Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.850, DE 25 DE JUNHO DE 2019

 

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Helênica sobre Extradição, firmado em Atenas, em 3 de abril de 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Helênica sobre Extradição foi firmado em Atenas, em 3 de abril de 2009;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 7, de 20 de fevereiro de 2019; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de abril de 2019, nos termos do seu Artigo 19; 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Helênica sobre Extradição, firmado em Atenas, em 3 de abril de 2009, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2019 

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA HELÊNICA SOBRE EXTRADIÇÃO 

A República Federativa do Brasil

e

A República Helênica

(doravante denominadas "Partes"),

No intuito de manter e fortalecer as relações entre os dois Estados e, em particular, regulamentar essas relações no campo da extradição,

Acordam o seguinte: 

ARTIGO 1º

Da obrigação de extraditar 

As Partes se comprometem mutuamente a entregar, de acordo com as condições estabelecidas no presente Acordo, as pessoas contra as quais as autoridades competentes da Parte requerente movem processo crime ou que são procuradas pelas mesmas autoridades para cumprimento de uma sentença ou uma medida de segurança. 

ARTIGO 2º

Da admissibilidade da extradição 

A extradição será concedida para crime passível de punição, com base nas leis da Parte requerente e da Parte requerida, com privação de liberdade ou medida de segurança por um período máximo de pelo menos um ano ou pena mais severa. Nos casos em que uma sentença ou medida de segurança for imposta no território da Parte requerente, a duração da sanção deve ser de pelo menos um ano. 

ARTIGO 3º

Da inadmissibilidade da extradição 

A extradição não será concedida se:

a) o crime for cometido no território da Parte requerida;

b) o crime for cometido por uma pessoa que, ao tempo do cometimento do fato delituoso, for nacional da Parte requerida;

c) o crime que fundamenta o pedido de extradição for cometido fora do território da Parte requerente e a legislação da Parte requerida não dispuser sobre persecução criminal em caso de crime cometido fora de seu território, ou não permitir a extradição por crime referente ao qual o pedido de extradição foi feito;

d) o crime em relação ao qual se fez o pedido de extradição for considerado pela Parte requerida como:

- crime político ou conexo a este;

- crime militar que não seja considerado crime comum;

- delito fiscal.

e) de acordo com a legislação de uma das Partes, o crime ou a pena imposta tenha prescrito;

f) tiver sido concedida anistia nas Partes requerente ou requerida, contanto que, nesta última, o crime seja passível de processo crime mesmo que tenha sido cometido fora de seu território;

g) tiver sido iniciado um processo crime contra a pessoa reclamada no território da Parte requerida ou caso essa pessoa tenha sido julgada ou o processo crime tenha sido definitivamente suspenso para o crime em relação ao qual é feito o pedido de extradição;

h) o crime em relação ao qual é feito o pedido de extradição for passível de ser punido com pena de morte de acordo com a lei da Parte requerente;

i) a Parte requerida tiver razões fundadas para crer que o pedido de extradição foi apresentado para fins de perseguir ou punir uma pessoa por motivo de raça, sexo, religião, nacionalidade ou opiniões políticas, ou que a situação dessa pessoa corra o risco de ser agravada por uma ou outra dessas razões.  

ARTIGO 4º

Do pedido e dos documentos 

1.O pedido de extradição deverá ser feito por escrito e apresentado por via diplomática ou diretamente através dos Ministérios de Justiça das Partes. Os documentos que instruem o pedido e qualquer correspondência subsequente entre as Partes também devem ser apresentados através desses canais.

2.O pedido deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) original ou cópia autenticada da sentença imediatamente executável, do mandado de prisão ou de qualquer outro documento com a mesma força que tenha sido expedido de acordo com as normas procedimentais previstas na legislação da Parte requerente;

b) uma descrição dos fatos relativos ao caso em relação ao qual é feito o pedido de extradição, data e o local em que o crime foi cometido, sua descrição legal e referência às disposições legais relevantes;

c) cópia dos dispositivos legais aplicáveis, inclusive quanto à prescrição, e uma descrição completa da pessoa reclamada e quaisquer outras informações que possam determinar a sua identidade e nacionalidade. 

ARTIGO 5º

Dos documentos complementares  

Caso as informações apresentadas pela Parte requerente sejam consideradas insuficientes pela Parte requerida para tomar uma decisão em aplicação do presente Acordo, esta última poderá solicitar as informações complementares que se fizerem necessárias. 

ARTIGO 6º

Do princípio da especialidade 

1.A pessoa extraditada não será processada, sentenciada ou presa em cumprimento a uma pena ou medida de segurança, nem ficará sujeita a nenhuma outra restrição de sua liberdade pessoal por qualquer crime que tenha cometido antes de ser entregue, mas tão-somente pelo crime que tenha fundamentado o pedido de extradição, exceto nos seguintes casos:

a) quando a Parte requerida der seu consentimento neste sentido. Uma solicitação de consentimento deverá ser entregue acompanhada dos documentos previstos no Artigo 4º e de um registro legal de declaração feita pela pessoa extraditada relativamente ao crime. O consentimento será dado quando o crime pelo qual a pessoa em questão é procurada implicar a obrigação de extraditar, prevista nos termos do presente Acordo;

b) quando o extraditado, tendo tido a oportunidade de deixar o território da Parte requerente, não o tenha feito dentro de quarenta e cinco dias de sua absolvição final ou tenha retornado àquele território após tê-lo deixado.

2.Quando, após a extradição, a descrição legal do crime é alterada no curso do processo crime, somente será permitida a tramitação do processo crime ou o julgamento da pessoa extraditada se os fatos que constituem e caracterizam o crime específico justificarem a extradição. 

ARTIGO 7º

Da extradição simplificada 

A Parte requerida poderá conceder a extradição se a pessoa reclamada, com a devida assistência jurídica e perante a autoridade judicial da Parte requerida, declarar sua expressa anuência em se entregar à Parte requerente, após ser informada de seu direito a um procedimento formal de extradição. O consentimento da pessoa reclamada é irrevogável. 

ARTIGO 8º

Da persecução criminal 

1.Cada uma das Partes se compromete a processar, a pedido da outra Parte e de acordo com sua legislação, os seus nacionais que tenham cometido crime no território da outra Parte.

2.O pedido de persecução criminal deverá ser acompanhado de todos os documentos relevantes para a investigação, de quaisquer provas disponíveis e do texto dos dispositivos legais aplicáveis a esse crime com base na legislação vigente no território da Parte em que o mesmo foi cometido.

3.A Parte requerida informará a Parte requerente do resultado do processo crime, devendo uma cópia da decisão firme ser encaminhada a esta última. 

ARTIGO 9º

Da re-extradição a um terceiro Estado

Salvo o disposto no Artigo 6º, parágrafo 1º, alínea "b", o consentimento da Parte requerida é necessário para que a Parte requerente possa entregar a um terceiro Estado a pessoa a ele extraditada e que esteja sendo pedida por este último por crimes cometidos antes da entrega. A Parte requerida poderá solicitar a apresentação dos documentos previstos no parágrafo 2º, do Artigo 4º. 

ARTIGO 10

Da prisão preventiva 

1.Em caso de urgência, as autoridades competentes da Parte requerente poderão solicitar a prisão preventiva da pessoa reclamada.

2.O pedido de prisão preventiva deverá confirmar a existência de um dos documentos mencionados na alínea “a” do parágrafo 2º do Artigo 4º e a intenção da Parte requerente de formalizar o pedido de extradição. Também deverá ser informado o crime sobre o qual se fundamenta o pedido de extradição, a data e o local em que foi cometido e a descrição da pessoa procurada.

3.O pedido de prisão preventiva deverá ser apresentado às autoridades competentes da Parte requerida, por via diplomática ou diretamente por meio dos Ministros da Justiça das Partes, pela Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL) ou por quaisquer meios que forneçam comprovantes escritos que sejam satisfatórios para a Parte requerida. A autoridade requerente deverá ser informada sem atraso sobre o resultado de seu pedido.

4.A prisão preventiva poderá ser revogada se, em sessenta dias (60) após a sua efetivação, a Parte requerida não tiver recebido o pedido de extradição e os documentos mencionados no Artigo 4º.

5. Se a pessoa reclamada for liberada após o término do período de sessenta (60) previsto no parágrafo 4º, nova prisão ou extradição somente serão possíveis mediante a apresentação de pedido formal de extradição. 

ARTIGO 11

Dos pedidos concorrentes  

Caso uma extradição venha a ser solicitada simultaneamente por mais de um Estado pelo mesmo crime ou por crimes diferentes, a Parte requerida terá livre arbítrio para adotar a sua decisão, levando em consideração todas as circunstâncias e, em especial, a gravidade relativa do crime, o local onde o crime foi cometido, as respectivas datas dos pedidos, a nacionalidade da pessoa reclamada e a possibilidade de posterior extradição entre os Estados requerentes. 

ARTIGO 12

Da decisão e entrega da pessoa reclamada 

1.A Parte requerida deverá comunicar à Parte requerente, por via diplomática ou diretamente pelos Ministérios de Justiça das Partes, sua decisão sobre o pedido de extradição.

2.Deverá ser apresentada a razão para qualquer recusa, total ou parcial, de um pedido de extradição.

3.Caso o pedido seja concedido, a Parte requerida deverá informar a Parte requerente o local e a data de entrega, assim como o tempo de prisão a que esteve submetida a pessoa reclamada com vistas à extradição.

4.A Parte requerente terá um período de sessenta (60) dias para a retirada da pessoa reclamada. Após o término do período de sessenta (60) dias, a pessoa reclamada será liberada. A Parte requerida poderá recusar a extradição pelo mesmo crime se novo pedido de extradição estiver baseado nas mesmas evidências.

5.Caso circunstâncias excepcionais impeçam a entrega ou a retirada da pessoa reclamada, a Parte interessada deverá informar a outra Parte antes do vencimento do prazo limite. Ambas as Partes convencionarão uma nova data para a entrega.  

ARTIGO 13

Do diferimento  

Quando a pessoa reclamada estiver sendo processada ou cumprindo pena por um crime cometido no território da Parte requerida diferente daquele que deu origem ao pedido de extradição, a entrega poderá ser adiada até a conclusão do processo crime ou do cumprimento da pena a ela imposta. 

ARTIGO 14

Da entrega dos objetos, bens e valores 

1.A pedido da Parte requerente, a Parte requerida deverá, dentro dos limites permitidos por sua legislação, apreender e entregar os objetos, bens e valores relacionados ao crime ou que:

a) possam ser utilizados como prova;

b) estejam ligados ao crime e forem encontrados na posse da pessoa reclamada na ocasião da prisão ou descobertos posteriormente.

2.Tais objetos, bens e valores deverão ser entregues mesmo que a extradição não possa ser efetivada em razão de fuga ou falecimento da pessoa reclamada.

3.Ficam reservados, contudo, quaisquer direitos que a Parte requerida ou terceiros possam ter adquirido relativamente aos objetos, bens e valores. Caso haja direitos desse tipo, os objetos, bens e valores deverão ser devolvidos o mais breve possível e sem qualquer ônus para a Parte requerida após a conclusão do procedimento.

4.A Parte requerida poderá reter temporariamente os objetos, bens ou valores apreendidos ou confiscados, caso considere os mesmos necessários para a instrução do processo crime pendente. Esta Parte também poderá entregar os referidos objetos, bens e valores, reservado o direito de que os mesmos lhe sejam devolvidos pelo mesmo motivo, o mais breve possível. 

ARTIGO 15

Do trânsito 

1.O trânsito pelo território de uma das Partes será autorizado mediante solicitação, feita de acordo com o previsto no Artigo 4º, parágrafo 1, desde que o crime não seja considerado pela Parte de trânsito como sendo de caráter puramente político ou militar ou se não houver fundada razão para presumir que a pessoa reclamada está sendo processada ou punida em razão de sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou opinião política.

2.O trânsito de um nacional da Parte de trânsito poderá ser denegado.

3.O pedido de trânsito deverá ser acompanhado dos documentos listados no Artigo 4º, parágrafo 2.

4.Não será necessário solicitar o trânsito quando forem utilizados meios de transporte aéreo sem previsão de aterrissagem no território da Parte de trânsito.

5.No caso de pouso não previsto, a custódia da pessoa reclamada ficará sob a responsabilidade das autoridades competentes da Parte de trânsito.  

ARTIGO 16

Do idioma 

O pedido de extradição e todos os documentos relevantes deverão ser redigidos no idioma da Parte requerente e vir acompanhados de uma tradução juramentada no idioma da Parte requerida. 

ARTIGO 17

Da legalização 

Não será exigida qualquer legalização dos documentos expedidos em apoio ao presente instrumento. 

ARTIGO 18

Das despesas 

1.A Parte requerida deverá arcar com as despesas decorrentes da extradição incorridas no seu território.

2.As despesas incorridas após a entrega da pessoa reclamada deverão ser arcadas pela Parte requerente.

3.As despesas de trânsito deverão ser arcadas pela Parte requerente. 

ARTIGO 19

Da entrada em vigor e da denúncia 

1.O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês após a data do recebimento por via diplomática da última notificação, por escrito, informando a conclusão, pelas Partes, de seus procedimentos internos necessários.

2.O presente Acordo vigorará por prazo indeterminado. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito à outra Parte, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data do recebimento da referida notificação.

3.Qualquer pedido de extradição apresentado antes da notificação de denúncia do presente Acordo não será prejudicado por tal denúncia.

Feito em Atenas, em 3 de abril de 2009, em dois originais, nos idiomas português, grego e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Deverá prevalecer o texto em idioma inglês, em caso de qualquer divergência quanto à interpretação do presente instrumento. 

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

_____________________________
Ministro Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores 

PELA REPÚBLICA HELÊNICA 

_____________________________
Theodora Bakoyiannis
Ministra dos Negócios Estrangeiros

 

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