Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.803, DE 23 DE MAIO DE 2019

 

Promulga o Acordo de Cooperação no Âmbito da Defesa entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, firmado em Madri, em 3 de dezembro de 2010.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo de Cooperação no Âmbito da Defesa entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha foi firmado em Madri, em 3 de dezembro de 2010;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 173, de 6 de dezembro de 2018; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 18 de janeiro de 2019, nos termos de seu Artigo 12; 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica promulgado o Acordo de Cooperação no Âmbito da Defesa entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, firmado em Madri, em 3 de dezembro de 2010, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
João Pedro Corrêa Costa 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.2019 

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO ÂMBITO DA DEFESA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA 

A República Federativa do Brasil

e

O Reino da Espanha

(doravante referidos como “as Partes” e separadamente como a “Parte”),

Tendo presente o interesse comum pela manutenção da paz e da segurança internacional, assim como o compromisso de ambas as Nações para que os conflitos internacionais sejam solucionados por via pacífica;

Desejando incrementar as cordiais relações existentes entre ambos os países;

Reconhecendo a soberania e igualdade entre Estados e da não-interferência nas áreas de jurisdição exclusiva dos mesmos; e

Aspirando fortalecer a colaboração entre ambas as Partes em áreas de interesse mútuo;

Declaram sua intenção de cooperar nos campos indicados a seguir: 

Artigo 1

Objetivos da Cooperação

A cooperação entre as Partes, regida pelos princípios da igualdade, reciprocidade e interesse mútuo, e em consonância com as respectivas legislações nacionais e obrigações internacionais assumidas, terá como objetivos:

a) promover a cooperação em assuntos relativos à defesa, em especial nas áreas de planejamento, pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico e aquisição de produtos e serviços de defesa;

b) promover a cooperação científica e tecnológica entre as Partes;

c) colaborar em assuntos relacionados com a aquisição e utilização de equipamentos e sistemas militares de origem nacional e estrangeira;

d) compartilhar conhecimentos e experiências no campo operacional e de participação em operações internacionais de manutenção de paz;

e) promover a realização de atividades conjuntas de treinamento, instrução militar e exercícios militares combinados, facilitando o intercâmbio necessário de informações a essas relacionadas; e

f) cooperar em outras áreas do âmbito da defesa que possam ser de interesse mútuo.  

Artigo 2

Procedimentos

1.  As Partes estabelecerão um Grupo de Trabalho com o objetivo de coordenar as atividades de cooperação em matéria de defesa entre ambas as Partes.

2.  O Grupo de Trabalho será composto por representantes de cada um dos Ministérios da Defesa e, quando necessário, por razão dos assuntos a tratar, de outras instituições de interesse das Partes.

3.  O local e data das reuniões do Grupo de Trabalho serão definidos de comum acordo entre as Partes, sem prejuízo de outros mecanismos bilaterais existentes.

4.  De conformidade com o presente Acordo, as Parte poderão desenvolver programas executivos de implementação de atividades específicas de cooperação em defesa, de comum interesse entre as Partes e aprovadas pelas Autoridades competentes de ambos os países.

5.  Os programas serão desenvolvidos e executados por pessoal autorizado do Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil e pelo Ministério da Defesa do Reino da Espanha e não deverão interferir nas respectivas legislações nacionais. 

Artigo 3

Atividades de Cooperação

Para o desenvolvimento da cooperação entre as Partes, poderão ser realizadas as seguintes atividades:

a) visitas de delegações de alto nível;

b) reuniões de pessoal e encontros de caráter técnico;

c) reuniões entre instituições de defesa equivalentes;

d) intercâmbio de instrutores e alunos em centros de ensino militar;

e) participação em cursos de formação e especialização, estágios, seminários, debates e simpósios em entidades e instituições militares, assim como em entidades e instituições civis de interesse da defesa e de comum acordo entre as Partes;

f) participação em manobras e exercícios mediante o destacamento de oficiais de enlace, observadores ou unidades;

g) visitas e escalas de navios de guerra;

h) participação em eventos culturais e esportivos;

i) cooperação em matéria de indústria de armamento e serviços relacionados à defesa; e

j) implementação e desenvolvimento de programas e projetos de aplicação ou desenvolvimento de tecnologia de defesa, com participação de entidades militares ou civis de interesse estratégico para as Partes. 

Artigo 4

Garantias

Por ocasião da execução das atividades de cooperação sob este Acordo, as Parte comprometem-se a respeitar os princípios e finalidades da Carta das Nações Unidas, que incluem igualdade soberana dos Estados, integridade e inviolabilidade territorial e não intervenção nos assuntos internos de outros Estados. 

Artigo 5

Responsabilidades Financeiras

1.  A não ser que haja convite que indique o contrário, as atividades que se realizarem ao amparo do presente Acordo serão financiadas com os orçamentos ordinários de cada Parte, em função da disponibilidade de recursos financeiros das mesmas.

2.  Cada Parte assumirá os gastos que derivem da participação de seu pessoal em atividades realizadas sob o presente acordo, em especial:

a) custos de deslocamento de e para o ponto de entrada no Estado anfitrião;

b) custos de alojamento e manutenção de seu pessoal; e

c) gastos de tratamento médico e dental e os de remoção ou evacuação de seu pessoal enfermo, ferido ou falecido. 

Artigo 6

Assistência Médica

Sem prejuízo do disposto na alínea “c”, do Artigo 5º, a Parte receptora deverá prover o tratamento médico de emergência para o pessoal da Parte remetente, quando ele for necessário, durante o desenvolvimento de atividades de cooperação realizadas ao amparo do presente Acordo. O tratamento será dispensado em estabelecimentos médicos das Forças Armadas ou em estabelecimentos civis, devendo a Parte remetente encarregar-se das correspondentes despesas do tratamento médico. 

Artigo 7

Responsabilidade Civil

1.  Uma Parte não instituirá nenhuma ação civil contra a outra Parte ou contra membro das Forças Armadas da outra Parte por danos causados no exercício das atividades que se enquadrem no âmbito do presente Acordo.

2.  Quando membros das Forças Armadas de alguma das Partes causarem perdas ou danos a terceiros, por imprudência, imperícia ou negligência, tal Parte será responsável pela perda ou dano, nos termos que se estabelecem na legislação vigente do Estado anfitrião.

3.  As Partes indenizarão qualquer dano causado a terceiros por membros das Forças Armadas na ocasião do exercício de atividades derivadas deste Acordo nos termos que se estabeleçam na legislação nacional do Estado anfitrião.

4.  Se as Forças Armadas de ambas as Partes forem responsáveis de forma conjunta pelos danos causados a terceiros, ambas assumirão, a responsabilidade. 

Artigo 8

Segurança da informação sigilosa

A segurança da informação e material sigilosos no âmbito da defesa que venham a ser intercambiados ou gerados sob este Acordo, será regida pelo “Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha relativo à Segurança de Informações Sigilosas”, uma vez que entre em vigor. 

Artigo 9

Revisão e Ajustes Complementares

1.  Com o consentimento das Partes, poderão ser assinados Ajustes Complementares em áreas específicas de cooperação em matéria de defesa, envolvendo entidades militares e civis com interesse na área da defesa. Os textos dos Ajustes Complementares serão elaborados pelo pessoal autorizado do Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil e do Ministério da Defesa do Reino da Espanha, limitados a questões do âmbito de execução do presente Acordo e em estreito cumprimento da legislação nacional das Partes. Uma vez assinados, passarão a fazer parte integrante do presente Acordo.

2.  O presente Acordo poderá ser revisado e modificado com o consentimento de ambas as Partes, mediante troca de Notas por via diplomática, e com antecedência prévia de pelo menos 60 (sessenta) dias. 

Artigo 10

Solução de Controvérsias

1.  Qualquer diferença relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo será solucionada, em primeiro lugar, por intermédio de consultas e negociações entre as Partes, no âmbito do Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil e do Ministério da Defesa do Reino da Espanha.

2.  No caso em que os respectivos Ministérios da Defesa não cheguem a uma solução, a controvérsia será resolvida pela via diplomática. 

Artigo 11

Vigência

1.  O presente Acordo manter-se-á válido até que qualquer das Partes comunique, por escrito e por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. A denúncia surtirá efeito 90 (noventa) dias após o recebimento da respectiva notificação.

2.  A denúncia não afetará os programas e atividades em execução ao amparo do presente Acordo, a menos que as Partes decidam de outro modo. 

Artigo 12

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes, necessários para que o Acordo surta efeito.

Feito em Madri, 3 de dezembro de 2010, em dois originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. 

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 

NELSON JOBIM
Ministro da Defesa

 PELO REINO DA ESPANHA

 CARME CHACÓN PIQUERAS
Ministra da Defesa

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