Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.812, DE 30 DE MAIO DE 2019

(Revogado pelo Decreto nº 11.371, de 2023)

Texto para impressão

Altera o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  O Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ....................................................................................................

§ 1º  A aplicação deste Decreto abrange os colegiados instituídos por:

I - decreto;

II -  ato normativo inferior a decreto; e

III - ato de outro colegiado.

§ 2º  Aplica-se o disposto no § 1º aos colegiados instituídos por ato infralegal, cuja lei em que são mencionados nada conste sobre a competência ou a composição.” (NR)     (Vide ADIN 6121)

“Art. 2º  ....................................................................................................

.....................................................................................................................

Parágrafo único.  .......................................................................................

.....................................................................................................................

II - as comissões de sindicância e de processo disciplinar;

III - as comissões de licitação;

IV - as comissões de que trata o art. 10 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

V - a Comissão de Ética Pública vinculada ao Presidente da República e às comissões de ética de que trata o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994; e

VI - as comissões de avaliação ou de acompanhamento criadas para analisar contratos de gestão com:

a) organizações sociais ou agências executivas qualificadas pelo Poder Executivo federal;

b) serviços sociais autônomos; e

c) comissões de que trata o art. 3º da Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004.” (NR)

“Art. 3º  ....................................................................................................

Parágrafo único.  Nas hipóteses do caput, é permitida a criação de colegiados por meio de portaria:

I - quando a participação de outro órgão ou entidade ocorrer na condição de convidado para reunião específica, sem direito a voto; ou

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 6º  As propostas de criação, de recriação, de extinção ou de modificação de colegiados deverão:

...................................................................................................................

VI - não prever a criação de subcolegiados por ato do colegiado princial, exceto se:

..................................................................................................................

b) estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e

....................................................................................................................

§ 1º  A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.

§ 2º  Aplica-se aos subcolegiados o disposto neste artigo e nos art. 36 a art. 38 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.759, de 2019:

I - o parágrafo único do art. 1º; e

II - o parágrafo único do art. 6º.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2019

*