do Comando da Marinha;

IV - Ministério das Relações Exteriores;

V - Ministério da Economia, por meio da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;

VI - Ministério da Saúde;

VII - Ministério de Minas e Energia;

VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

IX - Ministério do Meio Ambiente;

X - Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;

XI - Comissão Nacional de Energia Nuclear;

XII - Eletrobras - Centrais Elétricas Brasileiras S.A.;

XIII - Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear;

XIV - Indústrias Nucleares do Brasil S.A.; e

XV - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Parágrafo único.  Poderão ser convidados para participar da Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, com representante titular e suplente, com direito a voto, órgãos e entidades dos Governos dos Estados e das Prefeituras dos Municípios onde se localizam usinas nucleoelétricas. 

Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência Nuclear no Município de Angra dos Reis

Art. 6º  O Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência Nuclear no Município de Angra dos Reis tem a finalidade de planejar ações de resposta a situações de emergência nuclear na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto.

Art. 7º  Compete ao Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência Nuclear no Município de Angra dos Reis:

I - elaborar estudos, pareceres e sugestões relativos à preparação para resposta a situações de emergência nuclear na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto;

II - planejar e propor ao órgão central do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro o Programa Geral de Atividades do Sistema, referente aos eventos de preparação para resposta a situações de emergência nuclear na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto;

III - planejar e avaliar os exercícios de resposta a situações de emergência nuclear na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto e propor a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento dos seus procedimentos;

IV - manter atualizados os planos sobre a preparação da resposta a situação de emergência nuclear na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto;

V - acompanhar e avaliar o planejamento e a execução das campanhas de esclarecimento e das atividades de notificação pública relativas à resposta a situações de emergência nuclear na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto;

VI - planejar a comunicação ao público no caso de emergência nuclear na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto; e

VII - elaborar e implementar programas de treinamento de recursos humanos para a execução das ações de resposta a situações de emergência nuclear na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto.

Parágrafo único.  O órgão central do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro coordenará os exercícios de resposta a situações de emergência nuclear na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto.

Art. 8º  O Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência Nuclear no Município de Angra dos Reis é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I -  Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério da Defesa;

III - Ministério da Saúde;

IV - Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;

V - Superintendência Estadual do Rio de Janeiro da Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI - Comissão Nacional de Energia Nuclear;

VII - Eletrobras Termonuclear S.A - Eletronuclear;

VIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

IX - Governo do Estado do Rio de Janeiro, por meio:

a) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro;

b) da Secretaria de Estado de Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro; e

c) do Instituto Estadual do Ambiente do Governo do Estado do Rio de Janeiro;

X - Secretaria Especial de Proteção e Defesa Civil da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis; e

XI - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil da Prefeitura Municipal de Paraty. 

Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência no Município de Resende

Art. 9º  O Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência no Município de Resende tem a finalidade de planejar ações de resposta a situações de emergência na Fábrica de Combustível Nuclear da Indústrias Nucleares do Brasil S.A.

Art. 10.  Compete ao Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência no Município de Resende:

I - elaborar estudos, pareceres e sugestões relativos à preparação para resposta a situações de emergência na Fábrica de Combustível Nuclear da Indústrias Nucleares do Brasil S.A.;

II - planejar e propor ao órgão central do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro o Programa Geral de Atividades do Sistema, referente aos eventos de preparação para resposta a situações de emergência na Fábrica de Combustível Nuclear da Indústrias Nucleares do Brasil S.A.;

III - planejar e avaliar os exercícios de resposta a situações de emergência na Fábrica de Combustível Nuclear da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e propor a adoção de medidas e procedimentos necessários ao seu aperfeiçoamento;

IV - manter atualizados os planos sobre a preparação da resposta a uma situação de emergência na Fábrica de Combustível Nuclear da Indústrias Nucleares do Brasil S.A.;

V - planejar a comunicação ao público para uma situação de emergência na Fábrica de Combustível Nuclear da Indústrias Nucleares do Brasil S.A.;

VI - acompanhar e avaliar o planejamento e a execução das campanhas de esclarecimento e das atividades de notificação pública relativas à resposta a situações de emergência na Fábrica de Combustível Nuclear da Indústrias Nucleares do Brasil S.A.; e

VII - contribuir para o restabelecimento das condições de normalidade em caso de emergência na Fábrica de Combustível Nuclear da Indústrias Nucleares do Brasil S.A., de forma complementar ao estabelecido em plano de emergência local.

Parágrafo único.  O órgão central do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro coordenará os exercícios de resposta a situações de emergência na Fábrica de Combustível Nuclear da Indústrias Nucleares do Brasil S.A.

Art. 11.  O Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência no Município de Resende é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério da Defesa, por meio:

a) do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

b) do Comando da Marinha; e

c) do Comando do Exército;

III - Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;

IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Polícia Rodoviária Federal;

V - Superintendência Estadual do Rio de Janeiro da Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional;

VI - Comissão Nacional de Energia Nuclear;

VII - Indústrias Nucleares do Brasil;

VIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

IX - Governo do Estado do Rio de Janeiro, por meio:

a) do Departamento Geral de Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro;

b) do Instituto Estadual do Ambiente do Governo do Estado do Rio de Janeiro;

c) da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro; e

d) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro; e

X - Diretoria-Geral de Defesa Civil da Prefeitura Municipal de Resende. 

Comitê de Articulação nas Áreas de Segurança e Logística do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro

Art. 12.  O Comitê de Articulação nas Áreas de Segurança e Logística do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro tem a finalidade de articular com órgãos e entidades dos Governos federal e estaduais nas áreas de segurança e logística do Sistema, por meio de ações conjuntas com o objetivo de:

I - mitigar e neutralizar atividades que impeçam ou dificultem o funcionamento de instalações nucleares e o transporte de material nuclear e de equipamentos sensíveis para o Programa Nuclear Brasileiro; e

II - prevenir e evitar a ingerência, nas atividades do Programa Nuclear Brasileiro, de órgãos, organizações ou entidades que não tenham competência legal para interferir nas atividades nucleares do País.

Art. 13.  Compete ao Comitê de Articulação nas Áreas de Segurança e Logística do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro:

I - elaborar, propor, implementar e manter atualizado o Plano Nacional de Resposta Integrada a Evento de Segurança Física Nuclear;

II - coordenar, no âmbito do Plano Nacional de Resposta Integrada a Evento de Segurança Física Nuclear, a formalização de planejamentos, protocolos e procedimentos entre os órgãos e as entidades participantes;

III - proporcionar ambiente seguro para intercâmbio de informações e experiências no seu âmbito de atuação;

IV - articular ações para proteger os conhecimentos e a tecnologia detidos por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e organizações públicas ou privadas que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro;

V - incentivar atividades de capacitação com o objetivo de ampliar o nível de qualificação dos órgãos envolvidos nas ações de resposta a eventos de segurança física nuclear;

VI - supervisionar o planejamento e a execução e avaliar os exercícios de resposta a evento de segurança física nuclear e propor medidas e procedimentos necessários ao seu aperfeiçoamento;

VII - contribuir para a identificação e avaliação de ameaças e riscos que possam comprometer a segurança física nuclear de instalações nucleares e o transporte de material nuclear; e

VIII - planejar e propor ao órgão central do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro atividades relacionadas à segurança e logística nucleares para serem inseridas no Programa Geral de Atividades do Sistema.

Art. 14.  O Comitê de Articulação nas Áreas de Segurança e Logística do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, por meio:

a) do Departamento de Coordenação do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro da Secretaria de Coordenação de Sistemas, que o coordenará;

b) do Departamento de Segurança da Informação; e

c) da Agência Brasileira de Inteligência;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio:

a) da Polícia Federal;

b) da Polícia Rodoviária Federal;

c) da Secretaria de Operações Integradas; e

d) da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis;

III - Ministério da Defesa, por meio:

a) do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

b) do Comando da Marinha;

c) do Comando do Exército;

d) do Comando da Aeronáutica; e

e) do Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo do Comando da Marinha;

IV - Ministério da Infraestrutura, por meio da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários;

V - Ministério da Saúde;

VI - Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;

VII - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;

VIII - Agência Nacional de Transportes Terrestres;

IX - Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear;

X - Indústrias Nucleares do Brasil;

XI - Comissão Nacional de Energia Nuclear; e

XII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Parágrafo único.  Poderão ser convidados para participar do Comitê de Articulação nas Áreas de Segurança e Logística do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, com representante titular e suplente, com direito a voto, os Governos dos Estados onde se localizem instalações nucleares ou por onde houver tráfego rotineiro de materiais nucleares e equipamentos sensíveis para o Programa Nuclear Brasileiro. 

Comitê de Planejamento de Resposta a Evento de Segurança Física Nuclear em Angra dos Reis

Art. 15.  O Comitê de Planejamento de Resposta a Evento de Segurança Física Nuclear em Angra dos Reis tem a finalidade de promover a coordenação de atividades relativas à resposta a evento de segurança física nuclear na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto.

Art. 16.  Compete ao Comitê de Planejamento de Resposta a Evento de Segurança Física Nuclear em Angra dos Reis:

II - elaborar, propor, implementar e manter atualizado o Plano de Resposta Integrada a Evento de Segurança Física Nuclear para a Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto;

III - coordenar, no âmbito do Plano de Resposta Integrada a Evento de Segurança Física Nuclear para a Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto, a formalização de planejamentos, protocolos e procedimentos entre os órgãos participantes do Plano;

IV - proporcionar ambiente seguro para intercâmbio de informações e experiências no seu âmbito de atuação;

V - incentivar a realização de atividades de capacitação com o objetivo de ampliar a qualificação dos órgãos envolvidos na resposta a incidentes de segurança física nuclear;

VI - supervisionar o planejamento e a execução e avaliar os exercícios de resposta externa a evento de segurança física nuclear e propor a adoção de medidas e procedimentos necessários ao seu aperfeiçoamento;

VII - contribuir para a identificação de ameaças e riscos que possam comprometer a segurança física nuclear da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto; e

VIII - planejar e propor ao órgão central do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, atividades relacionadas à segurança física nuclear da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto para serem inseridas no Programa Geral de Atividades do Sistema.

Art. 17.  O Comitê de Planejamento de Resposta a Evento de Segurança Física Nuclear em Angra dos Reis é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, por meio:

a) do Departamento de Coordenação do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro da Secretaria de Coordenação de Sistemas, que o coordenará; e

b) da Agência Brasileira de Inteligência;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio:

a) da Secretaria de Operações Integradas;

b) da Delegacia de Polícia Federal de Angra dos Reis; e

c) da 3ª Delegacia da Polícia Rodoviária Federal do Estado do Rio de Janeiro;

III - Ministério da Defesa;

IV - Eletrobras Termonuclear S. A. - Eletronuclear;

V - Comissão Nacional de Energia Nuclear.

VI - Governo do Estado do Rio de Janeiro, por meio:

a) da Secretaria de Estado de Polícia Militar;

b) da Secretaria de Estado de Polícia Civil;

c) do 5º Departamento de Policiamento de Área do Estado do Rio de Janeiro;

d) do 5º Comando de Policiamento de Área do Estado do Rio de Janeiro;

e) do 33º Batalhão de Polícia Militar; e

f) da 166ª Delegacia de Polícia Civil. 

Indicação e designação de membros

Art. 18.  Os representantes, titular e suplente, de órgãos e entidades da administração pública federal serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 1º  Os representantes de órgãos da administração pública estadual e municipal serão indicados por Governadores e Prefeitos, respectivamente, e designados na forma do caput.

§ 2º  Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. 

Convite a órgãos e entidades

Art. 19.  Os coordenadores dos colegiados do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro poderão convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar das reuniões, sem direito a voto. 

Reunião e deliberação dos colegiados

Art. 20.  Os colegiados se reunirão em caráter ordinário, presencialmente, de acordo com o calendário anual expedido pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e em caráter extraordinário mediante convocação de seus Coordenadores.

Parágrafo único.  O quórum de reunião dos colegiados é de maioria absoluta dos membros.

Art. 21.  As deliberações dos colegiados serão aprovadas por consenso.

§ 1º  Na ausência do consenso, os Coordenadores dos colegiados poderão solicitar nova análise da matéria pelo colegiado ou por grupo de trabalho e realizar nova votação.

§ 2º  Na impossibilidade de alcançar o consenso, após as ações a que se refere o § 1º, o quórum de aprovação será de maioria simples.

§ 3º  Na hipótese do § 2º, além do voto ordinário, o Coordenador do colegiado terá o voto de qualidade em caso de empate. 

Grupos de trabalho

Art. 22.  Os colegiados do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro poderão constituir grupos de trabalho, com a finalidade de assessoramento em temas específicos.

Art. 23.  Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de ato dos colegiados;

II - não poderão ter mais de catorze membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a três grupos de trabalho, por colegiado, operando simultaneamente. 

Prestação de serviço

Art. 24.  A participação nos colegiados do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro e em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 

Secretaria-Executiva dos colegiados

Art. 25.  A Secretaria-Executiva dos colegiados será exercida pelo Departamento de Coordenação do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro da Secretaria de Coordenação de Sistemas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. 

Revogação

Art. 26.  Ficam revogados os art. 4º e art. 6º do Decreto nº 2.210, de 22 de abril de 1997

Vigência

Art. 27.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.  

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Valério Stumpf Trindade

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019

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