Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.733, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre atividades da campanha Outubro Rosa.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Serão realizadas anualmente, no mês de outubro, durante a campanha Outubro Rosa, atividades para conscientização sobre o câncer de mama.

Parágrafo único. A critério dos gestores, devem ser desenvolvidas as seguintes atividades, entre outras:

I – iluminação de prédios públicos com luzes de cor rosa;

II – promoção de palestras, eventos e atividades educativas;

III – veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners , em folders e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção ao câncer, que contemplem a generalidade do tema;

IV – realização de atos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos da campanha.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

RODRIGO MAIA
Gilberto Magalhães Occhi
Gustavo do Vale Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.2018

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