Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.549, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018

Cria a Ordem Nacional Barão de Mauá.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Ordem Nacional Barão de Mauá.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 2º A Ordem Nacional Barão de Mauá tem por finalidade condecorar personalidades nacionais e estrangeiras que tenham prestado relevantes contribuições à indústria, ao comércio exterior e aos serviços do País.

CAPÍTULO II

DO QUADRO E DAS CLASSES

Art. 3º São classes da Ordem Nacional Barão de Mauá:

I - Grã-Cruz; e

II - Comendador.

Art. 4º O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem Nacional Barão de Mauá e o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, o Chanceler da Ordem.

Parágrafo único. O Grão-Mestre e o Chanceler serão agraciados na classe Grã-Cruz.

Art. 5º Os quantitativos de vagas nas classes do Quadro da Ordem Nacional Barão de Mauá serão os seguintes:

I - Grã-Cruz - quinhentas vagas; e

II - Comendador - oitocentas vagas.

§ 1º O Grão-Mestre e o Chanceler não ocuparão vagas da classe a que pertencem.

§ 2º Em cada classe do Quadro da Ordem, poderão ser agraciadas, no máximo, quarenta personalidades por ano.

CAPÍTULO III

DAS INSÍGNIAS

Art. 6º A Ordem Nacional Barão de Mauá agraciará a personalidade com um estojo que conterá:

I - uma insígnia;

II - uma Medalha;

III - uma lapela; e

IV - um diploma.

Parágrafo único. O diploma conterá as insígnias da Ordem.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM

Seção I

Do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá

Art. 7º Fica criado o Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá, com a seguinte composição:

I - Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;

II - Ministro de Estado da Defesa;

III - Ministro de Estado das Relações Exteriores; e

IV - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 8º Competirá ao Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá:

I - zelar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução do disposto neste Decreto;

II - decidir sobre a aprovação das propostas de condecoração que lhe forem encaminhadas; e

III - elaborar o seu regimento interno.

Art. 9º O Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá se reunirá:

I - em caráter ordinário, anualmente, por convocação de seu Chanceler; e

II - em caráter extraordinário, por convocação de seu Grão-Mestre ou da maioria de seus membros.

§ 1º O quórum de deliberação do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá é de três membros.

§ 2º O quórum de aprovação das propostas do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá é de maioria simples.

§ 3º Cada membro do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá terá direito a um voto e caberá ao seu Chanceler, além do voto ordinário, o voto de qualidade, na hipótese de empate.

§ 4º O Chanceler da Ordem poderá consultar, individual e formalmente, os membros do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá sobre as propostas a que se referem os art. 14 e art. 15, hipótese em que deverá informar a cada um sobre a deliberação majoritária, que expressará a decisão do Colegiado.

Seção II

Da Secretaria-Executiva da Ordem Nacional Barão de Mauá

Art. 10. O Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços é o Secretário-Executivo da Ordem Nacional Barão de Mauá.

Art. 11. A Secretaria-Executiva da Ordem Nacional Barão de Mauá será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que prestará o apoio administrativo e providenciará os meios necessários à execução de suas atividades.

Parágrafo único. Ato do Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços designará servidores de seu quadro de pessoal para exercer a função a que se refere o caput .

Art. 12. A Secretaria-Executiva da Ordem Nacional Barão de Mauá registrará em documentos próprios as decisões e as atas do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá e providenciará os assentamentos individuais dos membros da Ordem.

Seção III

Das despesas

Art. 13. As despesas decorrentes da administração da Ordem Nacional Barão de Mauá, incluídas as reuniões do Conselho da Ordem, e da confecção das insígnias, das Medalhas, das lapelas e dos diplomas correrão à conta de dotação orçamentária consignada ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

CAPÍTULO V

DA ADMISSÃO, DA PROMOÇÃO E DA EXCLUSÃO DA ORDEM

Art. 14. A admissão, a promoção ou a exclusão de membro na Ordem Nacional Barão de Mauá serão feitas por ato do Presidente da República, por meio de proposta do Chanceler, após manifestação favorável do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá.

Art. 15. O Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá determinará o número de novos membros que serão admitidos e promovidos em cada classe do Quadro da Ordem no ano seguinte, respeitados os limites de que trata o § 2º do art. 5º, e estabelecerá o prazo para a apresentação das propostas.

Art. 16. Os ex-Ministros de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços poderão ser admitidos na Ordem Nacional Barão de Mauá, na classe Grã-Cruz, e a sua admissão não será computada no limite de que trata o § 2º do art. 5º.

Art. 17. Para que ocorra a promoção na Ordem Nacional Barão de Mauá da classe Comendador para a classe Grã-Cruz, serão observados os seguintes requisitos:

I - o interstício mínimo de dois anos na classe de Comendador;

II - a prestação de novas contribuições à indústria, ao comércio exterior e aos serviços do País; e

III - a existência de vaga na classe Grã-Cruz.

Art. 18. As propostas de admissão ou de promoção na Ordem Nacional Barão de Mauá poderão ser apresentadas ao Chanceler:

I - por membro do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá; e

II - por confederações que atuem na área da indústria, do comércio exterior e dos serviços.

§ 1º As propostas a que se refere o caput deverão ser justificadas e acompanhadas do currículo dos candidatos e apresentadas no prazo estabelecido pelo Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá.

§ 2º Não será proposta a admissão na Ordem de personalidade que figure como ré em processo que apure as condutas de que se refere o art. 20.

Art. 19. Poderá ser excluído da Ordem Nacional Barão de Mauá o membro condenado por sentença judicial transitada em julgado, nas seguintes hipóteses:

I - crime; ou

II - improbidade administrativa.

Art. 20. As propostas de exclusão de membro da Ordem Nacional Barão de Mauá serão instruídas com documentação comprobatória e apresentadas ao Chanceler, que as submeterá ao Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá.

Art. 21. A entrega da Ordem Nacional Barão de Mauá será realizada anualmente em ato solene presidido pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Os membros do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá, o Secretário-Executivo da Ordem e os servidores do quadro de pessoal do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços designados para prestar apoio ao colegiado não farão jus a remuneração pelos trabalhos prestados, que serão considerados serviço público relevante.

Art. 23. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelo Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Marcos Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.2018

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