Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 343, DE 19 DE JUNHO DE 2018.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 11, de 2018 (MP nº 818/18), que “Altera as Leis n º 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), e 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana”.

Ouvido, o Ministério das Cidades manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 6º do art. 24 da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, alterado pelo art. 2º do projeto de lei de conversão

“§ 6º Para fins do cumprimento da obrigatoriedade de apresentação do Plano de Mobilidade Urbana de que trata esta Lei, as regiões metropolitanas com mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes poderão constituir uma autoridade metropolitana de transportes, no formato de consórcio público previsto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, com o objetivo de integrar o planejamento e a execução das ações de transportes, por meio da apresentação de um Plano de Mobilidade para o sistema de transportes na região metropolitana de forma única, conforme regulamento.”

Razões do veto

“A possibilidade de plano de mobilidade único para o sistema de transporte em região metropolitana poderia admitir a interpretação da substituição dos Planos de Mobilidade municipais das cidades envolvidas, que são mais amplos, específicos e que abarcam soluções das formas mais básicas de deslocamento, podendo causar burocratização das decisões para o deslocamento de pessoas e cargas pelo espaço urbano e, sobretudo, podendo afastar a caracterização de auto aplicabilidade da lei quanto à obrigatoriedade dos planos de cada município.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2018