Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.604, DE 9 DE JANEIRO DE 2018.

Altera a Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012, que institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP, tornando obrigatória a publicação da taxa de elucidação de crimes de forma padronizada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do art. 3º da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ................................................................

§ 1º Os dados e informações de que trata esta Lei deverão ser padronizados e categorizados e serão fornecidos e atualizados pelos integrantes do Sinesp, na forma disciplinada pelo Conselho Gestor.

..........................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 6º da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

“Art. 6º .................................................................

....................................................................................

IX – taxas de elucidação de crimes.

.........................................................................” (NR)

Art. 3º O art. 6º da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º :

Art. 6º .................................................................

...................................................................................

§ 3º Os integrantes do Sinesp deverão repassar compulsoriamente os dados sobre homicídios reportados e taxas de elucidação de crimes.

§ 4º Os dados e informações de que trata este artigo deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores, com ampla transparência.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2018

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