Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 299, DE 30 DE MAIO DE 2018.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 52, de 2018 (nº 8.456 /17 na Câmara dos Deputados) , que “ Altera as Leis nº s 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 11.457, de 16 de março de 2007, e o Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977 ”.

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso VII, alíneas f, h, i, l, m do inciso VIII, e incisos X, XI, XII, XIII, XIV, do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, alterados pelo art. 1º do projeto de lei e, por arrasto, incisos XI, XIII, XV, XVI, XIX e XX do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, alterados pelo art. 2º do projeto de lei.

“VII - as Empresas Estratégicas de Defesa de que trata a Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, fabricantes dos produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, nos códigos 8412.10.00, 8705.90.90, 8710.00.00, 88.02, 88.03 e 89.06;”

“f) 9401.20.00, 9401.30, 9401.40, 9401.5, 9401.6, 9401.7, 9401.80.00, 9401.90, 94.02, 94.03, 9404.10.00, 9404.2, 9404.90.00, 9405.10.93, 9405.10.99, 9405.20.00, 9405.91.00, 9406.00.10, 9406.00.92 e 9406.00.99;”

“h) 6810.19.00, 6810.91.00, 7302.40.00, 8530.10.90, 8601.10.00, 8602.10.00, 8603.10.00, 8604.00.90, 8605.00.10, 8606.10.00, 8606.30.00, 8606.91.00, 8606.92.00, 8606.99.00, 8607.11.10, 8607.19.11, 8607.19.19, 8607.19.90, 8607.21.00, 8607.29.00, 8607.30.00, 8607.91.00, 8607.99.00 e 8608.00.12;

i) 8414.30.11; 8418.69.40; 8708.30.90;”

“l) 2520.20.10; 2520.20.90; 3002.10.19; 3002.10.29; 3002.90.99; 3004.90.99; 3005.10.10; 3005.10.20; 3005.10.30; 3005.10.40; 3005.10.50; 3005.10.90; 3005.90.12; 3005.90.19; 3005.90.20; 3005.90.90; 3006.10; 3006.20.00; 3006.30.1; 3006.30.2; 3006.40.11; 3006.40.12; 3006.40.20; 3006.50.00; 3006.70.00; 3006.91.10; 3006.91.90; 3306.90.00; 3407.00.10; 3407.00.20; 3407.00.90; 3701.10.10; 3701.10.21; 3701.10.29; 3702.10.10; 3702.10.20; 3808.94.19; 3822.00.10; 3822.00.90; 3917.29.00; 3917.32.40; 3917.32.90; 3920.10.99; 3920.99.10; 3921.90.90; 3923.10.90; 3923.21.90; 3923.50.00; 3923.90.00; 3924.90.00; 3926.10.00; 3926.90.30; 3926.90.40; 3926.90.50; 3926.90.90; 4009.12.90; 4014.10.00; 4014.90.10; 4014.90.90; 4015.11.00; 4015.19.00; 4802.57.10; 4803.00.90; 4805.40.90; 4809.90.00; 4818.40.90; 4818.90.90; 4819.10.00; 4819.40.00; 4819.50.00; 5402.33; 5404.19.11; 5404.19.19; 5404.19.90; 5405.00.00; 5408.10.00; 5603.12.90; 5603.13.10; 5604.90.10; 6002.40.10; 6002.90.10; 6115.96.00; 6210.10.00; 6217.10.00; 6307.90.10; 6307.90.90; 6309.00.10; 6406.20.00; 7309.00.90; 7318.15.00; 7323.93.00; 7326.90.90; 7616.99.00; 8205.59.00; 8413.19.00; 8414.10.00; 8414.80.11; 8414.80.19; 8418.10.00; 8418.50.10; 8418.50.90; 8419.19.90; 8419.20; 8419.40.10; 8419.40.90; 8419.81; 8419.89.19; 8419.89.20; 8421.19.10; 8421.19.90; 8421.21.00; 8421.29.11; 8421.29.19; 8421.29.20; 8422.30.10; 8422.30.29; 8423.81.90; 8424.90.90; 8436.80.00; 8444.00.20; 8451.40.10; 8472.90.99; 8479.82.10; 8479.82.90; 8479.89.12; 8479.89.91; 8481.80.92; 8514.30.19; 8515.80.90; 8517.62.41; 8517.62.72; 8517.62.77; 8531.80.00; 8543.70.99; 8544.20.00; 8544.42.00; 8713.10.00; 8713.90.00; 9011.10.00; 9011.20.10; 9011.80.10; 9011.80.90; 9011.90.10; 9011.90.90; 9018.11.00; 9018.12.10; 9018.12.90; 9018.13.00; 9018.14.10; 9018.14.90; 9018.19.10; 9018.19.20; 9018.19.80; 9018.19.90; 9018.20.10; 9018.20.20; 9018.20.90; 9018.31.11; 9018.31.19; 9018.31.90; 9018.32.11; 9018.32.12; 9018.32.19; 9018.32.20; 9018.39.10; 9018.39.21; 9018.39.22; 9018.39.23; 9018.39.24; 9018.39.29; 9018.39.30; 9018.39.91; 9018.39.99; 9018.41.00; 9018.49.11; 9018.49.12; 9018.49.19; 9018.49.20; 9018.49.40; 9018.49.91; 9018.49.99; 9018.50.10; 9018.50.90; 9018.90.10; 9018.90.21; 9018.90.29; 9018.90.31; 9018.90.39; 9018.90.40; 9018.90.50; 9018.90.91; 9018.90.92; 9018.90.93; 9018.90.94; 9018.90.95; 9018.90.96; 9018.90.99; 9019.10.00; 9019.20.10; 9019.20.20; 9019.20.30; 9019.20.40; 9019.20.90; 9020.00.10; 9020.00.90; 9021.10.10; 9021.10.20; 9021.10.91; 9021.10.99; 9021.21.10; 9021.21.90; 9021.29.00; 9021.31.10; 9021.31.20; 9021.31.90; 9021.39.11; 9021.39.19; 9021.39.20; 9021.39.30; 9021.39.40; 9021.39.80; 9021.39.91; 9021.39.99; 9021.40.00; 9021.50.00; 9021.90.11; 9021.90.19; 9021.90.81; 9021.90.82; 9021.90.89; 9021.90.91; 9021.90.92; 9021.90.99; 9022.12.00; 9022.13.11; 9022.13.19; 9022.13.90; 9022.14.11; 9022.14.12; 9022.14.13; 9022.14.19; 9022.14.90; 9022.19.10; 9022.19.99; 9022.21.10; 9022.21.20; 9022.21.90; 9022.29.90; 9022.30.00; 9022.90.11; 9022.90.12; 9022.90.19; 9022.90.80; 9022.90.90; 9025.11.10; 9025.90.10; 9025.90.90; 9026.10.19; 9026.20.10; 9026.20.90; 9026.80.00; 9026.90.90; 9027.20.11; 9027.20.12; 9027.20.19; 9027.20.21; 9027.20.29; 9027.30.11; 9027.30.19; 9027.30.20; 9027.50.10; 9027.50.20; 9027.50.30; 9027.50.40; 9027.50.50; 9027.50.90; 9027.80.13; 9027.80.14; 9027.80.99; 9027.90.10; 9027.90.91; 9027.90.99; 9031.90.90; 9033.00.00; 9402.90.10; 9402.90.20; 9402.90.90; 9404.29.00; 9603.21.00; 9619.00.00;

m) capítulo 89;”

“X - as empresas de transporte aéreo de carga e de passageiros regular e as empresas de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga e de passageiros regular, enquadradas nas classes 5111-1, 5120-0 e 5240-1 da CNAE 2.0;

XI - as empresas editoriais referidas no inciso II do art. 5º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5 e 5821-2 da CNAE 2.0;

XII - as empresas de manutenção e reparação de aeronaves, enquadradas na classe 3316-3 da CNAE 2.0;

XIII - as empresas de manutenção e reparação de embarcações, enquadradas na classe 3317-3 da CNAE 2.0;

XIV - as empresas de varejo que exercem as atividades de comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadradas na classe CNAE 4782-2.”

“XI - 8412.10.00, 8705.90.90, 8710.00.00, 88.02, 88.03 e 89.06;”

“XIII - 9401.20.00, 9401.30, 9401.40, 9401.5, 9401.6, 9401.7, 9401.80.00, 9401.90, 94.02, 94.03, 9404.10.00, 9404.2, 9404.90.00, 9405.10.93, 9405.10.99, 9405.20.00, 9405.91.00, 9406.00.10, 9406.00.92 e 9406.00.99;”

“XV - 6810.19.00, 6810.91.00, 7302.40.00, 8530.10.90, 8601.10.00, 8602.10.00, 8603.10.00, 8604.00.90, 8605.00.10, 8606.10.00, 8606.30.00, 8606.91.00, 8606.92.00, 8606.99.00, 8607.11.10, 8607.19.11, 8607.19.19, 8607.19.90, 8607.21.00, 8607.29.00, 8607.30.00, 8607.91.00, 8607.99.00 e 8608.00.12;

XVI - 8414.30.11; 8418.69.40; 8708.30.90;”

“XIX - 2520.20.10; 2520.20.90; 3002.10.19; 3002.10.29; 3002.90.99; 3004.90.99; 3005.10.10; 3005.10.20; 3005.10.30; 3005.10.40; 3005.10.50; 3005.10.90; 3005.90.12; 3005.90.19; 3005.90.20; 3005.90.90; 3006.10; 3006.20.00; 3006.30.1; 3006.30.2; 3006.40.11; 3006.40.12; 3006.40.20; 3006.50.00; 3006.70.00; 3006.91.10; 3006.91.90; 3306.90.00; 3407.00.10; 3407.00.20; 3407.00.90; 3701.10.10; 3701.10.21; 3701.10.29; 3702.10.10; 3702.10.20; 3808.94.19; 3822.00.10; 3822.00.90; 3917.29.00; 3917.32.40; 3917.32.90; 3920.10.99; 3920.99.10; 3921.90.90; 3923.10.90; 3923.21.90; 3923.50.00; 3923.90.00; 3924.90.00; 3926.10.00; 3926.90.30; 3926.90.40; 3926.90.50; 3926.90.90; 4009.12.90; 4014.10.00; 4014.90.10; 4014.90.90; 4015.11.00; 4015.19.00; 4802.57.10; 4803.00.90; 4805.40.90; 4809.90.00; 4818.40.90; 4818.90.90; 4819.10.00; 4819.40.00; 4819.50.00; 5402.33; 5404.19.11; 5404.19.19; 5404.19.90; 5405.00.00; 5408.10.00; 5603.12.90; 5603.13.10; 5604.90.10; 6002.40.10; 6002.90.10; 6115.96.00; 6210.10.00; 6217.10.00; 6307.90.10; 6307.90.90; 6309.00.10; 6406.20.00; 7309.00.90; 7318.15.00; 7323.93.00; 7326.90.90; 7616.99.00; 8205.59.00; 8413.19.00; 8414.10.00; 8414.80.11; 8414.80.19; 8418.10.00; 8418.50.10; 8418.50.90; 8419.19.90; 8419.20; 8419.40.10; 8419.40.90; 8419.81; 8419.89.19; 8419.89.20; 8421.19.10; 8421.19.90; 8421.21.00; 8421.29.11; 8421.29.19; 8421.29.20; 8422.30.10; 8422.30.29; 8423.81.90; 8424.90.90; 8436.80.00; 8444.00.20; 8451.40.10; 8472.90.99; 8479.82.10; 8479.82.90; 8479.89.12; 8479.89.91; 8481.80.92; 8514.30.19; 8515.80.90; 8517.62.41; 8517.62.72; 8517.62.77; 8531.80.00; 8543.70.99; 8544.20.00; 8544.42.00; 8713.10.00; 8713.90.00; 9011.10.00; 9011.20.10; 9011.80.10; 9011.80.90; 9011.90.10; 9011.90.90; 9018.11.00; 9018.12.10; 9018.12.90; 9018.13.00; 9018.14.10; 9018.14.90; 9018.19.10; 9018.19.20; 9018.19.80; 9018.19.90; 9018.20.10; 9018.20.20; 9018.20.90; 9018.31.11; 9018.31.19; 9018.31.90; 9018.32.11; 9018.32.12; 9018.32.19; 9018.32.20; 9018.39.10; 9018.39.21; 9018.39.22; 9018.39.23; 9018.39.24; 9018.39.29; 9018.39.30; 9018.39.91; 9018.39.99; 9018.41.00; 9018.49.11; 9018.49.12; 9018.49.19; 9018.49.20; 9018.49.40; 9018.49.91; 9018.49.99; 9018.50.10; 9018.50.90; 9018.90.10; 9018.90.21; 9018.90.29; 9018.90.31; 9018.90.39; 9018.90.40; 9018.90.50; 9018.90.91; 9018.90.92; 9018.90.93; 9018.90.94; 9018.90.95; 9018.90.96; 9018.90.99; 9019.10.00; 9019.20.10; 9019.20.20; 9019.20.30; 9019.20.40; 9019.20.90; 9020.00.10; 9020.00.90; 9021.10.10; 9021.10.20; 9021.10.91; 9021.10.99; 9021.21.10; 9021.21.90; 9021.29.00; 9021.31.10; 9021.31.20; 9021.31.90; 9021.39.11; 9021.39.19; 9021.39.20; 9021.39.30; 9021.39.40; 9021.39.80; 9021.39.91; 9021.39.99; 9021.40.00; 9021.50.00; 9021.90.11; 9021.90.19; 9021.90.81; 9021.90.82; 9021.90.89; 9021.90.91; 9021.90.92; 9021.90.99; 9022.12.00; 9022.13.11; 9022.13.19; 9022.13.90; 9022.14.11; 9022.14.12; 9022.14.13; 9022.14.19; 9022.14.90; 9022.19.10; 9022.19.99; 9022.21.10; 9022.21.20; 9022.21.90; 9022.29.90; 9022.30.00; 9022.90.11; 9022.90.12; 9022.90.19; 9022.90.80; 9022.90.90; 9025.11.10; 9025.90.10; 9025.90.90; 9026.10.19; 9026.20.10; 9026.20.90; 9026.80.00; 9026.90.90; 9027.20.11; 9027.20.12; 9027.20.19; 9027.20.21; 9027.20.29; 9027.30.11; 9027.30.19; 9027.30.20; 9027.50.10; 9027.50.20; 9027.50.30; 9027.50.40; 9027.50.50; 9027.50.90; 9027.80.13; 9027.80.14; 9027.80.99; 9027.90.10; 9027.90.91; 9027.90.99; 9031.90.90; 9033.00.00; 9402.90.10; 9402.90.20; 9402.90.90; 9404.29.00; 9603.21.00; 9619.00.00;

XX - capítulo 89.”

Razões dos vetos

“A manutenção das desonerações aos setores econômicos relacionados nos dispositivos vai de encontro ao esforço fiscal ora empreendido e aumentam o impacto financeiro sobre as contas do Regime Geral de Previdência Social. Ademais, implicam renúncia de receita não prevista no projeto original do Poder Executivo, e como tal deveriam atender aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que não foi observado. Por fim, implicam afronta ao artigo 113 da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional nº 95/2016. Em decorrência do veto aos dispositivos do artigo 1º do projeto, excluindo aqueles setores da desoneração, impõe-se o veto, por arrastamento, dos dispositivos que excluíam os mesmos da tributação da alíquota adicional da Cofins-Importação.”

Art. 10

“Art. 10. Até 31 de dezembro de 2018, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas de que tratam o inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e o inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.”

Razões do veto

“O dispositivo acarretaria renúncia de receita tributária, sem atentar para os condicionantes do artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF) e não se faz acompanhar dos necessários dimensionamentos do impacto tributário sobre a arrecadação ou de medidas de compensação. Além disso, compromete o esforço fiscal e contribui para o baixo dinamismo da arrecadação tributária, impondo-se seu veto.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2018 - Edição extra