Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.062, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

Revogado pelo Decreto nº 11.983, de 2024

Texto para impressão

Institui o Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica instituído o Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF.

Art. 2º  O Conselho Consultivo do FNDF é órgão consultivo ao qual compete opinar sobre a distribuição dos recursos do FNDF e avaliar sua aplicação, nos termos do disposto no § 2º do art. 41 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006.

Art. 3º  O Conselho Consultivo do FNDF é composto pelos seguintes representantes:

I - um do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;

II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

III - um do Ministério do Meio Ambiente;

IV - um indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente;

V - um indicado pela Confederação Nacional dos Municípios;

VI - um indicado pela Confederação Nacional da Indústria; e

VII - um indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.

§ 1º  Cada membro do Conselho Consultivo do FNDF terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  Os membros do Conselho Consultivo do FNDF e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e setores representados e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 4º  O Conselho Consultivo do FNDF se reunirá em caráter ordinário duas vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou mediante requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º  O quórum de reunião do Conselho Consultivo do FNDF é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo do FNDF terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 5º  Os membros do Conselho Consultivo do FNDF que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 6º  Compete ao Conselho Consultivo do FNDF elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 7º  A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo do FNDF será exercida pelo Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 8º  A participação no Conselho Consultivo do FNDF será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 7.167, de 5 de maio de 2010; e

II - o Decreto nº 7.309, de 22 de setembro de 2010.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.2019

*