Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 30, DE 10 DE JANEIRO DE 2018.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 161, de 2017 (nº 6.488/16 na Câmara dos Deputados), que “ Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo ”.

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, da Justiça e Segurança Pública, do Planejamento Desenvolvimento e Gestão e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 10 do art. 47, e § 14 do art. 50 ambos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterados pelo art. 1º do projeto de lei

“§ 10. Na hipótese de o Estado ou o Município ter celebrado operação de cessão ou transferência, parcial ou total, dos seus direitos sobre os royalties ou de antecipação, parcial ou total, das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties , os recursos provenientes dessa operação de cessão ou transferência ou de antecipação, parcial ou total, serão, prioritariamente, utilizados para o pagamento de despesa de pessoal, inclusive de benefícios previdenciários.”

“§ 14. Na hipótese de o Estado ou o Município ter celebrado operação de cessão ou transferência, parcial ou total, dos seus direitos sobre a participação especial ou de antecipação, parcial ou total, das receitas decorrentes dos direitos sobre a participação especial, os recursos provenientes dessa operação de cessão ou transferência ou de antecipação, parcial ou total, serão, prioritariamente, utilizados para o pagamento de despesa de pessoal, inclusive benefícios previdenciários.”

Razões dos vetos

“Os dispositivos contrariam a Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, a quem compete privativamente, a teor do art. 52, VII da Constituição, dispor sobre limites e condições para operações de crédito dos entes federativos, incluindo a destinação dos recursos obtidos com as respectivas operações. Ademais, no mérito, não se mostra adequado o uso de receitas de capital, sobretudo relacionada a recurso natural não-renovável, para custeio de despesas correntes de caráter permanente.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2018