Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.771, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 7º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 121. ...............................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 7º ........................................................................................................................

.................................................................................................................................

II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I , II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 .” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha
Raul Jungmann

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2018

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