Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 379, DE 10 DE JULHO DE 2018.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 16, de 2018 (MP nº 821/18) , que “ Altera a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre a organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criar o Ministério da Segurança Pública, e as Leis nº s 11.134, de 15 de julho de 2005, e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996; e revoga dispositivos da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007 ”.

Ouvidas, a Advocacia-Geral da União e a Casa Civil da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Alínea c do inciso II do art. 68-A, e inciso III do art. 68-B, da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, alterados pelo art. 2º do projeto de lei de conversão

“c) o patrulhamento ostensivo das ferrovias federais, na forma do § 3º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da polícia ferroviária federal;”

“III – o Departamento de Polícia Ferroviária Federal (DPFF);”

Razões dos vetos

“Os dispositivos inserem o patrulhamento ostensivo das ferrovias federais como competência do Ministério da Segurança Pública, bem como integram em sua estrutura básica o Departamento de Polícia Ferroviária Federal. Ocorre que, apesar do órgão constar como integrante da segurança pública, conforme art. 144 da Constituição, entende-se que a norma constitucional possui eficácia limitada e atualmente não existe lei específica que regulamente a criação do referido órgão. Ademais, conforme entendimento do STF manifestado em Mandados de Injunção, não subsiste a possibilidade de empregados que exercem atividades correlatas serem investidos nos cargos de eventual carreira de regime estatutário de policial ferroviário. Por estas razões recomenda-se o veto.”

Os Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, dos Transportes, Portos e Aviação Civil, juntamente com a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Alínea g do inciso II do art. 68-A e inciso IV do art. 68-B da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, alterados pelo art. 2º do projeto de lei de conversão

“g) a política de organização e de fiscalização das guardas portuárias;”

“IV - as guardas portuárias;”

Razões dos vetos

“Os dispositivos inserem a política de organização e de fiscalização das guardas portuárias como competência do Ministério da Segurança Pública, e integram as referidas guardas na estrutura básica do órgão. Ocorre que tais atividades, constitucionalmente, não possuem natureza policial e não integram o rol de órgãos que exercem a segurança pública. Assim, a vinculação e a caracterização pretendidas inviabilizariam seu exercício por pessoas de direito privado, diretamente pelos concessionários ou de forma terceirizada, como atividades de vigilância e segurança patrimonial que são. Nesse sentido, o teor da proposta ocasionaria também potencial aumento de despesa com pessoal da União. Ademais, diversas decisões do STF reconhecem a inconstitucionalidade da pretensão de inclusão de outras categorias como integrantes dos órgãos de segurança pública.”

Ouvida, a Advocacia-Geral da União e o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão manifestaram-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:

Parágrafo único do art. 68-B da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, alterado pelo art. 2º do projeto de lei de conversão

“Parágrafo único. Fica autorizada a criação do Instituto Nacional de Estudos sobre Segurança Pública (Inesp), com natureza jurídica de fundação pública federal, vinculado ao Ministério da Segurança Pública e com sede e foro em Brasília, Distrito Federal.”

Razões do veto

“O dispositivo apresenta inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, haja vista que afronta o disposto no art. 61, § 1º, II, ‘e’, da Constituição. Ademais, tal iniciativa deveria abarcar as condicionantes de responsabilidade fiscal derivadas de possível impacto no orçamento público.”

A Casa Civil da Presidência da República acrescentou veto ao seguinte dispositivo:

§ 4º do art. 29-A da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, acrescido pelo art. 11 do projeto de lei de conversão

“§ 4º A cessão à Presidência e Vice-Presidência da República, ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, ao Ministério da Justiça, ao Ministério da Segurança Pública, à Presidência do Supremo Tribunal Federal, à Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, à Governadoria e Vice-Governadoria do Distrito Federal, à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal, à Defesa Civil do Distrito Federal ou órgão equivalente, e às unidades de inteligência da administração pública federal e distrital e dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal é considerada de interesse policial militar, resguardados todos os direitos e vantagens da carreira policial.”

Razões do veto

“A proposta do parágrafo exibe aparente incongruência com o disposto no caput do mesmo artigo, uma vez que este considera o exercício da função como de interesse ou natureza policial militar/bombeiro militar e aquele posiciona a atividade somente como de interesse policial militar. Assim, com o intuito de evitar interpretações contraditórias e/ou questionamentos judiciais acerca do tema, e buscando-se equacionar possível antinomia, impõe-se o veto.”

Já o Ministério da Defesa opinou pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Parágrafo único do art. 5º

“Parágrafo único. O Ministro de Estado da Segurança Pública poderá, em caráter excepcional e mediante entendimento com o Ministro de Estado da Defesa, solicitar militares das Forças Armadas ao Presidente da República.”

Razão do veto

“A gestão do quadro de pessoal militar é de competência dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 1999. Assim, por violar o citado comando legal, não é adequada a proposta que autoriza o Ministro da Segurança Pública a solicitar militares das Forças Armadas ao Presidente da República, mediante entendimento com o Ministro de Defesa.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2018