Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.563, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018

Promulga o Acordo de Co-Produção Cinematográfica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, firmado em Roma, em 23 de outubro de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo de Co-Produção Cinematográfica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana foi firmado em Roma, em 23 de outubro de 2008;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 800, de 20 de dezembro de 2010; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 17 de janeiro de 2018, nos termos de seu Artigo 19;

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Co-Produção Cinematográfica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, firmado em Roma, em 23 de outubro de 2008, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.2018

ACORDO DE CO-PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Italiana

(doravante denominados as "Partes"),

Buscando desenvolver a cooperação entre os dois países no setor cinematográfico;

Desejosos de expandir e favorecer a co-produção cinematográfica, que poderá promover o desenvolvimento das indústrias cinematográfica e audiovisual de ambos os países e o fortalecimento do intercâmbio cultural e econômico entre eles;

Convencidos de que essas formas de intercâmbio contribuirão para a intensificação das relações entre os dois países,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

Definições

Para os fins do presente Acordo:

"Filme em Co-produção" significa um filme de longa-metragem, em consonância com a legislação aplicável no Brasil e na Itália, independentemente do formato, estando incluídos filmes de ficção, animação e documentário, financiado e produzido conjuntamente por um ou mais co-produtores italianos e um ou mais co­ produtores brasileiros, cujo projeto tenha sido aprovado por ambas as Autoridades Competentes e que seja destinado à exploração, em um primeiro momento, em salas de cinema e, posteriormente, em videocassete, videodisco, DVD, na televisão ou qualquer outra forma de distribuição. Novas formas de produção e distribuição cinematográfica serão incluídas no presente Acordo;

"Co-produtor italiano" significa uma ou mais empresas de produção cinematográfica estabelecida(s) na Itália, conforme a legislação italiana vigente;

"Co-produtor brasileiro" significa uma ou mais empresas de produção cinematográfica estabelecida(s) no Brasil, conforme a legislação brasileira vigente;

"Autoridade Competente" significa:

a) em relação a República Italiana, o Ministério de Bens e Atividades Culturais - Direção Geral do Cinema como responsável pela execução deste Acordo;

b) em relação à República Federativa do Brasil, a Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura e a Agencia Nacional do Cinema- ANCINE, sendo esta a responsável pelo acompanhamento e pela execução deste Acordo.

Artigo 2

Benefícios

1. Um Filme em Co-produção realizado sob o abrigo do presente Acordo será tratado como um filme nacional por ambas as Partes, tendo, assim, direito a todos os benefícios que são ou poderão vir a ser concedidos aos filmes nacionais por cada uma das Partes, nos termos das respectivas legislações nacionais.

2. Todos os benefícios disponíveis na Itália somente poderão ser concedidos ao Co-produtor italiano.

3. Todos os benefícios disponíveis no Brasil somente poderão ser concedidos ao Co-produtor brasileiro.

Artigo 3

Aprovação de Projetos

1. Os Filmes em Co-produção deverão obter aprovação de ambas as Autoridades Competentes.

2. Ao considerar propostas para a realização de um Filme em Co-produção, ambas as Autoridades Competentes, agindo conjuntamente e levando em devida consideração suas respectivas normas e diretrizes, aplicarão as regras e princípios estabelecidos neste Acordo assim como em seu Anexo.

3. Antes de aprovar um determinado projeto, as Autoridades Competentes deverão consultar-se mutuamente com vistas a assegurar que o projeto satisfaça as condições previstas neste Acordo.

4. O processo de aprovação compreenderá duas etapas: Aprovação Provisória, por ocasião da solicitação de aprovação do projeto, e Aprovação Final, quando o Filme em Co-produção houver sido finalizado para fins de distribuição.

5. As aprovações serão concedidas por escrito, nos termos das respectivas legislações nacionais, e deverão especificar as condições sob as quais são outorgadas.

6. A fim de gozar dos benefícios de uma co-produção, os co-produtores deverão comprovar boa organização técnica, sólida reputação profissional e condições de concluir a produção em questão de forma satisfatória.

7. Os Co-produtores não poderão estar vinculados por administração, propriedade ou controle em comum, exceto no que diz respeito às vinculações inerentes a realização do próprio Filme em Co-produção.

Artigo 4

Autorização para Exibição Pública

1. A autorização para exibição publica será concedida na República Federativa do Brasil e na República Italiana de acordo com a legislação vigente em cada país.

2. A aprovação de um Filme em Co-produção no quadro do presente Acordo não significa uma autorização por parte das Autoridades Competentes para a exibição pública do Filme em Co-produção.

Artigo 5

Filmagens

1. Os Filmes em Co-produção realizados sob o abrigo do presente Acordo serão filmados nos países dos seus Co-produtores.

2. As Autoridades Competentes poderão aprovar filmagens em locações exteriores ou interiores em um país que não os dos Co-produtores participantes, caso o roteiro o exija.

3. Sem prejuízo do disposto no Artigo 11, se a filmagem em locação for aprovada de acordo com o parágrafo 2 do presente Artigo, cidadãos do país em que a filmagem em locação for realizada poderão ser empregados como figurantes, em pequenos papéis ou como equipe adicional, cujos serviços sejam necessários para o trabalho em locação.

Artigo 6

Negativos e Primeira Cópia

1. O negativo original - ou a matriz digital - será de propriedade conjunta dos Co-produtores participantes e será depositado, em seus nomes, em um laboratório escolhido de comum acordo entre eles, localizado em um dos países co-produtores.

2. O negativo original será revelado em um laboratório do país de um dos Co-produtores.

3. Ao menos um interpositivo deverá ser feito, a partir do(s) qual/quais cada Co-produtor terá o direto de fazer um ou mais internegativos e cópias.

4. Os Filmes em Co-produção deverão ser processados até a produção da primeira cópia na República Federativa do Brasil ou na República Italiana ou, nos casos de co-produções multilaterais, conforme definido no Artigo 12, em um terceiro país envolvido na co-produção.

Artigo 7

Idiomas

1. Os diálogos e a narração de cada Filme em Co-produção deverão ser em italiano ou qualquer dialeto italiano, ou em português, ou em qualquer combinação desses idiomas permitidos. Trechos de diálogos em outros idiomas poderão ser incluídos no Filme em co-produção, caso o roteiro o exija.

2. Cada Filme em Co-produção deverá contar com duas versões, da seguinte forma:

a) Caso os diálogos e a narração constantes da trilha sonora original do Filme em Co-produção, ou parte deles, sejam em italiano ou qualquer dialeto italiano, deverá ser produzida uma versão legendada ou dublada em português. A dublagem ou a legendagem em português será realizada na República Federativa do Brasil. Qualquer exceção a este princípio devera ser aprovada pelas Autoridades Competentes.

b) Caso os diálogos e a narração constantes da trilha sonora original do Filme em Co-produção, ou parte deles, sejam em português, deverá ser produzida uma versão dublada em italiano. A dublagem em italiano será realizada na República Italiana. Qualquer exceção a este principio deverá ser aprovada pelas Autoridades Competentes.

3. A dublagem ou legendagem em idiomas que não o italiano ou o português para fins de comercialização do filme poderá, entretanto, ser realizada em outros países.

Artigo 8

Aportes dos Co-produtores

1. O total dos aportes do Co-produtor italiano (ou dos Co-produtores italianos considerados conjuntamente), assim como o total dos aportes do Co-produtor brasileiro (ou dos Co-produtores brasileiros considerados conjuntamente), não poderá ser inferior a 20 % (vinte por cento) nem superior a 80% (oitenta por cento) do total dos custos de produção.

2. Tanto o(s) Co-produtor(es) italiano(s) como o(s) Co-produtor(es) brasileiro(s) e quaisquer terceiros Co-produtores, nos casos de co-produções multilaterais, nos termos Artigo 12, deverão, em principio, ter uma participação técnica e artística efetiva, que deverá ser aproximadamente proporcional a seu aporte financeiro.

3. Os aportes poderão ser apenas financeiros, respeitados os percentuais estabelecidos no Parágrafo 1 do presente Artigo.

4. No que diz respeito às co-produções financeiras, as quais se refere o parágrafo anterior, ambas as Autoridades Competentes deverão examinar se houve um equilíbrio anual.

5. No caso da figura do Co-produtor italiano ou brasileiro ser composta por mais de uma empresa produtora, o aporte financeiro de cada empresa do mesmo país não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do orçamento total do Filme em Co-produção.

6. Não obstante os parágrafos precedentes deste Artigo, as Autoridades Competentes poderão, conjuntamente e a título excepcional, aprovar Filmes em Co-produção os quais, apesar de não atenderem as regras referentes aos aportes dos Co-produtores, venham a contribuir para a consecução dos objetivos do presente Acordo. Em qualquer dos casos, o aporte do Co-produtor minoritário - não importando se o aporte seja exclusivamente financeiro ou inclua uma contribuição artística e técnica - não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do orçamento do Filme em Co-produção.

Artigo 9

Pagamento dos Aportes

1. O saldo do aporte do Co-produtor minoritário será transferido ao Co-produtor majoritário dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias após a entrega do material necessário para a produção da versão do filme no idioma do país minoritário.

2. O não-cumprimento desta exigência implicará a perda dos benefícios da co-produção.

Artigo 10

Repartição de Mercados

1. No contrato de co-produção assinado pelos Co-produtores, as cláusulas referentes à repartição dos mercados e das receitas entre os Co-produtores deverão ser aprovadas pelas Autoridades Competentes de ambas as Partes.

2. Com exceção dos mercados cinematográficos do Brasil e da Itália, os percentuais de tal repartição deverão corresponder aos percentuais dos aportes feitos por cada Co-produtor ao Filme em Co-produção.

3. Poderão ser admitidas exceções ao Parágrafo 2, desde que aprovadas pelas Autoridades Competentes.

4. Caso o contrato de co-produção assinado pelos Co-produtores preveja o pool dos mercados, as receitas de cada mercado nacional serão incluídas no pool somente após serem recuperados os investimentos nacionais.

5. Os prêmios e benefícios financeiros mencionados no Artigo 2 do Acordo não serão incluídos no pool.

6. A transferência de divisas derivadas da repartição dos mercados será efetuada em consonância com a legislação nacional aplicável a esse setor vigente em ambos os países.

Artigo 11

Participantes

1. Os roteiristas, diretores, atores e demais membros das equipes artísticas e técnicas que participarem dos Filmes em Co-produção deverão ser:

a) com relação a República Italiana,

i) nacionais da República Italiana,

ii) nacionais dos Estados Membros da União Européia, ou

iii) residentes permanentes na República Italiana, nos termos da legislação vigente no país.

b) com relação a República Federativa do Brasil,

i) nacionais da República Federativa do Brasil, ou

ii) residentes permanentes na República Federativa do Brasil. nos termos da legislação vigente no país.

c) nos casos de co-produções multilaterais, de acordo com o Artigo 12,

i) nacionais desses países, ou

ii) residentes permanentes nesses países nos termos da legislação vigente nesses países.

2. Os participantes do Filme em Co-produção, tal como definidos neste Artigo, deverão manter a sua nacionalidade do inicio ao fim da produção do filme, e não poderão adquirir ou perder essa nacionalidade ao longo desse período.

3. Em casos excepcionais e com vistas a atender a necessidades específicas do Filme em Co-produção, será permitida a participação de profissionais que não atendam aos requisitos estabelecidos nos Parágrafos 1 e 2, desde que condicionada a aprovação de ambas as Autoridades Competentes.

4. A Autoridade Competente brasileira se reserva o direito de, a seu critério e em ocasião que lhe parecer oportuna, considerar como membros representantes da parte brasileira nas equipes artística e técnica, profissionais que sejam nacionais dos Estados Membros do MERCOSUL.

Artigo 12

Co-Produções Multilaterais

1. As Autoridades Competentes poderão aprovar conjuntamente um projeto de Filme em Co-produção, ao abrigo do presente Acordo, do qual participarão Co-produtores de um ou mais países com os quais uma ou ambas as Partes tenham firmado um acordo de co-produção cinematográfica ou audiovisual, em consonância com suas leis internas aplicáveis.

2. As aprovações nos termos deste Artigo firmam-se, porém, aos projetos em que o aporte do Co-produtor de um terceiro país ou o total dos aportes dos Co-produtores de um terceiro país considerados conjuntamente não seja inferior a 10% (dez por cento) do total dos custos de produção do filme e não exceda o menor dos aportes individuais dos Co-produtores Brasileiro e Italiano.

3. No caso da figura do Co-produtor italiano ou do Co-produtor brasileiro, ou ainda do Co-produtor de um terceiro país ser, na realidade, composta por mais de uma empresa produtora, o aporte financeiro de cada empresa do mesmo país não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do orçamento total do Filme em Co-produção.

Artigo 13

Entrada Temporária

1. Com respeito aos Filmes em Co-produção aprovados, cada Parte deverá facilitar, em conformidade com a legislação nacional vigente no seu país:

a) a entrada e a residência temporária em seu território do pessoal técnico e artístico da outra Parte;

b) a importação temporária e a re-exportação de quaisquer equipamentos e materiais necessários a produção e a promoção dos filmes sob o abrigo do presente Acordo, em consonância com a legislação nacional vigente em ambos os países.

2. Essas disposições aplicar-se-ão igualmente a terceiros países, aprovados nos termos do Artigo 12 do presente Acordo.

Artigo 14

Exportação de Filmes

Caso um Filme em Co-produção seja exportado para um país onde as importações sejam restritas por cotas, o filme será, de forma geral, incluído na cota do país que tenha as melhores condições de providenciar a sua exibição.

Artigo 15

Créditos

1. Os Filmes em Co-produção deverão conter uma cartela nos créditos iniciais informando que o Filme em Co-produção e uma "Co-Produção Ítalo-Brasileira" ou uma "Co-Produção Brasileiro-Italiana".

2. O material promocional referente ao Filme em Co-produção conterá, igualmente, a informação de que a obra e uma "Co-Produção Ítalo-Brasileira" ou uma "Co-Produção Brasileiro­ Italiana".

Artigo 16

Festivais Internacionais

1. De forma geral, o Co-produtor majoritário fará a inscrição do Filme em Co-produção em festivais internacionais.

2. Os Filmes em Co-produção produzidos com aportes iguais deverão ser inscritos como um Filme em Co-produção do país do qual o diretor seja nacional.

Artigo 17

Isenção de restrições

Não serão aplicadas restrições a importação, distribuição e exibição de produções cinematográficas e audiovisuais italianas na República Federativa do Brasil ou de produções cinematográficas e audiovisuais brasileiras na República Italiana, além daquelas impostas pela legislação nacional vigente em cada um desses dois países, inclusive, no caso da República Italiana, as obrigações derivadas da legislação da União Européia.

Artigo 18

Comissão Mista

1. Durante a vigência do presente Acordo, uma Comissão Mista, composta por servidores de ambas as Partes e, caso necessário, também por especialistas - incluindo-se neste grupo diretores e produtores - de ambos os países, reunir-se-á uma vez a cada dois anos, alternadamente na Itália e no Brasil.

2. A Comissão Mista poderá ser convocada a titulo extraordinário a pedido de uma ou de ambas as Autoridades Competentes, em particular no caso de alterações importantes na legislação interna referente à indústria cinematográfica e audiovisual em um ou outro país.

3. A Comissão Mista examinará se o equilíbrio geral das co-produções foi respeitado, incluindo-se nesta análise o número de co-produções, os percentuais, o valor total dos investimentos e dos aportes artísticos e técnicos. Em caso negativo, a Comissão definirá e submeterá a aprovação das Autoridades Competentes as medidas necessárias para restabelecer tal equilíbrio.

4. A Comissão Mista submeterá a aprovação das Autoridades Competentes das duas Partes as modificações ao presente Acordo que forem necessárias para solucionar as dificuldades que surgirem durante a sua execução, assim como para aperfeiçoá-lo, em beneficia de ambas as Partes.

Artigo 19

Entrada em Vigor

1. O presente Acordo entrará em vigor na data da segunda notificação entre as Partes, por via diplomática, a respeito do cumprimento dos requisitos de suas respectivas legislações internas para a aprovação deste Acordo.

2. O presente Acordo, assim como o seu Anexo, que é parte integrante deste instrumento, permanecerá em vigor por cinco anos, a menos que seja denunciado, nos termos do Parágrafo 3 deste Artigo.

3. Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante o encaminhamento de notificação escrita a outra Parte, com pelo menos seis meses de antecedência, expondo essa intenção. Neste caso, o Acordo deixará de vigorar ao fim daquele período.

4. Se tal notificação não for encaminhada, o presente Acordo será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de cinco anos.

5. A eventual denúncia do presente Acordo não terá conseqüências sobre a finalização dos Filmes em Co-produção aprovados antes da denúncia.

6. O presente Acordo substitui o Acordo de Co-produção Cinematográfica anterior entre o Governo da República Italiana e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em 09 de novembro de 1970, e que entrou em vigor em 04 de julho de 1974.

Artigo 20

Alterações

1. O presente Acordo poderá, a qualquer momento, ser alterado por consentimento mutuo das Partes, por intermédio de troca de Notas entre elas, por via diplomática.

2. As emendas entrarão em vigor quando as Partes notificarem uma a outra do cumprimento de suas respectivas exigências internas.

Artigo 21

Resolução de controvérsias

Qualquer controvérsia decorrente da interpretação ou implementação do presente Acordo será resolvida amigavelmente por meio de consultas e negociações entre as Partes.

Feito em Roma, em 23 de outubro de 2008, em dois originais, nos idiomas português, italiano e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em casos de divergências de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

João Luiz Silva Ferreira
Ministro da Cultura

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA

Sandro Bondi
Ministro dos Bens e Atividades Culturais

ANEXO

AO ACORDO DE CO-PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

1. A solicitação para que um Filme em Co-produção possa receber os benefícios de uma co-produção sob o abrigo do presente Acordo deverá ser feita às duas Autoridades Competentes no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do início das filmagens.

2. A Autoridade Competente de uma das Partes deverá comunicar a sua decisão à outra Autoridade Competente, em princípio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento da documentação completa, em consonância com o Parágrafo 3 deste Anexo.

3. Por ocasião da solicitação de aprovação de um projeto, deverão ser entregues os seguintes documentos, redigidos em italiano, no caso da Itália, e em português, no caso do Brasil:

3.1. Roteiro e sinopse do Filme em Co-produção.

3.2. Prova documental da aquisição legal dos direitos autorais para a produção e distribuição do Filme em Co-produção.

3.3. Cópia do contrato de co-produção assinado pelos Co-produtores. O contrato deverá conter:

a) o titulo da co-produção, mesmo que provisório;

b) o nome do autor do roteiro original ou do adaptador, se o roteiro for baseado em obra literária - deverá ser também anexada a cessão dos direitos de adaptação da obra literária, pelo autor ou seus herdeiros legais;

c) o nome do diretor - sendo permitida uma cláusula de substituição prevendo o nome do eventual substituto, caso seja necessária;

d) o orçamento, identificando as despesas a serem incorridas por cada um dos Co-produtores;

e) o plano de financiamento;

f) uma cláusula definindo a repartição das receitas e dos mercados;

g) uma cláusula detalhando a participação dos Co-produtores em casos de gastos além ou aquém do orçamento, devendo ser essa participação, em princípio, proporcional aos seus respectivos aportes, embora a participação do Co-produtor minoritário, caso os gastos superem o orçamento, possa ser limitada a 30% do orçamento do filme;

h) uma cláusula estabelecendo que a concessão de benefícios sob o abrigo do presente Acordo não obriga as Autoridades Competentes a autorizar a exibição publica do Filme em Co-produção;

i) uma cláusula prevendo as medidas a serem adotadas caso:

i) após analise do caso, a Autoridade Competente de qualquer uma das Partes indefira o projeto;

ii) as Autoridades Competentes proíbam a exibição do Filme em Co-produção em um dos dois países;

iii) qualquer um dos Co-produtores deixe de cumprir os seus compromissos.

j) a data de início das filmagens;

k) uma cláusula estabelecendo os prazos dentro dos quais os respectivos aportes dos Co-produtores destinados ao Filme em Co-produção deverão ser integralizados;

l) uma cláusula declarando que o Co-produtor majoritário deverá adquirir uma apólice de seguro cobrindo, pelo menos, "todos os riscos de produção" e "todos os riscos referentes às matrizes originais de produção"; e

m) uma cláusula prevendo a repartição da propriedade dos direitos autorais numa base proporcional aos respectivos aportes dos Co-produtores.

3.4. O contrato de distribuição, se este já houver sido assinado.

3.5. Uma lista das equipes criativa e técnica, indicando as suas nacionalidades.

3.6. O cronograma de produção.

3.7. O roteiro final de filmagem.

4. As Autoridades Competentes poderão solicitar quaisquer outros documentos e quaisquer informações complementares consideradas necessárias.

5. Serão admitidas alterações contratuais, inclusive a substituição de um Co-produtor, desde que submetidas à aprovação das Autoridades Competentes antes que o Filme em Co­ produção seja finalizado. A substituição de um Co-produtor só será permitida em casos excepcionais e por motivos que satisfaçam as Autoridades Competentes.

*