Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.160, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Institui a Política Nacional de Governo Aberto e o Comitê Interministerial de Governo Aberto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA

Art. 1º  Fica instituída a Política Nacional de Governo Aberto, no âmbito do Poder Executivo federal, que será operacionalizada por meio de planos de ação constituídos por iniciativas, ações, projetos, programas e políticas públicas que ampliem a transparência, o acesso à informação, a melhoria na prestação de serviços públicos e o fortalecimento da integridade.

Art. 2º  São diretrizes da Política Nacional de Governo Aberto:

I - aumento da disponibilidade de informações sobre as atividades governamentais, incluídos os dados sobre os gastos e o desempenho das ações e dos programas do Governo federal;

II - fomento à participação social nos processos decisórios;

III - estímulo ao uso de novas tecnologias que fomentem a inovação, o fortalecimento da governança pública e o aumento da transparência e da participação social na gestão e na prestação de serviços públicos; e

IV - aumento dos processos de transparência, de acesso a informação e da utilização de tecnologias que subsidiem esses processos.

Art. 3º  Os planos de ação nacionais sobre governo aberto contemplarão iniciativas, ações, projetos, programas e políticas públicas destinadas:

I - ao aumento da transparência;

II - ao aprimoramento da governança pública;

III - ao acesso às informações públicas;

IV - à prevenção e ao combate à corrupção;

V - à melhoria da prestação de serviços públicos;

VI - à eficiência administrativa; e

VII - ao fortalecimento da integridade pública.

Parágrafo único.  Os planos de ação nacionais sobre governo aberto contemplarão, prioritariamente, a inclusão de iniciativas, de ações, de projetos, de programas e de políticas públicas inovadoras e terão duração de até dois anos.

Art. 4º  Fica instituído o Comitê Interministerial de Governo Aberto, no âmbito da Controladoria-Geral da União, com as seguintes competências:

I - propor medidas para o desenvolvimento e a implementação da estratégia de governo aberto no âmbito do Poder Executivo federal, nos termos do disposto no art. 2º;

II - promover a cultura e o conhecimento sobre governo aberto entre os servidores da administração pública federal;

III - propor ações prioritárias a ser implementadas por meio dos planos de ação nacionais sobre governo aberto;

IV - promover a articulação intragovernamental necessária à execução de ações conjuntas, à troca de experiências, à transferência de tecnologia e à capacitação, no âmbito dos planos de ação nacionais sobre governo aberto;

V - identificar ações de pesquisa e desenvolvimento necessárias no âmbito dos planos de ação nacionais sobre governo aberto;

VI - orientar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação dos planos de ação nacionais sobre governo aberto;

VII - aprovar as propostas de planos de ação nacionais sobre governo aberto de que trata o inciso I do caput do art. 7º e promover a articulação intragovernamental para a sua implementação e a execução;

VIII - identificar os meios necessários à elaboração, à implementação e ao monitoramento dos planos de ação nacionais sobre governo aberto; e

IX - avaliar os resultados e propor alterações ou revisões nos planos de ação nacionais sobre governo aberto.

Art. 5º  O Comitê Interministerial de Governo Aberto será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Controladoria-Geral da União, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV - Ministério das Relações Exteriores;

V - Ministério da Economia;

VI - Ministério da Educação;

VII - Ministério da Cidadania;

VIII - Ministério da Saúde;

IX - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

X - Ministério do Meio Ambiente;

XI - Ministério do Desenvolvimento Regional;

XII - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

XIII - Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º  Cada membro do  Comitê Interministerial de Governo Aberto terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  Os membros do Comitê Interministerial de Governo Aberto e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.

Art. 6º  O Comitê Interministerial de Governo Aberto se reunirá em caráter ordinário bienalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 1º  O quórum de reunião do Comitê Interministerial de Governo Aberto é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Interministerial de Governo Aberto terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º  Os membros do Comitê Interministerial de Governo Aberto que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º  A Controladoria-Geral da União poderá convocar reuniões em caráter extraordinário ou submeter formalmente ao Comitê Interministerial de Governo Aberto matéria para manifestação e para aprovação.

Art. 7º  Compete ao Coordenador do Comitê Interministerial de Governo Aberto:

I - elaborar a proposta dos planos de ação nacionais sobre governo aberto e submetê-la à apreciação do Comitê, no prazo e nas condições estabelecidas em resolução;

II - planejar, executar e coordenar processos de consulta relacionados com os planos de ação nacionais sobre governo aberto;

III - coordenar a implementação e a execução dos planos de ação nacionais sobre governo aberto;

IV - definir procedimentos para a elaboração de estudos e o levantamento de dados e informações essenciais para a elaboração, a implementação, a coordenação e a avaliação dos planos de ação nacionais sobre governo aberto;

V - monitorar e avaliar periodicamente a implementação dos planos de ação nacionais sobre governo aberto, sob a orientação do Comitê;

VI - coordenar a produção e a disseminação de material de divulgação dos planos de ação nacionais sobre governo aberto;

VII - realizar alterações, revisões e atualizações nos planos de ação nacionais sobre governo aberto; e

VIII - zelar pela aplicação de parâmetros, de métodos e de práticas adotados pelo Comitê Interministerial de Governo Aberto, nos termos do disposto no art. 4º.

Parágrafo único.  O Coordenador do Comitê Interministerial de Governo Aberto poderá instituir até dois grupos de trabalho temporários, com a finalidade de elaborar propostas sobre os temas de que trata este Decreto, observadas as seguintes condições:

I - composição por, no máximo, sete membros; e

II - duração não superior a um ano.

Art. 8º A elaboração dos planos de ação nacionais sobre governo aberto preverá a realização de consultas públicas para a definição de temas que comporão o seu escopo.

Art. 9º  O Coordenador do Comitê Interministerial de Governo Aberto poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos e entidades, públicos ou privados, especialistas e peritos cujo conhecimento, habilidade ou competência possa contribuir para o cumprimento dos objetivos do Comitê, sem direito a voto.

Art. 10.  A participação no Comitê Interministerial de Governo Aberto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11.  A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Governo Aberto será exercida pela Controladoria-Geral da União.

Art. 12.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal fornecerão as informações necessárias para a elaboração e a implementação dos planos de ação nacionais sobre governo aberto, quando solicitadas e mediante justificativa pela Controladoria-Geral da União.

Art. 13.  Ficam revogados:

I - o Decreto de 15 de setembro de 2011, que institui o Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto e dá outras providências; e

II - o Decreto de 12 de março de 2013, que altera o Decreto de 15 de setembro de 2011, que institui o Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto.

Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Wagner de Campos Rosário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2019

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