Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.318, DE 20 DE MARÇO DE 2018

Promulga o Acordo Quadro sobre Cooperação em Matéria de Defesa entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, firmado em Assunção, em 21 de maio de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo Quadro sobre Cooperação em Matéria de Defesa entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai foi firmado em Assunção, em 21 de maio de 2007;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 78, de 26 de fevereiro de 2010; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 19 de outubro de 2017, nos termos de seu Artigo 9;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Acordo Quadro sobre Cooperação em Matéria de Defesa entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, firmado em Assunção, em 21 de maio de 2007, anexo a este Decreto .

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.03.2018

ACORDO QUADRO SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUA I

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Paraguai

(doravante denominados as "Partes"),

Desejosos de fomentar a paz e a segurança internacional, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, a Carta da Organização dos Estados Americanos e o Tratado de Assunção;

Guiados pela percepção comum de que a América do Sul é região com identidade estratégica própria, que tem valorizado a integração e a cooperação como o principal caminho para superar as dificuldades e promover o desenvolvimento;

Tendo presentes os valores e os propósitos comuns, identificados na Declaração sobre Segurança nas Américas, de outubro de 2003; na Declaração do Milênio, de setembro de 2000; na Declaração Política do MERCOSUL, Bolívia e Chile como Zona de Paz, de julho de 1999; e nas Declarações das Conferências de Ministros de Defesa das Américas;

Convencidos de que o respeito ao ordenamento jurídico, ao Direito Internacional e aos princípios da subordinação constitucional das Forças Armadas às autoridades legalmente constituídas são elementos essenciais para o reforço da democracia;

Reafirmando a necessidade de intensificar ações cooperativas, de modo a apoiar os organismos do Estado responsáveis por reduzir as desigualdades econômicas e sociais na região;

Ressaltando que as medidas de fomento da confiança mútua e a transparência em matéria de defesa contribuem para aumentar a estabilidade, salvaguardar a paz, a segurança regional e internacional , e consolidar a democracia;

Reiterando que os temas de defesa e de segurança internacional constituem responsabilidades da sociedade como um todo, sendo necessário promover uma maior participação civil em temas de defesa, bem como o entrosamento do estamento militar com os setores civis pertinentes da sociedade;

Considerando que a diplomacia e a defesa, como dois vetores da ação externa de um Estado, devem atuar em coordenação e sintonia;

Reconhecendo que o pleno respeito à integridade do território nacional, à soberania e à não-intervenção em áreas de jurisdição de cada Estado constitui base fundamental da convivência pacífica;

Reafirmando o entendimento de que os esforços bilaterais e sub-regionais são essenciais para o fortalecimento da solidariedade;

Tendo presente seu compromisso com os princípios de solução pacífica de controvérsias, de abstenção da ameaça do uso da força, de autodeterminação, de não-intervenção e de direito à legítima defesa, em consonância com as normas e princípios do Direito Internacional;

Recordando que as ameaças tradicionais à paz e à segurança internacional continuam uma constante no cenário mundial e que cada Estado tem o direito soberano de definir suas prioridades nacionais de defesa;

Manifestando a intenção de promover uma eficaz cooperação bilateral na área de defesa, com base na consideração conjunta de questões de interesse mútuo, e preservando os canais de entendimento já existentes;

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

Objetivos

A cooperação em matéria de defesa entre as Partes, regida pelos princípios de igualdade, reciprocidade e solidariedade, em consonância com as respectivas legislações nacionais e obrigações internacionais assumidas, tem como objetivos:

a)desenvolver uma visão compartilhada de defesa, identificando temas e interesses comuns;

b)promover a análise conjunta da realidade político-estratégica nos âmbitos bilateral, regional e global;

c)intercambiar experiências e perspectivas sobre a organização institucional e a estrutura dos Ministérios da Defesa e das Forças Armadas, bem como sobre a modernização dos sistemas de defesa nacionais;

d)empreender esforços no sentido de identificar parâmetros comuns relacionados com políticas de defesa nacionais e doutrinas militares;

e)identificar enfoques comuns em temas de defesa e segurança internacional, com vistas à coordenação de posições em foros multilaterais;

f)promover ações conjuntas de treinamento e instrução militar, manobras militares, bem como o correspondente intercâmbio de informações;

g)partilhar conhecimentos e experiências adquiridas no campo de operações, na utilização de equipamento militar, bem como no cumprimento de operações internacionais de manutenção da paz;

h)intensificar a co-participação em missões de paz das Nações Unidas;

i)incentivar a cooperação em matéria de planejamento, apoio logístico, aquisição de materiais e serviços de defesa;

j)compartilhar conhecimentos no campo da ciência e tecnologia militar, inclusive passível de uso civil, em especial na área de pesquisa e desenvolvimento relacionada com equipamentos de defesa;

k)fomentar a cooperação na área da indústria de defesa, com vistas, entre outros campos, à eventual produção conjunta de material de uso militar, e

l)cooperar em outras áreas no campo da defesa, consideradas de interesse mútuo.

ARTIGO 2

Âmbito da Cooperação

A cooperação entre as Partes, no domínio da defesa, desenvolver-se-á da seguinte maneira:

a)intercambiar pontos de vista sobre as principais diretrizes do planejamento estratégico, tais como estrutura de força, doutrinas de emprego, interoperabilidade, logística, reequipamento e modernização das estruturas nacionais de defesa;

b)coordenar o intercâmbio de informações no campo da inteligência estratégica;

c)fomentar o fortalecimento de medidas de confiança mútua, tais como a notificação prévia de manobras militares na região de fronteira e o respeito aos compromissos assumidos na matéria conforme os instrumentos firmados por ambos os países no âmbito da ONU e da OEA;

d)facilitar o intercâmbio com vistas à formação, à capacitação e à especialização de pessoal;

e)promover atividades acadêmicas tais como a realização de estudos, cursos teóricos e práticos, seminários, debates e simpósios em temas de defesa, intercâmbio de instrutores e estudantes em organizações militares, bem como em entidades civis de interesse para a defesa, de comum acordo entre as Partes;

f)coordenar visitas a unidades militares e a instituições civis relacionadas com defesa;

g)coordenar visitas de aeronaves e navios militares;

h)promover eventos culturais e desportivos militares;

i)implementar e desenvolver programas e projetos de aplicação de tecnologia de defesa, com a possibilidade de participação de organizações militares e entidades civis de interesse estratégico para as Partes;

j)promover reuniões de pessoal e reuniões técnicas;

k)promover reuniões entre as instituições de defesa equivalentes;

l)desenvolver a cooperação com vistas à preservação ambiental e à assistência recíproca em casos de catástrofes ou desastres naturais; e

m)desenvolver outros programas e projetos de cooperação, de comum acordo entre as Partes.

ARTIGO 3

Segurança de Informações Classificadas

As informações classificadas trocadas entre as Partes serão protegidas de acordo com os seguintes princípios, respeitando as respectivas legislações nacionais:

a)a Parte destinatária não transferirá a terceiros países equipamento militar, tecnologia ou informação sigilosa recebida durante a vigência do presente Acordo, sem a prévia autorização da Parte remetente;

b)a Parte destinatária procederá à classificação de segurança de igual grau ao atribuído pela Parte remetente e tomará as necessárias medidas de proteção;

c)a informação sigilosa será utilizada unicamente para a finalidade para a qual foi provida ou obtida;

d)o acesso à informação sigilosa é limitado àquelas pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que, no caso de informação classificada como confidencial ou superior, estejam habilitadas pela autoridade competente;

e)as Partes informar-se-ão, mutuamente, sobre alterações posteriores dos graus de classificação da informação sigilosa transmitida;

f)as Partes não poderão reduzir o grau de classificação de segurança nem desclassificar a informação sigilosa recebida, sem prévia autorização escrita da Parte remetente; e

g)as responsabilidades e obrigações das Partes relativas à segurança e à proteção da informação classificada continuarão aplicáveis após a eventual denúncia do presente Acordo.

ARTIGO 4

Responsabilidades Financeiras

1. Os custos das atividades decorrentes deste Acordo serão cobertos segundo a disponibilidade de recursos apropriados nos respectivos países, para o que as Partes envidarão os esforços necessários.

2. Salvo decidam de outra forma, cada Parte será responsável por seus respectivos gastos:

a)relativos a transporte, alimentação e hospedagem;

b)relativos a tratamento médico, dentário, à remoção ou à evacuação de pessoal doente, ferido ou falecido.

ARTIGO 5

Assistência Médica de Emergência

Sem prejuízo do disposto na alínea "b" do Artigo precedente, a Parte anfitriã deverá prover o tratamento médico daquelas enfermidades que exijam atenção de emergência ao pessoal da Parte visitante, durante o desenvolvimento de atividades bilaterais de cooperação, em estabelecimentos das Forças Armadas e, se necessário, em outros estabelecimentos. A Parte visitante será responsável pelos custos referentes ao tratamento de seu pessoal.

ARTIGO 6

Responsabilidade Civil

1. Nenhuma das Partes poderá iniciar ação cível contra a outra Parte ou seu pessoal por danos causados durante as atividades que se enquadrem no âmbito do presente Acordo.

2. Quando membros das Forças Armadas de qualquer das Partes causarem perda ou dano a terceiros, por imprudência, imperícia, negligência ou dolo, na execução de suas obrigações oficiais, a Parte envolvida será responsável pela perda ou dano, conforme a legislação vigente no território da Parte anfitriã.

3. De acordo com a legislação nacional do Estado anfitrião, as Partes indenizarão todo dano que seu pessoal, no desempenho de seus deveres oficiais nos termos do presente Acordo, venham a causar a terceiros.

4. Se as Forças Armadas de ambas as Partes forem responsáveis pela perda ou dano causado a terceiros, ambas serão responsáveis, solidariamente, na compensação ou indenização cabível, proporcionalmente ao grau de envolvimento de cada uma das Partes.

ARTIGO 7

Ajustes Complementares e Emendas

1. Com o consentimento das Partes, Ajustes Complementares poderão ser assinados a qualquer momento, em áreas específicas de cooperação de defesa, envolvendo organizações militares e entidades civis, nos termos deste Acordo.

2. Os programas de atividades militares decorrentes do presente Acordo ou dos referidos Ajustes Complementares serão elaborados, desenvolvidos e implementados por pessoal autorizado do Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil e do Ministério de Defesa Nacional da República do Paraguai.

3. O presente Acordo poderá ser emendado a qualquer tempo, por via diplomática, com o consentimento mútuo das Partes.

4. O início da negociação de Ajustes Complementares, de emendas ou revisões ao presente Acordo somente poderá ocorrer sessenta (60) dias após o recebimento da última notificação mediante a qual as Partes se comunicam a conclusão dos trâmites internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo.

5. As emendas não afetarão a execução de projetos e programas iniciados durante a vigência do presente Acordo, salvo se as Partes acordarem o contrário.

ARTIGO 8

Resolução de Controvérsias

Qualquer disputa relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será resolvida por intermédio de consultas e de negociações entre as Partes.

ARTIGO 9

Entrada em Vigor

O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da última notificação mediante a qual uma das Partes comunica à outra, por escrito e por via diplomática, que foram cumpridos os respectivos requisitos internos necessários.

ARTIGO 10

Vigência e Denúncia

1. O presente Acordo permanecerá em vigor até que uma das Partes notifique por escrito e por via diplomática à outra Parte sua intenção de denunciá-lo. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias após o recebimento da respectiva notificação da outra Parte.

2. A denúncia não afetará os programas e as atividades em curso ao abrigo do presente Acordo, a menos que as Partes decidam de outro modo, em relação a um programa ou atividade específica.

Firmado em Assunção, em 21 de maio de 2007, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

WALDIR PIRES
Ministro da Defesa

Pelo Governo da República do Paraguai:

RUBÉN RAMÍREZ LEZCANO
Ministro das Relações Exteriores

ROBERTO GONZÁLEZ SEGOVIA
Ministro de Defesa Nacional

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