Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.637, DE 20 DE MARÇO DE 2018.

Vigência

Vide Lei Complementar nº 173, de 2020

Cria a Universidade Federal de Rondonópolis, por desmembramento de campus da Universidade Federal de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Universidade Federal de Rondonópolis (UFR), por desmembramento de campus da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), criada pela Lei nº 5.647, de 10 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. A UFR, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º A UFR terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional.

Art. 3º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFR, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.

Art. 4º O campus de Rondonópolis da UFMT passa a integrar a UFR.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo inclui a transferência automática dos:

I - cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;

II - alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFR, independentemente de qualquer outra exigência; e

III - cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFMT, disponibilizados para funcionamento do campus na data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 5º O patrimônio da UFR será constituído por:

I - bens e direitos que adquirir;

II - bens e direitos doados pela União, por Estados, por Municípios e por entidades públicas e particulares; e

III - bens patrimoniais da UFMT disponibilizados para o funcionamento do campus de Rondonópolis na data de entrada em vigor desta Lei, formalizada a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.

§ 1º Só será admitida a doação à UFR de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2º Os bens e direitos da UFR serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

Art. 6º Fica o Poder Executivo federal autorizado a transferir para a UFR bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.

Art. 7º Os recursos financeiros da UFR serão provenientes de:

I - dotações consignadas no orçamento geral da União;

II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;

III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UFR, nos termos do seu estatuto e do seu regimento geral;

IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e

V - outras receitas eventuais.

Art. 8º A administração superior da UFR será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas competências, a serem definidas no seu estatuto e no seu regimento geral.

§ 1º A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFR.

§ 2º O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.

§ 3º O estatuto da UFR disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.

Art. 9º Ficam criados, para composição do quadro de pessoal da UFR: Vigência

I - dez cargos de docentes da carreira do Magistério Superior; e

II - duzentos e vinte e nove cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , dos quais setenta e quatro são cargos de nível de classificação “E” e cento e cinquenta e cinco são cargos de nível de classificação “D”, na forma descrita no Anexo desta Lei .

Art. 10. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção (CD) e Funções Gratificadas (FG): Vigência

I - sete CD-2;

II - oito CD-3;

III - trinta CD-4;

IV - setenta e três FG-1;

V - cento e vinte e um FG-2; e

VI - sessenta e três FG-3.

Art. 11. Ficam criados, mediante transformação de dois cargos CD-3 e dois cargos CD-4 criados pela Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012 :

I - um cargo de Reitor - CD-1 da UFR; e

II - um cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFR.

§ 1º O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore , em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFR seja organizada na forma de seu estatuto.

§ 2º Caberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da Universidade, de acordo com a legislação vigente.

Art. 12. O provimento dos cargos e funções previstos nesta Lei fica condicionado à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual.

Art. 13. A UFR encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pro tempore .

Art. 14. Esta Lei entra em vigor:

I - no dia 1º de janeiro de 2018 ou na data de sua publicação, se posterior, quanto aos arts. 9º e 10; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 20 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.2018

ANEXO

a) Quadro de Cargos de Direção (CD) e de Funções Gratificadas (FG) da Universidade Federal de Rondonópolis:

CÓDIGO

QUANTITATIVO

CD-1

1

CD-2

8

CD-3

8

CD-4

30

SUBTOTAL

47

FG-1

73

FG-2

121

FG-3

63

SUBTOTAL

257

TOTAL

304

b) Quadro de Cargos Efetivos da Universidade Federal de Rondonópolis:

CARGOS

TOTAL

DOCENTES MAGISTÉRIO SUPERIOR

10

TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO “D”

155

Assistente em Administração

93

Técnico de Laboratório

35

Técnico de Tecnologia da Informação

15

Técnico em Contabilidade

8

Técnico em Enfermagem do Trabalho

2

Técnico em Segurança do Trabalho

2

SUBTOTAL

155

TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO “E”

74

Administrador

11

Analista de Tecnologia da Informação

7

Arquiteto e Urbanista

1

Arquivista

2

Assistente Social

3

Auditor

3

Bibliotecário-Documentalista

4

Biólogo

2

Contador

4

Enfermeiro do Trabalho

1

Engenheiro

3

Engenheiro de Segurança do Trabalho

1

Jornalista

2

Nutricionista

1

Pedagogo

5

Psicólogo

4

Secretaria Executiva

8

Técnico em Assuntos Educacionais

10

Tradutor e Intérprete

2

TOTAL

239

*