Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 179, DE 11 DE ABRIL DE 2018.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 63, de 2016 (nº 7.083/14 na Câmara dos Deputados) , que “ Dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural e altera a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994 ”.

Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 2º do art. 1º e art. 3º

“§ 2º O disposto nesta Lei aplica-se às cooperativas e associações formadas exclusivamente por agricultores familiares.”

“Art. 3º A produção, a padronização e o envase da polpa ou suco de frutas devem ser realizados exclusivamente no estabelecimento familiar rural, adotando-se os preceitos das Boas Práticas de Fabricação e sob a supervisão de responsável técnico habilitado.

§ 1º A comercialização dos produtos deve ser feita diretamente ao consumidor final na sede do estabelecimento familiar rural, em local mantido por associação de produtores, em feiras livres de produtores rurais ou para programa oficial de aquisição de alimentos, utilizando-se nota do talão do Produtor Rural.

§ 2º A responsabilidade técnica pode ser exercida por profissional habilitado de instituição pública ou privada de assistência técnica e extensão rural, de entidade sindical ou associativa.

§ 3º Às atividades previstas nesta Lei não se aplica o disposto no art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.”

Razões dos vetos

“Os dispositivos, ao estabelecerem regras que restringem acesso ao mercado pela agricultura familiar, vão de encontro aos princípios e regulamentos do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e desarticulam o setor, podendo representar medida contrária ao estímulo que se pretende conferir a esse importante segmento da economia nacional. Ademais, excluem do mercado os que se utilizam de outros segmentos comerciais (cooperativas, associações e supermercados) para viabilizarem a produção e comercialização de seus produtos.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.04.2018