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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.855, DE 25 DE JUNHO DE 2019

 

Dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa Criança Feliz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa Criança Feliz.

Art. 2º  O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz é órgão de assessoramento destinado a:

I - planejar e articular os componentes do Programa Criança Feliz;

II - acompanhar a execução do Programa Criança Feliz; e

III - promover a articulação das ações setoriais com vistas ao atendimento do público-alvo do Programa Criança Feliz.

Art. 3º  O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Cidadania, que o coordenará;

II - Ministério da Educação;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.754, de 2021)

III - Ministério da Saúde; e

III - Ministério da Educação;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.754, de 2021)

IV - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

IV - Ministério da Saúde;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.754, de 2021)

V - Ministério do Turismo; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.754, de 2021)

VI - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.    (Incluído pelo Decreto nº 10.754, de 2021)

§ 1º  Cada membro do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  Os membros do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

§ 3º  O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicos e privados para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 4º  O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário, sempre que necessário, por convocação de seu Coordenador.

§ 1º  O quórum de reunião do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º  As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias.

§ 4º  Os membros do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 5º  A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz será exercida pela Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania.

Art. 5º  A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz será exercida pela Secretaria Nacional de Atenção à Primeira Infância da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.754, de 2021)

Art. 6º  A participação no Comitê Gestor do Programa Criança Feliz será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º  Fica revogado o art. 102 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Osmar Terra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2019

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