Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.516, DE 1º DE OUTUBRO DE 2018

Promulga o Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco, de 12 de novembro de 2012.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco foi firmado em Seul, em 12 de novembro de 2012;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco por meio do Decreto Legislativo nº 185, de 11 de dezembro de 2017; e

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, em 14 de junho de 2018, o instrumento de adesão ao Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco, e que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 25 de setembro de 2018;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco, firmado em Seul, em 12 de novembro de 2012, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.2018

PROTOCOLO PARA ELIMINAR O COMÉRCIO ILÍCITO DE PRODUTOS DE TABACO

As Partes no presente Protocolo,

Considerando que em 21 de maio de 2003, a 56ª Assembleia Mundial da Saúde adotou, por consenso, a Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco, que entrou em vigor em 27 de fevereiro de 2005;

Reconhecendo que a Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco é um dos tratados das Nações Unidas que mais rapidamente foi ratificado e é um instrumento fundamental para alcançar os objetivos da Organização Mundial da Saúde;

Recordando o preâmbulo da Constituição da Organização Mundial da Saúde, o qual afirma que o gozo do melhor estado de saúde que é possível atingir é um dos direitos fundamentais de todo o ser humano, sem distinção de raça, credo, ideologia política ou condição socioeconômica;

Decididas, ainda, a priorizar seu direito de proteger a saúde pública;

Profundamente preocupadas pelo fato de que o comércio ilícito de produtos de tabaco contribui para propagar a epidemia de tabagismo, que é um problema mundial com graves consequências para a saúde pública, e exige respostas eficazes, adequadas e integrais, nacionais e internacionais;

Reconhecendo também que o comércio ilícito de produtos de tabaco debilita as políticas de preços e as medidas fiscais concebidas para reforçar a luta antitabagista e, consequentemente, aumenta a acessibilidade material e econômica de seus produtos;

Seriamente preocupadas com os efeitos adversos que o aumento da acessibilidade material e econômica dos produtos de tabaco objeto de comércio ilícito ocasiona à saúde pública e ao bem-estar, em particular dos jovens, dos pobres e de outros grupos vulneráveis;

Profundamente preocupadas com as consequências econômicas e sociais desproporcionais que o comércio ilícito de produtos de tabaco acarreta nos países em desenvolvimento e em países com economias em transição;

Conscientes da necessidade de desenvolver capacidade científica, técnica e institucional que permita planejar e aplicar medidas nacionais, regionais e internacionais adequadas para eliminar todas as formas de comércio ilícito de produtos de tabaco;

Reconhecendo que o acesso aos recursos e às tecnologias pertinentes é de suma importância para melhorar a capacidade das Partes, em particular a dos países em desenvolvimento e a dos países com economias em transição, para eliminar todas as formas de comércio ilícito de produtos de tabaco;

Reconhecendo também que as zonas francas, que foram criadas para facilitar o comércio legal, têm sido utilizadas para facilitar a globalização do comércio ilícito de produtos de tabaco, tanto em relação ao trânsito ilícito de produtos objeto de contrabando quanto na fabricação de produtos ilícitos de tabaco;

Reconhecendo ainda que o comércio ilícito de produtos de tabaco debilita as economias das Partes e afeta negativamente sua estabilidade e sua segurança;

Conscientes também de que o comércio ilícito de produtos de tabaco gera benefícios financeiros utilizados para financiar atividade criminosa transnacional, que interfere nos objetivos dos governos;

Reconhecendo que o comércio ilícito de produtos de tabaco debilita a execução dos objetivos sanitários, supõe carga adicional para os sistemas de saúde e gera redução de suas receitas;

Levando em conta o artigo 5.3 da Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco, segundo o qual as Partes concordam que, no momento de estabelecer e de aplicar suas políticas de saúde pública relativas ao controle do tabaco, atuarão para proteger tais políticas contra os interesses comercias e outros interesses criados pela indústria tabagista, em conformidade com a legislação nacional;

Enfatizando a necessidade de estar alertas diante de qualquer tentativa da indústria do tabaco de minar ou desvirtuar as estratégias destinadas a combater o comércio ilícito de produtos de tabaco, assim como a necessidade de estar informadas sobre as atividades da indústria tabagista que têm impacto negativo sobre tais estratégias;

Conscientes de que o artigo 6.2 da Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco encoraja as Partes a proibirem ou restringirem, conforme apropriado, a venda e/ou a importação de produtos de tabaco isentos de impostos e de encargos por pessoas em viagens internacionais;

Reconhecendo também que o tabaco e os produtos de tabaco em trânsito ou transbordo internacionais encontram meios para chegar ao comércio ilícito;

Levando em conta que uma ação eficaz para prevenir e combater o comércio ilícito de produtos de tabaco requer abordagem internacional abrangente e estreita cooperação em torno de todos os aspectos desse comércio, incluindo, conforme apropriado, o comércio ilícito de tabaco, produtos de tabaco e equipamentos de fabricação;

Recordando e enfatizando a importância de outros acordos internacionais pertinentes, como a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, assim como as obrigações que as Partes nessas convenções têm de aplicar, conforme o caso, as disposições pertinentes a estas em relação ao comércio ilícito de tabaco, produtos de tabaco e equipamentos de fabricação, e encorajando as Partes que ainda não se tornaram partes desses acordos que considerem a conveniência de fazê-lo;

Reconhecendo a necessidade de haver maior cooperação entre a Secretaria da Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco e o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime, a Organização Mundial das Alfândegas e outras organizações, conforme apropriado;

Recordando o artigo 15 da Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco, segundo o qual as Partes reconhecem, entre outras coisas, que a eliminação de todas as formas de comércio ilícito de produtos de tabaco, como o contrabando e a fabricação ilícita, é componente essencial do controle do tabaco;

Levando em conta que o presente Protocolo não pretende abordar questões relacionadas aos direitos de propriedade intelectual, e

Convencidas de que complementar a Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco com um protocolo detalhado será um meio poderoso e eficaz de enfrentar o comércio ilícito de produtos de tabaco e suas graves consequências,

Acordam o seguinte:

PARTE I:

INTRODUÇÃO

Artigo 1

Termos utilizados

1. Por “intermediação” entende-se a atuação como agente para terceiros, por exemplo, na negociação de contratos, compras ou vendas em troca de honorários ou de comissão.

2. Por “cigarro” entende-se um cilindro de tabaco picado para fumar, enrolado em papel destinado para essa finalidade. Excluem-se produtos regionais específicos como " bidis ", " anghoon " e outros similares que possam ser embrulhados em papel ou folhas. Para os efeitos do artigo 8, a definição também abrange os cigarros feitos com corte fino, enrolados pelo próprio fumante.

3. Por “confisco”, termo que abrange a apreensão, quando aplicável, entende-se a privação em caráter definitivo de bens por meio de decisão de um tribunal ou de outra autoridade competente.

4. Por “entrega controlada” entende-se a técnica que consiste em deixar que remessas ilícitas ou suspeitas saiam do território de um ou mais Estados, passem por ele ou entrem nele, com o conhecimento e sob a supervisão de suas autoridades competentes, com o objetivo de investigar crimes e identificar as pessoas envolvidas em sua prática.

5. Por “zona franca” entende-se uma parte do território de uma Parte aonde as mercadorias introduzidas são consideradas geralmente como se não estivessem dentro do território aduaneiro, no que diz respeito aos encargos e aos impostos de importação.

6. Por “comércio ilícito” entende-se toda prática ou conduta proibida por lei relativa à produção, envio, recepção, posse, distribuição, venda ou compra, incluída toda prática ou conduta destinada a facilitar essa atividade.

7. Por “licença” entende-se a permissão concedida pela autoridade competente após a apresentação de solicitação prévia ou outro documento a essa autoridade.

8.

a) Por equipamento de fabricação” entende-se o maquinário destinado ao uso ou adaptado exclusivamente para a produção de produtos de tabaco, que é parte integrante do processo de fabricação.¹

b) No contexto do equipamento de fabricação, “suas partes” significa toda parte identificável que seja específica do equipamento de fabricação utilizado na fabricação de produtos de tabaco.

9. Por “Parte” entende-se, se não houver outra indicação fornecida pelo contexto, uma Parte do presente Protocolo.

10. Por “dados pessoais” entende-se toda informação relativa a uma pessoa física identificada ou identificável.

11. Por “organização de integração econômica regional” entende-se uma organização integrada por vários Estados soberanos à qual seus Estados Membros transferiram competência sobre diversos assuntos, inclusive a faculdade de adotar decisões vinculantes em relação a tais assuntos.²

12. A “cadeia de suprimento” abrange a elaboração de produtos de tabaco, de equipamentos de fabricação e a importação ou exportação de produtos de tabaco e de equipamentos de fabricação; se for pertinente, uma Parte poderá decidir ampliar a definição para incluir uma ou várias das atividades mencionadas a seguir:

a) comércio varejista de produtos de tabaco;

b) cultivo comercial de tabaco, exceto no que diz respeito aos cultivadores, agricultores e produtores tradicionais em pequena escala;

c) transporte de quantidades comerciais de produtos de tabaco ou de equipamentos de fabricação, e

d) venda por atacado, intermediação, armazenamento ou distribuição de tabaco e de produtos de tabaco ou de equipamentos de fabricação.

13. Por “produtos de tabaco” entendem-se os produtos preparados totalmente ou em parte utilizando como matéria-prima folhas de tabaco e destinados a serem fumados, chupados, mascados ou utilizados como rapé.

14. Por “rastreamento e localização” entende-se a vigilância sistemática e a recriação, pelas autoridades competentes ou por qualquer outra pessoa que atue em seu nome, da rota ou da circulação dos itens ao longo da cadeia de suprimento, tal como está indicado no artigo 8.

Artigo 2

Relação entre este Protocolo e outros acordos e instrumentos jurídicos

1. As disposições da Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco que se aplicam a seus protocolos serão aplicadas ao presente Protocolo.

2. As Partes que tenham adotado algum tipo de acordo como os mencionados no artigo 2 da Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco informarão desses acordos à Reunião das Partes por meio do Secretariado da Convenção.

3. Nada do que esteja disposto neste Protocolo afetará os direitos e as obrigações de uma Parte decorrentes de qualquer outra convenção, tratado ou acordo internacional em vigor para tal Parte que seja considerado por esta conducente à eliminação do comércio ilícito de produtos de tabaco.

4. Nada do que esteja disposto no presente Protocolo afetará os direitos, obrigações e responsabilidades das Partes decorrentes do direito internacional, incluída a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional.

Artigo 3

Objetivo

O objetivo do presente Protocolo é eliminar todas as formas de comércio ilícito de produtos de tabaco, em conformidade com os termos do artigo 15 da Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco.

PARTE II:

OBRIGAÇÕES GERAIS

Artigo 4

Obrigações gerais

1. Além de observar as disposições contidas no artigo 5 da Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco, as Partes deverão:

a) adotar e implementar medidas eficazes para controlar ou regular a cadeia de suprimento dos bens ao quais se aplica o presente Protocolo para prevenir, desencorajar, detectar, investigar e processar o comércio ilícito de tais artigos, e deverão cooperar entre si com esta finalidade;

b) tomar todas as medidas necessárias, em conformidade com sua legislação nacional, para aumentar a eficácia das autoridades e dos serviços competentes, incluídos os alfandegários e os policiais, encarregados de prevenir, desencorajar, detectar, investigar, processar e eliminar todas as formas de comércio ilícito dos bens ao quais se aplica o presente Protocolo;

c) adotar medidas eficazes para facilitar ou obter assistência técnica e apoio financeiro, assim como o fortalecimento da capacidade e da cooperação internacional necessários para alcançar os objetivos do presente Protocolo, e garantir que as autoridades competentes tenham à sua disposição e intercambiem, de modo seguro, informações referentes ao presente Protocolo;

d) cooperar estreitamente entre si, em conformidade com seus respectivos ordenamentos jurídicos e administrativos, para potencializar a eficácia das medidas relacionadas ao cumprimento da lei destinadas a combater as condutas ilícitas, incluídos os delitos penais, tipificadas como tais, de acordo com o artigo 14 deste Protocolo;

e) cooperar e comunicar-se, quando seja apropriado, com as organizações intergovernamentais regionais e internacionais pertinentes no exercício do intercâmbio seguro³ de informações pertinentes ao presente Protocolo com a finalidade de promover a sua aplicação efetiva, e

f) cooperar, com os meios e recursos disponíveis, a fim de obter os recursos financeiros necessários para aplicar de forma eficaz o presente Protocolo por meio de mecanismos de financiamento bilaterais e multilaterais.

2. No cumprimento das obrigações assumidas em razão do presente Protocolo, as Partes deverão garantir a máxima transparência possível em relação a quaisquer interações que possam manter com a indústria do tabaco.

Artigo 5

Proteção de dados pessoais

Ao aplicar o presente Protocolo, as Partes protegerão os dados pessoais dos indivíduos, independentemente de sua nacionalidade ou lugar de residência, em conformidade com a legislação nacional e levando em consideração as normas internacionais sobre proteção de dados pessoais.

PARTE III:

CONTROLE DA CADEIA DE SUPRIMENTO

Artigo 6

Licenças, sistemas equivalentes de aprovação ou controle

1. Para alcançar os objetivos da Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco e com o objetivo de eliminar o comércio ilícito de produtos de tabaco e de equipamentos de fabricação, cada Parte proibirá a realização de qualquer uma das seguintes atividades por uma pessoa física ou jurídica, a menos que licença ou autorização equivalente (doravante «licença») tenha sido concedida ou um sistema de controle tenha sido implementado pela autoridade competente em conformidade com a legislação nacional:

a) elaboração de produtos de tabaco e equipamentos de fabricação, e

b) importação ou exportação de produtos de tabaco e equipamentos de fabricação.

2. Cada Parte buscará conceder uma licença, na medida em que considere apropriado, e quando as seguintes atividades não forem proibidas pela legislação nacional, para qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique ao seguinte:

a) comércio varejista de produtos de tabaco;

b) cultivo comercial de tabaco, exceto no que se refere aos cultivadores, agricultores e produtores tradicionais em pequena escala;

c) transporte de quantidades comerciais de produtos de tabaco ou equipamento de fabricação, e

d) venda no atacado, intermediação, armazenamento ou distribuição de tabaco e de produtos de tabaco ou equipamentos de fabricação.

3. Para contar com um sistema eficaz de concessão de licenças, cada Parte deverá:

a) estabelecer ou designar uma ou várias autoridades competentes encarregadas de expedir, renovar, suspender, revogar e/ou cancelar as licenças, em conformidade com as disposições do presente Protocolo e em conformidade com sua legislação nacional para realizar as atividades enumeradas no parágrafo 1;

b) exigir que as solicitações de licença contenham todas as informações requisitadas sobre o solicitante, que deverão incluir, quando aplicável:

i) se o solicitante for uma pessoa física, a informação relativa a sua identidade, incluídos os seguintes dados: nome completo, razão social, número de inscrição no registro comercial (se houver), número de registro fiscal pertinente (se houver) e qualquer outra informação útil para a identificação;

ii) se o solicitante for uma pessoa jurídica, as informações relativas a sua identidade, incluídos os seguintes dados: nome legal completo, razão social, número de inscrição de registro comercial, data e lugar de constituição, sede social e domicílio comercial principal, número de registro fiscal pertinente, cópia da escritura de constituição ou documento equivalente, suas filiais comerciais, nome de seus diretores e dos representantes legais designados, incluída qualquer outra informação útil para a identificação;

iii) domicílio social exato da unidade ou das unidades de fabricação, localização dos depósitos e capacidade de produção da empresa dirigida pelo solicitante;

iv) dados sobre os produtos de tabaco e sobre o equipamento de fabricação pedidos na solicitação, tais como descrição do produto, nome, marca registrada, se houver, desenho, marca, modelo ou tipo e número de série do equipamento de fabricação;

v) descrição do lugar em que o equipamento de fabricação será instalado e utilizado;

vi) documentação ou declaração relacionada a todo antecedente penal;

vii) identificação completa das contas bancárias a serem utilizadas nas transações pertinentes e outros dados de pagamento pertinentes, e

viii) indicação do uso e do mercado de venda para onde sejam destinados os produtos de tabaco, prestando particular atenção ao fato de que a produção ou a oferta de produtos de tabaco seja proporcional à demanda razoavelmente prevista;

c) monitorar e cobrar, quando for aplicável, as taxas fixadas para as licenças e considerar a possibilidade de utilizá-las na administração e na aplicação eficazes do sistema de concessão de licenças ou para fins da saúde pública ou em qualquer outra atividade conexa, em conformidade com a legislação nacional;

d) tomar medidas apropriadas para prevenir, detectar e investigar toda prática irregular ou fraudulenta no funcionamento do sistema de concessão de licenças;

e) adotar medidas, tais como o exame periódico, a renovação, a inspeção ou a fiscalização das licenças, quando for adequado;

f) estabelecer, quando for adequado, um prazo para a expiração das licenças e a subsequente renovação da solicitação ou a atualização da informação da solicitação;

g) obrigar toda pessoa física ou jurídica titular de uma licença a notificar previamente à autoridade competente sobre mudanças em seu domicílio social ou toda mudança significativa em informações relacionadas às atividades previstas na licença;

h) obrigar toda pessoa física ou jurídica titular de uma licença a notificar a autoridade competente, para adotar as medidas apropriadas, de toda aquisição ou eliminação de equipamentos de fabricação, e

i) assegurar-se de que a destruição desse equipamento, ou de suas partes, seja realizada sob a supervisão da autoridade competente.

4. Cada Parte deverá garantir que nenhuma licença seja concedida ou transferida sem que se tenha recebido do solicitante a informação apropriada especificada no parágrafo 3 e sem a aprovação prévia da autoridade competente.

5. Após cinco anos da entrada em vigor do presente Protocolo, a Reunião das Partes deverá assegurar-se de que no período subsequente de sessões, sejam realizadas pesquisas baseadas em evidências para determinar se existem insumos básicos fundamentais para a elaboração de produtos de tabaco que possam ser identificados e submetidos a um mecanismo de controle eficaz. Baseando-se nessas investigações, a Reunião das Partes considerará a adoção de ações apropriadas.

Artigo 7

Diligência devida

1. Cada Parte, em conformidade com sua legislação nacional e com os objetivos da Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco, requererá de toda pessoa física ou jurídica que participe da cadeia de suprimento do tabaco, produtos de tabaco e equipamentos de fabricação:

a) aplicar o princípio de diligência devida antes do início de uma relação comercial e em seu curso;

b) monitorar as vendas de seus clientes, de modo a assegurar-se de que as quantidades sejam proporcionais à demanda desses produtos no mercado de venda ou uso ao qual estejam destinados, e

c) notificar as autoridades competentes de qualquer indício de que o cliente esteja envolvido em atividades que infrinjam as obrigações decorrentes do presente Protocolo.

2. A diligência devida, conforme o parágrafo 1, caso apropriado, de acordo com a legislação nacional e os objetivos da Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco, compreenderá, entre outras ações, exigências referentes à identificação do cliente, como a de obter e atualizar informações referentes ao seguinte:

a) verificação de que a pessoa física ou jurídica esteja em posse de licença em conformidade com o artigo 6;

b) se o cliente for uma pessoa física, informação relativa a sua identidade, incluídos os seguintes dados: nome completo, razão social, número de inscrição de registro comercial (se houver) e número de registro fiscal pertinente (se houver), assim como a verificação de sua identificação oficial;

c) se o cliente for uma pessoa jurídica, informação relativa a sua identidade, incluídos os seguintes dados: nome completo, razão social, número de inscrição de registro comercial, data e lugar de constituição, domicílio da sede social e domicílio comercial principal, número do registro fiscal pertinente, cópia da escritura de constituição ou documento equivalente, suas filiais comerciais e nome de seus diretores e de qualquer representante legal designado, incluídos o nome dos representantes e a verificação de sua identificação oficial;

d) descrição do uso previsto e do mercado de venda previsto ao qual estejam destinados o tabaco, os produtos de tabaco ou os equipamentos de fabricação, e

e) descrição do lugar onde os equipamentos de fabricação serão instalados e utilizados.

3. A diligência devida, conforme o parágrafo 1, poderá compreender exigências referentes à identificação do cliente, como a de obter e atualizar informações referentes ao seguinte:

a) documentação ou uma declaração quaisquer sobre os antecedentes penais, e

b) identificação das contas bancárias previstas para utilização nas transações.

4. Cada Parte deverá adotar, com base nas informações fornecidas no subparágrafo (c) do parágrafo 1, todas as medidas necessárias para que as obrigações decorrentes do presente Protocolo sejam cumpridas, as quais podem compreender a designação de um cliente a ser bloqueado, dentro da jurisdição da Parte, de acordo com o definido na legislação nacional.

Artigo 8

Rastreamento e localização

1. Com o objetivo de melhorar a segurança da cadeia de suprimento e ajudar na investigação do comércio ilícito de produtos de tabaco, as Partes concordam em estabelecer, dentro dos cinco anos seguintes à entrada em vigor deste Protocolo, um regime global de rastreamento e localização, compreendendo sistemas nacionais e/ou regionais de rastreamento e localização e um ponto focal global de intercâmbio de informações localizado no Secretariado da Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco, que deverá ser acessível a todas as Partes e permitir realizar consultas e receber informações relevantes.

2. Cada Parte deverá estabelecer, sob seu controle, em conformidade com o disposto neste artigo, um sistema de rastreamento e localização de todos os produtos de tabaco que sejam fabricados ou importados em seu território, levando em conta as suas próprias necessidades nacionais ou regionais específicas e as melhores práticas disponíveis.

3. Com o propósito de possibilitar um sistema de rastreamento e localização eficazes, cada Parte deverá exigir que determinadas marcas de identificação únicas, seguras e indeléveis (doravante denominadas marcas de identificação únicas), como códigos ou selos, sejam afixadas ou incorporadas em todos os pacotes e embalagens e em qualquer embalagem externa de cigarros em um prazo de cinco anos, e que se faça o mesmo com outros produtos de tabaco em um prazo de 10 anos, ambos os prazos contados a partir da entrada em vigor do presente Protocolo para essa Parte.

4.1. Para as finalidades do parágrafo 3 e como parte do regime global de rastreamento e localização, cada Parte deverá exigir que a seguinte informação esteja disponível, de forma direta ou mediante um “ link ”, a fim de ajudar as Partes a determinar a origem dos produtos de tabaco e o ponto de desvio, quando seja pertinente, assim como monitorar e controlar o movimento dos produtos de tabaco e sua situação legal:

a) data e lugar de fabricação;

b) instalação de fabricação;

c) máquina utilizada para a elaboração dos produtos de tabaco;

d) turno ou período de produção;

e) nome, nota fiscal, número do pedido e comprovante de pagamento do primeiro cliente não vinculado ao fabricante;

f) mercado previsto para a venda no varejo;

g) descrição do produto;

h) qualquer armazenamento e envio;

i) identidade de qualquer comprador posterior conhecido, e

j) rota prevista, data e destino do envio, ponto de partida e consignatário.

4.2. As informações constantes dos subparágrafos a), b), g) e, quando estiver disponível f), devem fazer parte das marcações de identificação únicas.

4.3. Quando a informação constante do subparágrafo f) não estiver disponível na hora da marcação, as Partes deverão exigir a inclusão de tais informações em conformidade com o parágrafo 2 (a) do artigo 15 da Convenção-Quadro da OMS sobre o Controle do Tabaco.

5. Cada Parte deverá exigir, dentro do prazo fixado no presente artigo, que a informação a que se refere o parágrafo 4 seja registrada no momento da produção ou no momento do primeiro envio por qualquer fabricante ou no momento da importação em seu território.

6. Cada Parte deverá garantir que a informação registrada em virtude do disposto no parágrafo 5 seja acessível para essa Parte em um “ link ” por meio das marcas de identificação específicas exigidas conforme os parágrafos 3 e 4.

7. Cada Parte deverá garantir que a informação registrada de acordo com o parágrafo 5, assim como as marcas de identificação únicas que permitam que essa informação seja acessível conforme o disposto no parágrafo 6, fiquem consignadas em um formato estabelecido ou autorizado por essa Parte e por suas autoridades competentes.

8. Cada Parte deverá garantir que a informação registrada em conformidade com o parágrafo 5 seja acessível ao ponto focal global de intercâmbio de informação, quando solicitada, sujeita ao parágrafo 9, por meio de uma interface eletrônica padrão segura com o ponto central nacional e/ou regional pertinente. O ponto focal global de intercâmbio de informação deverá compilar uma lista das autoridades competentes das Partes e colocá-la à disposição de todas as Partes.

9. Cada Parte ou autoridade competente deverá:

a) ter acesso oportuno à informação constante no parágrafo 4 com a prévia solicitação ao ponto focal global de intercâmbio de informação;

b) solicitar essa informação somente quando necessário para a detecção ou investigação de comércio ilícito de produtos de tabaco;

c) não reter informação injustificadamente;

d) responder às solicitações de informação em relação ao parágrafo 4, em conformidade com a sua legislação nacional, e

e) proteger e tratar como confidencial, por acordo mútuo, toda informação intercambiada.

10. Cada Parte deverá exigir a ampliação do sistema de rastreamento e localização até o ponto em que todos os encargos e os impostos aplicáveis e, caso apropriado, outras obrigações cabíveis sejam quitadas no ponto de fabricação, importação ou desembaraço dos controles aduaneiros ou fiscais.

11. As Partes deverão cooperar entre si e com as organizações internacionais competentes, de acordo mútuo, para compartilhar e desenvolver as melhores práticas em matéria de sistemas de rastreamento e localização, incluindo:

a) facilitação do desenvolvimento, transferência e aquisição das melhores tecnologias de rastreamento e localização, incluídos conhecimentos teóricos e práticos, capacidade e competências;

b) apoio a programas de capacitação e de criação de capacidades destinados às Partes que manifestarem essa necessidade, e

c) desenvolvimento adicional de tecnologia para marcar os pacotes e embalagens dos produtos de tabaco a fim de disponibilizar a informação referente ao parágrafo 4.

12. As obrigações atribuídas a uma Parte não podem ser delegadas à indústria do tabaco ou por ela cumpridas.

13. Cada Parte deverá assegurar que suas autoridades competentes, ao participar do regime de rastreamento e localização, mantenham com a indústria do tabaco e com quem represente seus interesses tão somente as relações estritamente necessárias para aplicar o presente artigo.

14. Cada Parte poderá exigir que a indústria do tabaco assuma quaisquer custos vinculado às obrigações dessa Parte em virtude do presente artigo.

Artigo 9

Manutenção de registros

1. Cada Parte deverá exigir, caso apropriado, que todas as pessoas físicas e jurídicas que participem da rede de fornecimento de tabaco, de produtos de tabaco e de equipamento de fabricação mantenham registros completos e precisos de todas as transações pertinentes. Esses registros devem permitir o inventário completo dos materiais utilizados na produção de seus produtos de tabaco.

2. Cada Parte deverá exigir, caso apropriado, que as pessoas de posse de licenças em conformidade com o artigo 6 que, quando solicitado, forneçam às autoridades competentes a seguinte informação:

a) informação geral sobre volumes, tendências e previsões de mercado e demais informações de interesse, e

b) o volume de produtos de tabaco e de equipamento de fabricação em posse do titular de uma licença ou sob sua guarda ou controle que se mantenham em armazéns fiscais e aduaneiros em regime de trânsito ou transbordo ou em suspensão tarifária a partir da data da solicitação.

3. Em relação aos produtos de tabaco e ao equipamento de fabricação vendidos ou fabricados no território de uma Parte para exportação, ou em trânsito ou transbordo em regime de suspensão tarifária pelo território dessa Parte, cada Parte deverá exigir, caso apropriado, que os titulares de licenças em conformidade com o artigo 6, forneçam, quando solicitado às autoridades competentes do país de partida (de forma eletrônica, quando exista a infraestrutura) no momento da saída das mercadorias de seu âmbito de controle, a seguinte informação:

a) a data de envio a partir do último ponto de controle físico dos produtos;

b) os detalhes concernentes aos produtos enviados (incluindo marca, quantidade, armazém);

c) as rotas de transporte e destino previstas;

d) a identidade da[s] pessoa[s] física[s] ou jurídica[s] à[s] quais os produtos estão sendo enviados;

e) o meio de transporte, incluída a identidade do transportador;

f) a data de chegada prevista do envio ao seu destino previsto, e

g) o mercado previsto para a sua venda no varejo ou uso previsto.

4. Quando seja viável, cada Parte deverá exigir que os comerciantes varejistas e os cultivadores de tabaco, exceto os cultivadores tradicionais que não trabalhem sobre base comercial, mantenham registros completos e precisos de todas as transações pertinentes de que participem, em conformidade com a sua legislação nacional.

5. Para efeitos da implementação do parágrafo 1, cada Parte deverá adotar medidas legislativas, executivas, administrativas ou de outra natureza que sejam eficazes para que todos os registros:

a) sejam conservados durante um período de pelo menos quatro anos;

b) estejam à disposição das autoridades competentes, e

c) sejam ajustados ao formato que as autoridades competentes exigirem.

6. Cada Parte, caso apropriado e em conformidade com a legislação nacional, deverá estabelecer um sistema de compartilhamento dos dados contidos em todos os registros mantidos em conformidade com o presente artigo.

7. As Partes deverão esforçar-se para cooperar entre si e com as organizações internacionais competentes para compartilhar e desenvolver progressivamente melhores sistemas de manutenção de registros. 1

Artigo 10

Medidas de segurança e prevenção

1. Cada Parte, quando apropriado e em conformidade com a sua legislação nacional e com os objetivos da Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco, deverá requerer a todas as pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao artigo 6 que tomem as medidas necessárias para prevenir o desvio de produtos de tabaco em direção a canais de comercialização ilícitos, entre as quais:

a) notificar as autoridades competentes:

i) da transferência transfronteiriça de dinheiro em espécie em montantes estipulados pelas leis nacionais ou os pagamentos transfronteiriços em espécie,

ii) de toda a «transação suspeita», e

b) fornecer produtos de tabaco ou equipamentos de fabricação exclusivamente em quantidades proporcionais à demanda desses produtos no mercado previsto para a sua venda varejista ou para o seu uso.

2. Cada Parte deverá, quando apropriado, em conformidade com a sua legislação nacional e com os objetivos da Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco, requerer que os pagamentos das transações realizadas pelas pessoas físicas ou jurídicas especificados no artigo 6 somente possam ser efetuados na moeda e pelo montante exibido na fatura, e exclusivamente mediante as modalidades legais de pagamento das instituições financeiras situadas no território do mercado previsto, e que não seja utilizado nenhum outro sistema alternativo de remessa de fundos.

3. As Partes poderão exigir que os pagamentos realizados pelas pessoas físicas ou jurídicas especificadas no artigo 6 por materiais utilizados para manufaturar produtos de tabaco em sua jurisdição somente possam ser efetuados na moeda e pelo montante exibido na fatura e exclusivamente mediante modalidades legais de pagamento das instituições financeiras situadas no território do mercado previsto, e que não seja utilizado nenhum outro sistema alternativo de remessa de fundos.

4. Cada Parte deverá garantir que toda contravenção do disposto no presente artigo seja objeto dos procedimentos penais, civis ou administrativos apropriados e de sanções eficazes, proporcionais e dissuasórias, incluída, quando seja adequado, a suspensão ou revogação da licença.

Artigo 11

Venda por internet, meios de telecomunicação ou qualquer outra tecnologia em desenvolvimento

1. Cada Parte deverá exigir que todas as pessoas jurídicas e físicas que realizem qualquer transação relativa aos produtos de tabaco pela internet ou por meios de venda através de meios de telecomunicação ou de qualquer tecnologia em desenvolvimento cumpram com todas as obrigações pertinentes estipuladas no presente Protocolo.

2. Cada Parte deverá considerar a proibição da venda no varejo de produtos de tabaco pela internet ou outros modos de venda através de meios de telecomunicação ou de qualquer outra tecnologia em desenvolvimento.

Artigo 12

Zonas francas e trânsito internacional

1. Cada Parte deverá implementar, em um prazo de três anos contados a partir da entrada em vigor do presente Protocolo para essa Parte, controles eficazes de toda a fabricação e de todas as transações relativas ao tabaco e aos produtos de tabaco, nas zonas francas, utilizando para isso todas as medidas pertinentes contempladas no presente Protocolo.

2. Além disso, deverá proibir-se que, no momento de retirá-los das zonas francas, os produtos de tabaco estejam misturados com outros produtos diferentes em um mesmo container ou em qualquer outra unidade de transporte similar.

3. Cada Parte, em conformidade com a legislação nacional, deverá adotar e aplicar medidas de controle e de verificação do trânsito internacional ou de transferência, dentro de seu território, de produtos de tabaco e de equipamentos de fabricação, em conformidade com as disposições do presente Protocolo, a fim de impedir o comércio ilícito desses produtos.

Artigo 13

Vendas isentas de impostos

1. Cada Parte deverá implementar medidas eficazes para submeter quaisquer vendas isentas de impostos a todas as disposições pertinentes do presente Protocolo, levando em conta o artigo 6 da Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco.

2. No máximo cinco anos após a entrada em vigor do presente Protocolo, a Reunião das Partes deverá garantir que, em sua sessão subsequente, sejam realizadas pesquisas baseadas em evidências para determinar o alcance do comércio ilícito de produtos de tabaco relacionados às vendas isentas de impostos desses produtos. Baseando-se nessas pesquisas, a reunião das Partes deverá considerar medidas adicionais oportunas.

PARTE IV:

INFRAÇÕES

Artigo 14

Condutas ilícitas, incluídos delitos penais

1. Cada Parte deverá adotar, de acordo com os princípios básicos de sua legislação interna, as medidas legislativas e de outra natureza que sejam necessárias para tipificar como ilícitas, de acordo com a legislação nacional, as seguintes condutas:

a) fabricar, vender no atacado, intermediar, vender, transportar, distribuir, armazenar, enviar, importar ou exportar tabaco, produtos de tabaco ou equipamento de fabricação contrariando o disposto no presente Protocolo;

b)

i) fabricar, vender no atacado, intermediar, vender, transportar, distribuir, armazenar, enviar, importar ou exportar tabaco, produtos de tabaco ou equipamento de fabricação sem pagar as tarifas, impostos e outros gravames aplicáveis ou sem exibir os selos fiscais correspondentes, marcas de identificação únicas ou quaisquer outras marcas ou etiquetas exigidas;

ii) qualquer outro ato de contrabando ou tentativa de contrabando de tabaco, de produtos de tabaco ou de equipamento de fabricação não previsto no capítulo b) i);

c)

i) qualquer outra forma de fabricação ilícita de tabaco, de produtos de tabaco ou de equipamentos de fabricação, ou de embalagens de tabaco que tenham selos fiscais, marcas de identificação únicas ou quaisquer outras marcas ou etiquetas requeridas que tenham sido falsificadas;

ii) vender no atacado, intermediar, vender, transportar, distribuir, armazenar, enviar, importar ou exportar tabaco fabricado ilicitamente, produtos de tabaco falsificados, produtos com selos fiscais ou quaisquer outras marcas ou etiquetas requeridas falsificadas ou equipamentos de fabricação ilícitos;

d) misturar produtos de tabaco com outros que não o sejam durante a passagem por cada etapa da cadeia de suprimento, com a finalidade de esconder ou dissimular os produtos de tabaco;

e) intercalar produtos de tabaco com produtos que não o sejam em violação ao artigo 12.2 do presente Protocolo;

f) utilizar a Internet, outros meios de telecomunicação ou qualquer outra tecnologia em desenvolvimento para a venda de produtos de tabaco ou equipamento de fabricação em violação ao presente Protocolo;

g) obter, no caso do titular de uma licença em conformidade com o artigo 6, tabaco, produtos de tabaco ou equipamento de fabricação de uma pessoa que deveria ser, mas não é o titular de uma licença em conformidade com o artigo 6;

h) obstruir o cumprimento, por parte de um funcionário público ou outra pessoa autorizada, das obrigações relacionadas com a prevenção, dissuasão, detecção, investigação ou eliminação do comércio ilícito de tabaco, de produtos de tabaco ou de equipamentos de fabricação;

i)

i) fazer uma declaração material falsa, enganosa ou incompleta, ou não fornecer qualquer informação requerida a um funcionário público ou outra pessoa autorizada em cumprimento de suas obrigações relacionadas à prevenção, dissuasão, detecção, investigação ou eliminação do comércio ilícito de tabaco, de produtos de tabaco ou de equipamentos de fabricação, a menos que isso seja feito no exercício do direito a não se autoincriminar;

ii) fazer declarações falsas em formulários oficiais quanto à descrição, à quantidade ou ao valor do tabaco, aos produtos de tabaco ou ao equipamento de fabricação ou a qualquer outra informação especificada no Protocolo para:

a) evadir o pagamento de tarifas, impostos e outros gravames aplicáveis, ou

b) prejudicar quaisquer medidas de controle destinadas à prevenção, dissuasão, detecção, investigação ou eliminação do comércio ilícito de tabaco, de produtos de tabaco ou de equipamentos de fabricação;

iii) não criar ou manter os registros previstos no presente Protocolo ou manter registros falsos, e

j) dissimular o produto de condutas ilícitas tipificadas como delitos penais em conformidade com o parágrafo 2.

2. Cada Parte deverá determinar, de acordo com os princípios básicos de sua legislação nacional, quais das condutas ilícitas enunciadas no parágrafo 1 ou qualquer outra conduta relacionada ao comércio ilícito de tabaco, de produtos de tabaco e de equipamentos de fabricação contrária às disposições do presente Protocolo deverão ser consideradas delito penal e deverá adotar as medidas legislativas e de outra natureza que sejam necessárias para tornar efetiva essa determinação.

3. Cada Parte deverá informar ao Secretariado do presente Protocolo quais as condutas ilícitas enumeradas nos parágrafos 1 e 2 que a parte considera delito penal em conformidade com o parágrafo 2, e deverá fornecer ao Secretariado cópias de sua legislação ou uma descrição desta, de forma a dar cumprimento ao parágrafo 2, assim como de toda modificação posterior dessa legislação.

4. Com o propósito de estimular a cooperação internacional no combate aos delitos penais relacionados ao comércio ilícito de tabaco, de produtos de tabaco e de equipamentos de fabricação, as Partes são encorajadas a revisar sua legislação nacional em relação à lavagem de ativos, assistência jurídica mútua e extradição, levando em consideração as convenções internacionais pertinentes de que sejam Partes, a fim de garantir que sejam eficazes na aplicação das disposições do presente Protocolo.

Artigo 15

Responsabilidade das pessoas jurídicas

1. Cada Parte deverá adotar as medidas necessárias, em conformidade com seus princípios jurídicos, para estabelecer a responsabilidade das pessoas jurídicas que tenham incorrido nas condutas ilícitas, incluídos os delitos penais, tipificadas no artigo 14 deste Protocolo.

2. De acordo com os princípios jurídicos de cada Parte, a responsabilidade das pessoas jurídicas poderá ser de natureza penal, civil ou administrativa.

3. Essa responsabilidade deverá existir sem prejuízo da responsabilidade que incumba às pessoas físicas que tenham incorrido nas condutas ilícitas ou cometido os delitos penais tipificados em conformidade com as leis e com os regulamentos nacionais e com o artigo 14 deste Protocolo.

Artigo 16

Processo Judicial e sanções

1. Cada Parte deverá adotar as medidas que sejam necessárias, em conformidade com a legislação nacional, para garantir que pessoas jurídicas e físicas sejam responsabilizadas pela conduta ilícita, incluindo delitos penais tipificados em conformidade com o artigo 14, e que sejam sujeitas a sanções penais ou de outro tipo eficazes, proporcionais e dissuasivas, incluídas multas.

2. Cada Parte deverá procurar garantir que quaisquer faculdades legais discricionárias previstas em sua legislação nacional relativas ao processo legal contra pessoas pelas condutas ilícitas, inclusive delitos penais, tipificadas em conformidade com o artigo 14 sejam exercidas para maximizar a eficácia das medidas adotadas para o cumprimento da lei em relação a tais condutas ilícitas, delitos penais incluídos, levando em devida consideração a necessidade de que tenham também efeito dissuasório.

3. Nenhuma das disposições do presente Protocolo deverá afetar o princípio de que se reserva à legislação nacional de cada Parte descrever as condutas ilícitas, inclusive delitos penais, tipificadas neste Protocolo e os meios jurídicos de defesa ou outros princípios jurídicos que determinem a legalidade de uma conduta, e que tais condutas ilícitas, inclusive delitos penais, devem ser alvo de ação judicial e sancionadas em conformidade com essa legislação.

Artigo 17

Pagamentos relacionados a apreensões

As Partes devem considerar a possibilidade de adotar, em conformidade com sua legislação nacional, as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias para autorizar as autoridades competentes a exigir do produtor, fabricante, distribuidor, importador ou exportador de tabaco, de produtos de tabaco e/ou de equipamentos de fabricação que tenham sido apreendidos, o pagamento de quantia proporcional ao montante dos impostos e direitos não recolhidos.

Artigo 18

Eliminação ou destruição

Todo tabaco, produto de tabaco ou equipamento de fabricação que for confiscado deverá ser destruído, mediante métodos que respeitem o meio ambiente na medida do possível ou eliminado em conformidade com a legislação nacional.

Artigo 19

Técnicas especiais de investigação

1. Se permitido pelos princípios básicos de sua ordem jurídica interna, cada Parte deverá adotar, dentro de suas possibilidades e nas condições prescritas por sua legislação nacional, as medidas necessárias para permitir o recurso apropriado à entrega controlada e, quando julgar apropriado, a utilização de outras técnicas especiais de investigação, como a vigilância eletrônica ou de outra natureza e operações encobertas pelas autoridades competentes em seu território, com o objetivo de combater com eficácia o comércio ilícito de tabaco, de produtos de tabaco ou de equipamentos de fabricação.

2. Com o objetivo de investigar os delitos penais tipificados em conformidade com o artigo 14, as Partes são encorajadas a celebrar, quando seja necessário, acordos ou arranjos bilaterais ou multilaterais apropriados para utilizar as técnicas citadas no parágrafo 1 no contexto da cooperação no plano internacional.

3. Se não houver acordos ou arranjos como os mencionados no parágrafo 2, toda decisão de recorrer a essas técnicas especiais de investigação no plano internacional deverá ser tomada em análise caso a caso e nela poderão ser levados em conta, quando seja necessário, arranjos financeiros e entendimentos relativos ao exercício de jurisdição pelas Partes interessadas.

4. As Partes reconhecem a importância e a necessidade da cooperação e da assistência internacionais neste âmbito e deverão cooperar entre si e com as organizações internacionais para dotar-se da capacidade necessária para alcançar os objetivos do presente artigo.

PARTE V:

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Artigo 20

Intercâmbio de informação geral

1. Com o objetivo de alcançar os objetivos do presente Protocolo, como parte do instrumento de apresentação de relatórios da Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco, as Partes deverão apresentar relatório, em conformidade com a legislação nacional e quando for adequado, sobre, entre outras questões, o seguinte:

a) de forma agregada, pormenores sobre apreensões de tabaco, de produtos de tabaco ou de equipamentos de fabricação, quantidades, valor das mercadorias apreendidas, descrição dos produtos, data e lugar de fabricação, e impostos sonegados;

b) importações, exportações, trânsito, vendas gravadas ou livres de impostos e quantias ou valor da produção de tabaco, de produtos de tabaco ou de equipamentos de fabricação;

c) tendências, métodos de ocultação e meios de atuação utilizados no comércio ilícito de tabaco, no de produtos de tabaco ou no de equipamentos de fabricação e

d) qualquer outra informação pertinente acordada entre as Partes.

2. As Partes deverão cooperar entre si e com as organizações internacionais competentes a fim de desenvolver a capacidade de coletar e intercambiar informação.

3. Essa informação deverá ser considerada confidencial pelas Partes e para uso exclusivo delas, salvo se a Parte informante manifestar o contrário.

Artigo 21

Intercâmbio de informação sobre o cumprimento da lei

1. Em conformidade com a legislação nacional ou com o disposto em qualquer tratado internacional aplicável, quando apropriado, as Partes intercambiarão, por iniciativa própria ou a pedido de uma Parte que justificar, de forma devida, que a informação é necessária para detectar ou investigar o comércio ilícito de tabaco, de produtos de tabaco ou de equipamentos de fabricação, a seguinte informação:

a) registros das licenças concedidas às pessoas físicas ou jurídicas envolvidas;

b) informações para a identificação, monitoramento e ações judiciais contra pessoas físicas ou jurídicas envolvidas nos intercâmbios comerciais ilícitos de tabaco, de produtos de tabaco ou de equipamentos de fabricação;

c) registros antecedentes de investigações e ações penais;

d) registros do pagamento de importações, exportações e vendas livres de impostos de tabaco, de produtos de tabaco ou de equipamentos de fabricação, e

e) detalhes sobre apreensões de tabaco, de produtos de tabaco ou de equipamentos de fabricação (incluída a informação de referência de casos quando apropriado, quantidades, valor das mercadorias apreendidas, descrição dos produtos, entidades implicadas, data e lugar de fabricação) e modos de operação (incluídos meios de transporte, camuflagem, rotas e detecção).

2. A informação recebida das Partes, em virtude deste artigo deverá ser utilizada exclusivamente com o propósito de alcançar os objetivos do presente Protocolo. As Partes poderão estipular que essa informação não seja transferida adiante sem o acordo da Parte que a forneceu inicialmente.

Artigo 22

Intercâmbio de informação: confidencialidade e proteção dos dados

1. Cada Parte deverá designar as autoridades competentes a que deverão ser fornecidos os dados mencionados nos artigos 20, 21 e 24 e notificar às Partes tal designação por intermédio do Secretariado da Convenção.

2. O intercâmbio de informação em virtude do presente Protocolo estará sujeito à legislação nacional no que se refere à confidencialidade e à privacidade. As Partes deverão proteger, de comum acordo, toda informação confidencial intercambiada.

Artigo 23

Assistência e cooperação: capacitação, assistência técnica e cooperação em assuntos científicos, técnicos e tecnológicos

1. As Partes deverão cooperar entre si e/ou por meio de organizações internacionais e regionais competentes para proporcionar capacitação, assistência técnica e cooperação em assuntos científicos, técnicos e tecnológicos, com a finalidade de alcançar os objetivos do presente Protocolo, conforme decidam de comum acordo. Essa assistência pode abranger a transferência de conhecimentos especializados ou de tecnologia apropriada nos âmbitos de coleta de informação, do cumprimento da lei, do rastreamento e da localização, da gestão da informação, da proteção de dados pessoais, da aplicação de medidas de interdição, da vigilância eletrônica, da análise forense, da assistência judicial recíproca e da extradição.

2. As Partes poderão celebrar, quando apropriado, acordos ou arranjos bilaterais, multilaterais ou de qualquer outra natureza com o objetivo de promover a capacitação, a assistência técnica e a cooperação em assuntos científicos, técnicos e tecnológicos, levando em conta as necessidades das Partes que sejam países em desenvolvimento e as Partes com economias em transição.

3. As Partes deverão colaborar, quando apropriado, com a investigação e com o desenvolvimento de meios que permitam determinar a origem geográfica exata do tabaco e dos produtos de tabaco apreendidos.

Artigo 24

Assistência e cooperação: investigação e repressão a infrações

1. As Partes, em conformidade com a sua legislação nacional, deverão tomar todas as medidas necessárias, quando apropriado, para reforçar a cooperação mediante acordos multilaterais, regionais ou bilaterais em matéria de prevenção, detecção, investigação, processo judicial e aplicação de sanções às pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem ao comércio ilícito de tabaco, de produtos de tabaco ou de equipamentos de fabricação.

2. Cada Parte deverá garantir que as autoridades reguladoras e administrativas, as autoridades encarregadas do cumprimento da lei e outras autoridades dedicadas a combater o comércio ilícito de tabaco, de produtos de tabaco ou de equipamentos de fabricação (incluídas as autoridades judiciais quando a legislação nacional assim autorizar) cooperem e intercambiem informação pertinente em nível nacional e internacional, nas condições definidas em sua legislação nacional.

Artigo 25

Proteção da soberania

1. As Partes deverão cumprir com as obrigações assumidas em virtude do presente Protocolo de modo coerente com os princípios de igualdade soberana e de integridade territorial dos Estados, assim como de não ingerência nos assuntos internos de outros Estados.

2. Nenhuma das disposições do presente Protocolo autoriza uma Parte a exercer, no território de outro Estado, jurisdição ou funções que a legislação nacional desse Estado reserve exclusivamente a suas autoridades.

Artigo 26

Jurisdição

1. Cada Parte deverá adotar as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre os delitos penais tipificados de acordo com o artigo 14 quando:

a) o delito seja cometido em seu território, ou

b) o delito seja cometido a bordo de uma embarcação sob a bandeira daquele país ou em uma aeronave registrada de acordo com as suas leis quando o delito for cometido.

2. Sujeita ao disposto no artigo 25, uma Parte também poderá estabelecer sua jurisdição sobre tais delitos penais quando:

a) o delito seja cometido contra essa Parte;

b) o delito seja cometido por um de seus nacionais ou por uma pessoa apátrida que tenha residência habitual em seu território, ou

c) o delito seja um dos delitos tipificados em conformidade com o artigo 14 e seja cometido fora de seu território com o objetivo de cometer, dentro de seu território, um delito tipificado em conformidade com o artigo 14.

3. Para efeitos do artigo 30, cada Parte deverá adotar as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os delitos penais tipificados em conformidade com o artigo 14 quando o suposto delinquente encontre-se em seu território e essa Parte não o extradite somente pelo fato de ser um de seus nacionais.

4. Cada Parte poderá adotar também as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os delitos penais tipificados em conformidade com o artigo 14 quando o suposto delinquente se encontrar em seu território e a Parte não o extradite.

5. Se uma das Partes, no exercício de sua jurisdição em relação aos parágrafos 1 ou 2, receber uma notificação ou toma conhecimento, por outros meios, de que uma ou mais Partes iniciaram investigações, processos ou ações judiciais sobre os mesmos fatos, as autoridades competentes dessas Partes deverão consultar-se, conforme apropriado, para coordenar suas ações.

6. Sem prejuízo das normas gerais do direito internacional, o presente Protocolo não exclui o exercício de qualquer competência penal estabelecida por uma Parte em conformidade com a sua legislação nacional.

Artigo 27

Cooperação para o cumprimento da lei

1. Cada Parte deverá adotar, em conformidade com seus respectivos ordenamentos jurídicos e administrativos nacionais, medidas eficazes para:

a) melhorar os canais de comunicação entre as autoridades, órgãos e serviços competentes e, sendo necessário, estabelecê-los, com o propósito de facilitar o intercâmbio seguro e rápido de informações sobre todos os aspectos dos delitos penais tipificados em conformidade com o artigo 14;

b) garantir cooperação efetiva entre as autoridades e os órgãos competentes, a aduana, a polícia e outros órgãos encarregados do cumprimento da lei;

c) cooperar com outras Partes, na condução de inquéritos em casos específicos relativos aos delitos penais tipificados em conformidade com o artigo 14, no que diz respeito a:

i) a identidade, a localização e as atividades de pessoas suspeitas de envolvimento em tais delitos ou a localização de outras pessoas relacionadas;

ii) a movimentação dos produtos do delito ou de propriedades derivadas da execução desses delitos, e

iii) a movimentação de propriedades, de equipamentos ou de outros instrumentos utilizados ou destinados a serem utilizados na execução desses delitos;

d) fornecer, quando apropriado, os elementos ou as quantidades de substâncias requeridas para fins de análise ou de investigação;

e) facilitar a coordenação eficaz entre seus órgãos, autoridades e serviços competentes e promover o intercâmbio de pessoal e de outros especialistas, incluindo, a depender de acordos ou arranjos bilaterais entre as Partes interessadas, a designação de oficiais de ligação;

f) intercambiar informações pertinentes com outras Partes sobre os meios e métodos específicos empregados por pessoas físicas ou jurídicas na execução de tais delitos, inclusive, quando apropriado, sobre as rotas e os meios de transporte e o uso de identidades falsas, documentos alterados ou falsificados ou outros meios de encobrir suas atividades, e

g) intercambiar informações pertinentes e coordenar as medidas administrativas e de outra natureza adotadas, quando apropriado, com o objetivo de alcançar a rápida detecção dos delitos penais tipificados em conformidade com o artigo 14.

2. Para dar efeito ao presente Protocolo, as Partes deverão considerar a celebração de acordos ou arranjos bilaterais ou multilaterais em matéria de cooperação direta entre seus respectivos órgãos encarregados do cumprimento da lei e, quando esses acordos já existirem, de emendá-los com esse objetivo. Na ausência de tais acordos ou arranjos entre as Partes interessadas, estas poderão considerar o presente Protocolo como base para a cooperação mútua em matéria de cumprimento da lei em relação aos delitos nele contemplados. Sempre que apropriado, as Partes deverão fazer pleno uso dos acordos e arranjos, inclusive com organizações internacionais ou regionais, para intensificar a cooperação entre seus respectivos órgãos encarregados do cumprimento da lei.

3. As Partes deverão esforçar-se para colaborar, na medida de suas possibilidades, para combater o comércio ilícito transnacional de produtos de tabaco realizado por meio de tecnologias modernas.

Artigo 28

Assistência administrativa recíproca

1. De acordo com seus respectivos sistemas jurídico e administrativo, as Partes deverão intercambiar, seja a pedido dos interessados ou por iniciativa própria, informações que garantam a aplicação adequada da legislação alfandegária ou outra legislação pertinente para a prevenção, detecção, investigação, perseguição e repressão ao comércio ilícito de tabaco, de produtos de tabaco ou de equipamentos de fabricação. As Partes deverão considerar tais informações confidenciais e de uso restrito, salvo declaração em contrário da Parte informante. Essas informações poderão incluir:

a) novas técnicas alfandegárias e de outra natureza, de eficácia comprovada, para o cumprimento da lei;

b) novas tendências, meios ou métodos de participação no comércio ilícito de tabaco, de produtos de tabaco ou de equipamentos de fabricação;

c) artigos conhecidos como objetos de comércio ilícitos de tabaco, de produtos de tabaco ou de equipamentos de fabricação, assim como dados detalhados sobre esses artigos, sua embalagem, transporte e armazenamento e os métodos utilizados em relação a eles;

d) pessoas físicas ou jurídicas reconhecidas como autoras de alguns dos delitos tipificados como tais em conformidade com o artigo 14, e

e) quaisquer outros dados que ajudem os órgãos designados para avaliar os riscos para efeitos de controle e de outros propósitos para o cumprimento da lei.

Artigo 29

Assistência jurídica recíproca

1. As Partes deverão prestar a mais ampla assistência jurídica recíproca em relação a investigações, processos e ações judiciais relacionados aos delitos penais tipificados em conformidade com o artigo 14 deste Protocolo.

2. Deverá ser prestada assistência judicial recíproca da melhor forma possível conforme as leis, tratados, acordos e arranjos pertinentes da Parte requerida sobre as investigações, processos e ações judiciais relacionados aos delitos dos quais as pessoas jurídicas possam ser consideradas responsáveis na Parte requerente em conformidade com o artigo 15 do presente Protocolo.

3. A assistência judicial recíproca prestada em conformidade com o presente artigo poderá ser solicitada para qualquer um dos seguintes objetivos:

a) receber provas ou obter declarações pessoais;

b) apresentar documentos judiciais;

c) efetuar buscas e apreensões, e congelamento de bens;

d) examinar objetos e lugares;

e) fornecer informações, elementos probatórios e perícias;

f) entregar originais ou cópias autenticadas dos documentos e arquivos pertinentes, incluída a documentação pública, bancária e financeira, assim como a documentação social ou comercial de sociedades mercantis;

g) identificar ou localizar o produto do delito, os bens, os instrumentos ou outros elementos com finalidades probatórias;

h) facilitar a comparecimento voluntário de pessoas na Parte requerente, e

i) qualquer outro tipo de assistência que não seja contrária à legislação nacional da Parte requerida.

4. O presente artigo não afeta as obrigações decorrentes de outros tratados bilaterais ou multilaterais vigentes ou futuros que regulem, no todo ou parcialmente, a assistência jurídica recíproca.

5. Os parágrafos 6 a 24 deverão ser aplicados, de acordo com o princípio da reciprocidade, às solicitações formuladas com base neste artigo, sempre que as Partes interessadas não estejam vinculadas por um tratado ou acordo intergovernamental de assistência jurídica recíproca. Caso as Partes estejam vinculadas por um tratado ou acordo intergovernamental dessa natureza, deverão ser aplicadas as disposições correspondentes desse tratado ou acordo intergovernamental, salvo se as Partes concordarem em aplicar, em seu lugar, os parágrafos 6 a 24 do presente artigo. É fortemente recomendado que as Partes apliquem esses parágrafos caso facilitem a cooperação.

6. As Partes deverão designar uma autoridade central encarregada de receber solicitações de assistência jurídica recíproca e com poderes de execução ou de transmiti-las às respectivas autoridades competentes para executá-las. Se a Parte dispuser de alguma região ou território especial com um regime diferente de assistência jurídica recíproca, a Parte poderá designar outra autoridade central para desempenhar a mesma função para essa região ou território. As autoridades centrais deverão garantir o rápido e adequado cumprimento ou transmissão das solicitações recebidas. Caso a autoridade central transmitir a solicitação para uma autoridade competente para sua execução, deverá encorajar a rápida e adequada execução da solicitação por parte desta. No momento da acessão, adesão, aprovação, confirmação oficial ou ratificação do presente Protocolo, cada Parte deverá notificar ao Chefe do Secretariado da Convenção qual a autoridade central designada para tal finalidade. As solicitações de assistência jurídica recíproca e qualquer outra comunicação pertinente deverão ser transmitidas por intermédio das autoridades centrais designadas pelas Partes. A presente disposição não afeta o direito de qualquer uma das Partes de exigir que estas solicitações e comunicações sejam enviadas pelos canais diplomáticos e, em circunstâncias urgentes, com o acordo das Partes, por intermédio de organizações internacionais apropriadas, se for possível.

7. As solicitações deverão ser apresentadas por escrito ou se possível, por qualquer meio capaz de produzir um registro, em um idioma aceitável para a Parte requerida, em condições que permitam a tal Parte determinar sua autenticidade. No momento da acessão, adesão, aprovação, confirmação oficial ou ratificação do presente Protocolo, cada Parte deverá comunicar ao Chefe do Secretariado da Convenção o idioma ou idiomas que sejam aceitáveis para ela. Em situações de urgência e com o acordo das Partes, as solicitações poderão ser feitas oralmente, devendo ser confirmadas tempestivamente por escrito.

8. Toda solicitação de assistência jurídica recíproca deverá incluir:

a) a identidade da autoridade requerente;

b) o objeto e a natureza das investigações, dos processos ou das atuações judiciais ou das ações judiciais aos quais a solicitação se refere e o nome e as funções da autoridade encarregada de efetuar essas investigações, processos ou ações judiciais;

c) um resumo dos fatos pertinentes, salvo quando se tratar de solicitações de apresentação de documentos judiciais;

d) uma descrição da assistência solicitada e detalhes sobre qualquer procedimento específico que a Parte requerente deseje que seja aplicado;

e) se possível, a identidade, localização e nacionalidade de qualquer pessoa implicada;

f) a finalidade para a qual se solicita a prova, informação ou ação, e

g) as disposições da legislação nacional aplicáveis ao delito penal em questão e a punição prevista.

9. A Parte requerida poderá solicitar informações complementares, quando for necessário para dar execução à solicitação em conformidade com sua legislação nacional ou para facilitar seu entendimento.

10. Toda solicitação deverá ser atendida em conformidade com a legislação nacional da Parte requerida e, na medida em que não contrarie a legislação nacional da Parte requerida e seja factível, em conformidade com os procedimentos especificados na solicitação.

11. A Parte requerente não deverá transmitir nem utilizar, sem consentimento prévio da Parte requerida, informações ou provas proporcionadas por esta para investigações, processos ou ações judiciais diferentes dos indicados na solicitação. As disposições do presente parágrafo não deverão ser invocadas para impedir que a Parte requerente revele, em seus procedimentos, informações ou provas que um acusado. Nesse último caso, a Parte requerente deverá notificar a Parte requerida antes de revelar a informação ou as provas e, se assim solicitado, deverá consultar a Parte requerida. Se, em casos excepcionais, não for possível notificá-la previamente, a Parte requerente informará sem demora a Parte requerida sobre tal revelação.

12. A Parte requerente poderá solicitar que a Parte requerida mantenha a confidencialidade sobre a existência e o conteúdo da solicitação, salvo na medida necessária para dar-lhe cumprimento. Se a Parte requerida não puder manter a confidencialidade, deverá notificar imediatamente a Parte requerente.

13. Sempre que possível e de forma compatível com os princípios fundamentais da legislação nacional, uma pessoa que se encontre no território de uma Parte e tenha que prestar declarações como testemunha ou perito diante das autoridades judiciais da outra Parte, poderá fazê-lo por videoconferência, a pedido da última e com a anuência da primeira, caso não seja possível ou conveniente que a pessoa em questão compareça pessoalmente no território da Parte requerente. As Partes poderão concordar que a audiência seja conduzida por uma autoridade judicial da Parte requerente e que seja acompanhada por uma autoridade judiciária da Parte requerida.

14. A assistência jurídica recíproca poderá ser negada:

a) se a solicitação não for apresentada em conformidade com o disposto no presente artigo;

b) se a Parte requerida considerar que o atendimento da solicitação poderá causar provável prejuízo à sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses fundamentais;

c) se a legislação nacional da Parte requerida proibir suas autoridades de atuar da forma solicitada em relação a um delito análogo, caso tivesse sido objeto de investigações, processos ou atuações judiciais no exercício de sua própria jurisdição;

d) se a solicitação envolver um delito para o qual a pena máxima na Parte requerida é inferior a dois anos de reclusão ou outras formas de privação de liberdade ou se, na avaliação da Parte requerida, a prestação de assistência imporia uma carga sobre seus recursos que é desproporcional à gravidade do delito, ou

e) se o atendimento da solicitação for contrário ao ordenamento jurídico da Parte requerida no que se refere à assistência jurídica recíproca.

15. Toda negação de assistência jurídica recíproca deverá ser justificada.

16. As Partes não deverão invocar sigilo bancário para negar a assistência jurídica recíproca prevista no presente artigo.

17. As Partes não poderão negar uma solicitação de assistência somente por considerar que o delito também comporta aspectos fiscais.

18. As Partes poderão negar-se a prestar a assistência jurídica recíproca em relação ao presente artigo invocando a ausência de dupla incriminação. No entanto, se considerar necessário, a Parte requerida poderá prestar assistência, na medida em que decida fazê-lo e a seu critério, independentemente de a conduta estar ou não tipificada como delito na legislação nacional da Parte requerida.

19. A Parte requerida deverá atender a solicitação de assistência jurídica recíproca com a brevidade possível e deverá levar em conta, na medida de suas possibilidades, quaisquer prazos que a Parte requerente sugerir, devidamente fundamentado, preferivelmente quando da solicitação. A Parte requerida deverá responder a solicitações razoáveis que a Parte requerente formular sobre o estado de tramitação da solicitação. A Parte requerente deverá informar imediatamente a Parte requerida quando a assistência solicitada não for mais necessária.

20. A assistência jurídica recíproca poderá ser adiada pela Parte requerida se interferir nas investigações, processos ou ações judiciais em curso.

21. Antes de recusar uma solicitação apresentada nos termos do parágrafo 14 ou de adiar seu cumprimento nos termos do parágrafo 20, a Parte requerida deverá consultar a Parte requerente para avaliar se é possível prestar a assistência solicitada asnos termos e nas condições consideradas necessárias. Se a Parte requerente aceitar a assistência sujeita às referidas condições, essa Parte deverá observar as condições impostas.

22. Os gastos ordinários ocasionados pelo cumprimento de uma solicitação deverão ser custeados pela Parte requerida, a menos que as Partes interessadas tenham acordado outra coisa. Se forem requeridas grandes quantias substanciais ou de caráter extraordinário para atender a solicitação, as Partes deverão consultar-se para determinar os termos e as condições em que se dará o atendimento da solicitação, assim como a maneira como que os gastos serão custeados.

23. Caso receba uma solicitação, a Parte requerida:

a) deverá fornecer à Parte requerente cópias de registros oficiais, documentos ou informação em seu poder e que, conforme sua legislação interna, estejam disponíveis ao público em geral, e

b) poderá, a seu critério fornecer à Parte requerente cópias integrais, parciais ou sujeitas às condições que julgue apropriadas de quaisquer registros oficiais, documentos ou informação em seu poder que, de acordo com a sua legislação nacional, não estejam disponíveis ao público em geral.

24. As Partes poderão avaliar, caso necessário, a possibilidade de celebrar acordos ou arranjos bilaterais ou multilaterais que sirvam aos fins do presente artigo e que, confiram efeitos práticos às suas disposições ou as reforcem.

Artigo 30

Extradição

1. O presente artigo deverá ser aplicado aos delitos penais tipificados em conformidade com o artigo 14 do presente Protocolo, quando:

a) a pessoa objeto do pedido de extradição encontrar-se no território da Parte requerida;

b) o delito penal pelo qual se pede a extradição for punível de acordo com a legislação nacional da Parte requerente e da Parte requerida, e

c) o delito for punível com uma pena máxima de prisão ou outra forma de privação de liberdade de ao menos quatro anos ou com uma pena mais grave, salvo se as Partes interessadas tiverem acordado uma pena menor em razão de tratados bilaterais e multilaterais ou de outros acordos internacionais.

2. Cada um dos delitos penais aos quais se aplica o presente artigo deverá ser considerado incluído entre os delitos que permitem a extradição em qualquer tratado de extradição existente entre as Partes. As Partes comprometem-se a incluir tais delitos como casos de extradição em todo tratado de extradição celebrado entre elas.

3. Se uma Parte que condiciona a extradição à existência de um tratado receber um pedido de extração de outra Parte com a qual não possui tratado de extradição, poderá considerar o presente Protocolo como a base legal para a extradição com respeito a qualquer delito penal ao qual o presente artigo se aplique.

4. As Partes que não condicionarem a extradição à existência de um tratado deverão reconhecer os delitos penais aos quais se aplica o presente artigo como casos de extradição entre elas.

5. A extradição deverá estar sujeita às condições previstas na legislação nacional da Parte requerida ou nos tratados de extradição aplicáveis, incluídas, entre outras, as relativas ao requisito de uma pena mínima para a extradição e os motivos pelos quais a Parte requerida possa negar a extradição.

6. As Partes, deverão buscar, em conformidade com sua legislação nacional, agilizar os procedimentos de extradição e simplificar os requisitos probatórios correspondentes a qualquer um dos delitos penais aos quais se aplique o presente artigo.

7. A Parte em cujo território encontre-se um réu, e que não o extradite por um delito penal a que se aplique o presente artigo somente pelo fato de ser um de seus nacionais, estará obrigada, a partir de solicitação prévia da Parte que peça a extradição, a submeter o caso, sem demora injustificada, a suas autoridades competentes para efeitos de processo penal. Tais autoridades deverão tomar sua decisão e conduzir seus processos da mesma maneira que fariam a qualquer outro delito de natureza similar de acordo com sua legislação nacional. As Partes interessadas deverão cooperar entre si, em particular no que se refere aos aspectos processuais e probatórios para garantir a eficiência de tal processo.

8. Sempre que a legislação nacional de uma Parte permita conceder a extradição ou, de algum outro modo, a entrega de um de seus nacionais somente sob a condição de que essa pessoa seja devolvida a esta Parte para cumprir a sentença que lhe tenha sido imposta como resultado do julgamento ou do processo para o qual tenha sido solicitada a extradição ou a entrega, e desde que essa Parte e a Parte que solicite a extradição aceitem essa opção, assim como outras condições que considerem apropriadas, essa extradição ou entrega condicional deverá ser suficiente para que a obrigação enunciada no parágrafo 7 considere-se cumprida.

9. Se a extradição solicitada com o propósito de cumprir uma sentença for negada pelo fato de a pessoa procurada ser nacional da Parte requerida, esta poderá considerar, se sua legislação nacional assim permitir, e em conformidade com os requisitos de tal legislação, sob a prévia solicitação da Parte requerente, a possibilidade de fazer cumprir a condenação imposta ou o resto da pena de acordo com a legislação nacional da Parte requerente.

10. Em todas as etapas dos processos deverá ser garantido tratamento justo a toda pessoa contra a qual se tenha iniciado uma instrução em relação a qualquer um dos delitos penais aos quais o presente artigo se aplique, incluído o gozo de todos os direitos e garantias previstos pela legislação nacional da Parte em cujo território essa pessoa se encontre.

11. Nenhuma das disposições do presente Protocolo deverá ser interpretada como impondo uma obrigação de extraditar se a Parte requerida tiver motivos substanciais para presumir que a solicitação foi apresentada com o objetivo de processar ou punir uma pessoa em razão de seu sexo, raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opiniões políticas ou que seu cumprimento prejudicaria o status dessa pessoa por qualquer um desses motivos.

12. As Partes não poderão rejeitar uma solicitação de extradição unicamente porque consideram que o delito também comporta aspectos fiscais.

13. Antes de negar a extradição, a Parte requerida deverá, caso apropriado, consultar a Parte requerente e proporcionar a esta ampla oportunidade de apresentar suas opiniões e fornecer informação pertinente a sua alegação.

14. As Partes deverão procurar celebrar acordos ou arranjos bilaterais e multilaterais para efetuar a extradição ou aumentar sua eficácia. Se as Partes estiverem vinculadas por um tratado ou arranjo intergovernamental existente, deverão ser aplicadas as disposições correspondentes desse tratado, salvo se as Partes estiverem de acordo em aplicar, em seu lugar, os parágrafos 1 a 13.

Artigo 31

Medidas para garantir a extradição

1. Conforme sua legislação interna e aos seus tratados de extradição, a Parte requerida poderá, se considerar que as circunstâncias assim o justificam, e há caráter urgente, e a pedido da Parte requerente, proceder detenção da pessoa presente em seu território cuja extradição é solicitada ou adotar outras medidas adequadas para garantir sua presença nos procedimentos de extradição.

2. As medidas tomadas nos termos do parágrafo 1 devem ser notificadas, em conformidade com a legislação nacional, caso apropriado e sem demora, à Parte requerente.

3. Qualquer pessoa em relação à qual sejam adotadas as medidas mencionadas no parágrafo 1 terá direito a:

a) entrar em contato, sem demora, com o representante adequado mais próximo do Estado do qual seja nacional ou, se for um apátrida, do Estado em cujo território resida habitualmente, e

b) ser visitada por um representante de tal Estado.

PARTE VI:

APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS

Artigo 32

Apresentação de relatórios e intercâmbio de informações

1. Cada Parte deverá apresentar à Reunião das Partes, por intermédio do Secretariado da Convenção, relatórios periódicos sobre a aplicação do presente Protocolo.

2. O formato e o conteúdo de tais relatórios deverão ser determinados pela Reunião das Partes. Esses relatórios farão parte do instrumento de apresentação de relatórios periódicos sobre a Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco.

3. O conteúdo dos relatórios periódicos a que se faz referência no parágrafo 1 deverá ser determinado levando em conta, entre outras coisas, o seguinte:

a) informações sobre as medidas legislativas, executivas, administrativas ou de outra natureza adotadas para aplicar o Protocolo;

b) informações, caso apropriado, sobre qualquer limitação ou obstáculo encontrado na aplicação do Protocolo e sobre as medidas adotadas para superar esses obstáculos;

c) informações, caso apropriado, sobre a assistência financeira e técnica fornecida, recebida ou solicitada para atividades relacionadas à eliminação do comércio ilícito de produtos de tabaco, e

d) a informação especificada no artigo 20.

Caso dados pertinentes já estejam sendo coletados no contexto do mecanismo de apresentação de relatórios à Conferência das Partes, a Reunião das Partes não deverá duplicar estas atividades.

4. A Reunião das Partes, de acordo com os artigos 33 e 36, deve considerar arranjos para ajudar as Partes que sejam países em desenvolvimento ou que tenham economias em transição, a seu pedido, a cumprir com as obrigações estipuladas neste artigo.

5. A apresentação de relatórios em virtude dos artigos referidos no parágrafo anterior estará sujeita à legislação nacional relativa à confidencialidade e à privacidade. As Partes protegerão, em decisão tomada de comum acordo, toda informação confidencial comunicada ou intercambiada.

PARTE VII:

ARRANJOS INSTITUCIONAIS E RECURSOS FINANCEIROS

Artigo 33

Reunião das Partes

1. Pelo presente estabelece-se uma Reunião das Partes. O primeiro período de sessões da Reunião das Partes deverá ser convocado pelo Secretariado da Convenção imediatamente antes ou imediatamente após a primeira reunião ordinária da Conferência das Partes após a entrada em vigor do presente Protocolo.

2. Posteriormente, o Secretariado da Convenção deverá convocar os períodos de sessões ordinários da Reunião das Partes imediatamente antes ou imediatamente após as reuniões ordinárias da Conferência das Partes.

3. Serão realizados períodos de sessão extraordinários da Reunião das Partes em quantas ocasiões esta considerar necessário, ou quando alguma das Partes assim o solicitar por escrito, sempre que, dentro dos seis meses seguintes à data na qual o Secretariado da Convenção tenha comunicado às Partes a solicitação, esta receba o apoio de ao menos um terço das Partes.

4. O Regulamento Interno e o Regulamento Financeiro da Conferência das Partes da Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco serão aplicados, mutatis mutandis, à Reunião das Partes salvo se a Reunião das Partes decidir em contrário.

5. A Reunião das Partes deverá examinar periodicamente a aplicação do presente Protocolo e deverá tomar as decisões necessárias para promover sua aplicação efetiva.

6. A Reunião das Partes deverá decidir sobre a escala e o mecanismo de contribuições assinaladas de caráter voluntário das Partes destinadas ao funcionamento do presente Protocolo, assim como outros possíveis recursos necessários para sua aplicação.

7. Em cada período de sessões ordinário, a Reunião das Partes deverá adotar, por consenso, um orçamento e um plano de trabalho para o exercício financeiro até o período de sessões ordinário seguinte, os quais serão distintos do orçamento e do plano de trabalho da Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco.

Artigo 34

Secretariado

1. O Secretariado da Convenção deverá ser a secretaria do presente Protocolo.

2. As funções do Secretariado da Convenção relacionadas ao seu papel como secretaria do presente Protocolo serão as seguintes:

a) organizar os períodos de sessões da Reunião das Partes e de quaisquer órgãos subsidiários, bem como grupos de trabalho ou outros órgãos estabelecidos pela Reunião das Partes e prestar-lhes os serviços requeridos;

b) receber, analisar, transmitir e informaras Partes interessadas, conforme necessário, bem como a Reunião das Partes sobre os relatórios recebidos pelo Secretariado da Convenção em conformidade com este Protocolo e facilitar o intercâmbio de informações entre estas;

c) Apoiar as Partes, em particular as que sejam países em desenvolvimento ou que tenham economias em transição, quando solicitado, na compilação, a comunicação e o intercâmbio de informações requeridas em conformidade com as disposições do presente Protocolo, bem como assistência na identificação dos recursos disponíveis para facilitar o cumprimento das obrigações assumidas em virtude do presente Protocolo;

d) preparar relatórios sobre suas atividades realizadas no marco deste Protocolo sob a orientação da Reunião das Partes, e para submissão a esta;

e) assegurar, sob a orientação da Reunião das Partes, a coordenação necessária com as organizações intergovernamentais internacionais e regionais, assim como outros órgãos;

f) concluir, sob a orientação da Reunião das Partes, os acordos administrativos e contratuais necessários para o cumprimento eficaz de suas funções como secretariado deste Protocolo;

g) receber e examinar as solicitações das organizações intergovernamentais e não governamentais que desejem ser acreditadas como observadoras na Reunião das Partes, garantindo que não estejam associadas à indústria do tabaco e submeter as solicitações, uma vez examinadas, à consideração da Reunião das Partes, e

h) desempenhar outras funções de secretariado especificadas neste Protocolo bem como as que forem determinadas pela Reunião das Partes.

Artigo 35

Relações entre a Reunião das Partes e as organizações intergovernamentais

Com o fim de prestar cooperação técnica e financeira para alcançar o objetivo do presente Protocolo, a Reunião das Partes poderá solicitar a cooperação de organizações intergovernamentais internacionais e regionais competentes, incluídas instituições de financiamento e desenvolvimento.

Artigo 36

Recursos financeiros

1. As Partes reconhecem a importância dos recursos financeiros para alcançar o objetivo do presente Protocolo, assim como a relevância do artigo 26 da Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco para o propósito de alcançar os objetivos da Convenção.

2. Cada Parte deverá prestar apoio financeiro com respeito a suas atividades nacionais destinadas a alcançar o objetivo do Protocolo, em conformidade com seus planos, prioridades e programas nacionais.

3. As Partes deverão promover, caso apropriado, a utilização de vias bilaterais, regionais, sub-regionais e outros canais multilaterais para financiar o fortalecimento da capacidade das Partes que sejam países em desenvolvimento e as Partes com economias em transição para alcançar os objetivos do presente Protocolo.

4. Sem prejuízo do disposto no artigo 18, as Partes, são encorajadas, em conformidade com a legislação e com as políticas nacionais, e caso apropriado, a utilizarem quaisquer produtos confiscados do comércio ilícito de tabaco, de produtos de tabaco ou de equipamentos de fabricação para alcançar os objetivos fixados no presente Protocolo.

5. As Partes representadas em organizações intergovernamentais regionais e internacionais, bem como em instituições de financiamento e desenvolvimento pertinentes deverão encorajar que essas entidades a oferecer assistência financeira às Partes que sejam países em desenvolvimento e às Partes com economias em transição a fim de ajudá-las a cumprir com as obrigações emanadas do presente Protocolo, sem limitar os direitos de participação nessas organizações.

6. As Partes concordam com o seguinte:

a) com a finalidade de ajudar as Partes a cumprirem com as obrigações emanadas do presente Protocolo, todos os recursos pertinentes, atuais e potenciais, disponíveis para atividades relacionadas aos objetivos, deste Protocolo devem ser mobilizados e utilizados, em benefício de todas elas, em especial das Partes que sejam países em desenvolvimento e as Partes com economias em transição, e

b) o Secretariado da Convenção deverá informar as Partes que sejam países em desenvolvimento e as Partes com economias em transição, quando solicitado, sobre as fontes de financiamento disponíveis para facilitar o cumprimento das obrigações emanadas deste Protocolo.

7. As Partes poderão exigir que a indústria do tabaco assuma qualquer custo vinculado às obrigações assumidas pelas Partes a para alcançar os objetivos deste Protocolo, em cumprimento do artigo 5.3 da Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco.

8. As Partes deverão esforçar-se, em conformidade com sua legislação nacional, para conseguirem alcançar a autossuficiência no financiamento da aplicação do Protocolo, inclusive mediante a cobrança de impostos e outros encargos sobre os produtos de tabaco.

PARTE VIII:

SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Artigo 37

Solução de controvérsias

A solução de controvérsias entre as Partes sobre a interpretação ou a aplicação do presente Protocolo será regida pelo artigo 27 da Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco.

PARTE IX:

DESENVOLVIMENTO DO PROTOCOLO

Artigo 38

Emendas ao presente Protocolo

1. Qualquer uma das Partes poderá propor emendas ao presente Protocolo.

2. As emendas ao Protocolo deverão ser examinadas e adotadas pela Reunião das Partes. O Secretariado da Convenção comunicará às Partes o texto do projeto de emenda ao Protocolo pelo menos seis meses antes da reunião na qual sua adoção seja proposta. O Secretariado da Convenção comunicará os projetos de emenda aos signatários do Protocolo e, a título informativo, ao Depositário.

3. As Partes deverão promover todos os esforços para chegar a um acordo por consenso sobre qualquer proposta de emenda ao Protocolo. Se todos os esforços para alcançar um acordo por consensual forem esgotados, a emenda deverá ser adotada, como último recurso, por uma maioria de três quartos das Partes presentes e votantes na reunião. Para efeitos do presente artigo, por «Partes presentes e votantes» entende-se as Partes presentes que emitam um voto a favor ou contra. O Secretariado da Convenção comunicará qualquer emenda adotada ao Depositário, que a fará chegar a todas as Partes para sua aceitação.

4. Os instrumentos de aceitação das emendas deverão ficar em poder do Depositário. As emendas adotadas em conformidade com o parágrafo 3 entrarão em vigor, para as Partes que as tiverem aceitado, no nonagésimo dia seguinte à data em que o Depositário tenha recebido os instrumentos de aceitação de pelo menos dois terços das Partes.

5. As emendas entrarão em vigor para as demais Partes no nonagésimo dia contado a partir da data em que se tenha entregado ao Depositário o instrumento de aceitação das emendas em questão.

Artigo 39

Adoção e emenda dos anexos do presente Protocolo

1. Qualquer uma das Partes poderá propor anexos e emendas aos anexos do presente Protocolo.

2. Os anexos deverão conter apenas listas, formulários e outros materiais descritivos relacionados a questões de procedimento, bem como a assuntos científicos, técnicos ou administrativos.

3. Os anexos e as emendas ao presente Protocolo deverão ser propostos, adotados e entrar em vigor em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 38.

PARTE X:

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 40

Reservas

Não poderão ser formuladas reservas a este Protocolo.

Artigo 41

Denúncia

1. Em qualquer momento, passados dois anos da data em que o Protocolo entrou em vigor para uma Parte, essa Parte poderá denunciar o Protocolo mediante notificação escrita dirigida ao Depositário.

2. Tal denúncia surtirá efeito após um ano contado a partir da data em que o Depositário tenha recebido a notificação de denúncia correspondente ou, posteriormente, conforme especificado na notificação de denúncia.

3. Considera-se que toda Parte que denuncie a Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco deverá ser considerada como tendo denunciado também o presente Protocolo, com efeitos a partir da data da denúncia da Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco.

Artigo 42

Direito de voto

1. Salvo o disposto no parágrafo 2, cada Parte terá um voto.

2. As organizações de integração econômica regional, nos assuntos de sua competência, deverão exercer seu direito de voto com um número de votos igual ao número de seus Estados membros que sejam Partes do Protocolo. Tais organizações não deverão exercer seu direito devoto se qualquer um de seus Estados membros exercerem o seu e vice-versa.

Artigo 43

Assinatura

O presente Protocolo estará aberto para assinatura de todas as Partes da Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco na sede da Organização Mundial da Saúde em Genebra de 10 a 11 de janeiro de 2013, e, posteriormente, na Sede das Nações Unidas em Nova York, até 9 de janeiro de 2014.

Artigo 44

Ratificação, aceitação, aprovação, confirmação oficial ou adesã o

1. O Protocolo estará sujeito à ratificação, aceitação, aprovação ou adesão dos Estados e à confirmação oficial ou à adesão das organizações de integração econômica regional que sejam Partes na Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco. Ficará aberto para adesão a partir do dia seguinte à data em que esteja fechado para assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, confirmação oficial ou adesão deverão ser depositados em poder do Depositário.

2. Qualquer organização de integração econômica regional que se torne uma Parte sem que qualquer um de seus Estados membros seja Parte estará sujeitas a todas as obrigações decorrentes do presente Protocolo. No caso das organizações que tenham um ou mais Estados membros que sejam Partes, a organização e seus Estados membros deverão decidir sobre suas respectivas responsabilidades no que se refere ao cumprimento das obrigações decorrentes do Protocolo. Nesses casos, a organização e os Estados membros não deverão exercer simultaneamente direitos conferidos pelo Protocolo.

3. Organizações de integração econômica regional deverão expressar, em seus instrumentos de confirmação oficial ou de adesão o alcance de sua competência em relação às questões regidas pelo Protocolo. Essas organizações também deverão informar ao Depositário de toda modificação substancial do alcance de sua competência, estando este obrigado a informá-la, por sua vez, às Partes.

Artigo 45

Entrada em vigor

1. O presente Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia contado a partir da data em que tenha sido depositado em poder do Depositário o quadragésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, confirmação oficial ou adesão.

2. Para a cada Parte na Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco que ratifique, aceite, aprove, confirme oficialmente ou adira ao Protocolo, uma vez satisfeitas as condições relativas à entrada em vigor estabelecidas no parágrafo 1, o Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia contado a partir da data em que essa Parte tenha depositado seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, adesão ou confirmação oficial.

3. Para os efeitos do presente artigo, qualquer instrumento depositado por uma organização de integração econômica regional não deverá ser considerado adicional aos depositados pelos Estados membros dessa organização.

Artigo 46

Depositário

O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário do presente Protocolo.

Artigo 47

Textos autênticos

O original do presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Notas de rodapé:

¹ Sempre que apropriado, as Partes poderão incluir uma referência ao Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias da Organização Mundial das Alfândegas.

² Conforme o caso, os termos “nacional” ou “interno” referem-se igualmente a organizações de integração econômica regional.

³ O intercâmbio seguro de informações entre duas Partes não é vulnerável à interceptação e à falsificação. Em outras palavras, as informações trocadas por ambas as Partes não podem ser lidas nem modificadas por outra Parte.

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