Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.316, DE 20 DE MARÇO DE 2018

Institui o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental no Município de Barcarena, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental no Município de Barcarena, Estado do Pará, com o objetivo de acompanhar as seguintes ações decorrentes da contaminação ambiental:

I - socorro e assistência;

II - reestabelecimento de serviços essenciais afetados;

III - monitoramento e recuperação; e

IV - reconstrução.

Art. 2º O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que coordenará e prestará apoio administrativo;

II - Ministério do Meio Ambiente;

III - Ministério da Integração Nacional; e

IV – Ministério dos Direitos Humanos.

§ 1º O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental poderá convidar representantes:

I - do governo do Município de Barcarena, Estado do Pará;

II - do governo do Estado do Pará; e

III - de outros órgãos da administração pública federal.

§ 2º Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a IV do caput e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental se reunirá, em caráter ordinário, por convocação do representante da Casa Civil da Presidência da República e as reuniões ocorrerão, quinzenalmente, com a presença mínima de dois de seus membros.

§ 4º As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples.

Art. 3º A participação no Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º Para atingir o objetivo de que trata o art. 1º, o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental deverá:

I - avaliar os planos de trabalho das instituições envolvidas, reunir-se e divulgar as informações entre os seus participantes;

II - monitorar os procedimentos adotados para solucionar as demandas da população atingida;

III - acompanhar as medidas de recuperação e de restauração ambiental;

IV - coordenar a ação dos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e das entidades privadas envolvidas;

V - monitorar a ação fiscalizatória das entidades envolvidas;

VI - propor aos órgãos competentes a elaboração de estudos ou a adoção de medidas para alcançar o objetivo de que trata o art. 1º; e

VII - apoiar a atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, de que trata a Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.

Art. 5º O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental terá duração de seis meses, contato da data de publicação deste Decreto, admitida a prorrogação sucessiva desse prazo por igual período, enquanto forem necessárias as ações de que trata o art. 1º para sanar a situação de contaminação ambiental no Município de Barcarena, Estado do Pará.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

José Sarney Filho

Helder Barbalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.03.2018

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