Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.781, DE 3 DE MAIO DE 2019

Vigência

Altera o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 183 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 2º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, 

DECRETA: 

Art. 1º  O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:     (Revogado pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

“Art. 64  .........................................................................................................................

Parágrafo único.  As entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições, são diretamente responsáveis por fornecer as informações referentes à parcela dos recursos provenientes das contribuições e dos demais recursos públicos recebidos.” (NR)

“Art. 64-A.  As entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições, divulgarão, independentemente de requerimento, as informações de interesse coletivo ou geral por elas produzidas ou custodiadas, inclusive aquelas a que se referem os incisos I ao VIII do § 3º do art. 7º, em local de fácil visualização em sítios oficiais na internet.

§ 1º  A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos provenientes das contribuições e dos demais recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

§ 2º  A divulgação das informações previstas no caput não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação, inclusive na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 3º  A divulgação de informações atenderá ao disposto no § 1º do art. 7º e no art. 8º.” (NR)

“Art. 64-B.  As entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições, também deverão criar SIC, observado o disposto nos arts. 9º ao art. 24.

Parágrafo único.  A reclamação de que trata o art. 22 será encaminhada à autoridade máxima da entidade solicitada.” (NR)

Art. 64-C.  As entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições, estarão sujeitas às sanções e aos procedimentos de que trata o art. 66, hipótese em que a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou da entidade da administração pública responsável por sua supervisão.” (NR)

Art. 2º  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da União e da Economia disporá sobre o detalhamento mínimo exigido para a divulgação das informações previstas no inciso IV do § 3º do art. 7º do Decreto nº 7.724, de 2012.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Brasília, 3 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Wagner de Campos Rosário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.2019 - Edição extra

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