Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.424, DE 28 DE MARÇO DE 2017.

Mensagem de veto

Conversão da Medida Provisória nº 747, de 2016

Altera as Leis n os 5.785, de 23 de junho de 1972, 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, 4.117, de 27 de agosto de 1962, 6.615, de 16 de dezembro de 1978, para dispor sobre o processo de renovação do prazo das concessões e permissões dos serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º As entidades que desejarem a renovação do prazo de concessão ou permissão de serviços de radiodifusão deverão dirigir requerimento ao órgão competente do Poder Executivo durante os doze meses anteriores ao término do respectivo prazo da outorga.

§ 1º Caso expire a outorga de radiodifusão, sem decisão sobre o pedido de renovação, o serviço será mantido em funcionamento em caráter precário.

§ 2º As entidades com o serviço em funcionamento em caráter precário mantêm as mesmas condições dele decorrentes.

§ 3º As entidades que não apresentarem pedido de renovação no prazo previsto no caput deste artigo serão notificadas pelo órgão competente do Poder Executivo para que se manifestem no prazo de noventa dias, contado da data da notificação.

§ 4º Na hipótese de não serem observadas as exigências legais e regulamentares afetas à renovação, o órgão competente do Poder Executivo manifestar-se-á pela perempção e submetê-la-á ao Congresso Nacional, na forma estabelecida no § 2º do art. 223 da Constituição Federal. ” (NR)

Art. 2º Os pedidos intempestivos de renovação de concessão ou permissão de serviços de radiodifusão protocolizados ou postados até a data de publicação da Medida Provisória nº 747, de 30 de setembro de 2016, serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e avaliará a sua conformidade com os demais requisitos previstos na legislação em vigor.

Art. 2º Os pedidos intempestivos de renovação da concessão ou permissão de serviços de radiodifusão protocolizados ou encaminhados até a data de publicação da lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.077, de 7 de dezembro de 2021, serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e os instruirá com os documentos necessários, na forma do regulamento.   (Redação dada pela Lei nº 14.351, de 2022)

Parágrafo único. Também será dado prosseguimento aos processos de renovação de outorga de entidades que, por terem apresentado seus pedidos de renovação intempestivamente, tiveram suas outorgas declaradas peremptas, desde que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a data de promulgação desta Lei.

Parágrafo único. Será dado prosseguimento também aos processos de renovação de outorga de concessionárias ou permissionárias que tiveram suas outorgas declaradas peremptas, desde que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a data de publicação da lei referida no caput deste artigo.   (Redação dada pela Lei nº 14.351, de 2022)

Art. 3º As entidades cujas concessões ou permissões se encontrem vencidas e que não tenham apresentado seus pedidos de renovação poderão fazê-lo no prazo de noventa dias, contado da data de sanção desta Lei, desde que não tenha havido manifestação do Congresso Nacional na forma estabelecida no § 2º do art. 223 da Constituição Federal .

Art. 3º As concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão que se encontrem com suas outorgas vencidas, e que não tenham solicitado a renovação da respectiva outorga até a data de publicação da lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.077, de 7 de dezembro de 2021, terão o prazo de 90 (noventa) dias para que se manifestem quanto ao interesse na continuidade da execução do serviço.   (Redação dada pela Lei nº 14.351, de 2022)

Parágrafo único. A ausência de manifestação no prazo estipulado no caput deste artigo resultará na perempção da concessão ou permissão.    (Incluído pela Lei nº 14.351, de 2022)

Art. 4º O funcionamento do serviço de radiodifusão em caráter precário não obsta as transferências de concessão ou permissão, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares.

Parágrafo único. A anuência para a transferência de concessão ou permissão de uma pessoa jurídica para outra, no curso do funcionamento do serviço em caráter precário, poderá ser deferida desde que já concluída a instrução do processo de renovação da concessão ou permissão no âmbito do órgão competente do Poder Executivo, devendo ser advertida desta condição a entidade para a qual a outorga será transferida.

Art. 5º A Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 33 . Os serviços de telecomunicações, não executados diretamente pela União, poderão ser explorados por concessão, autorização ou permissão, observadas as disposições desta Lei.

.............................................................................................

§ 3º Os prazos de concessão, permissão e autorização serão de dez anos para o serviço de radiodifusão sonora e de quinze anos para o de televisão, podendo ser renovados por períodos sucessivos e iguais.

§ 4º (Revogado).

§ 5º (Revogado).

§ 6º (Revogado).” (NR)

“Art. 34 . As novas concessões ou permissões para o serviço de radiodifusão serão precedidas de edital, publicado com sessenta dias de antecedência pelo órgão competente do Poder Executivo, convidando as entidades interessadas a apresentar suas propostas em prazo determinado.

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada).

§ 1º A outorga da concessão ou permissão é prerrogativa do Presidente da República, depois de ouvido o órgão competente do Poder Executivo sobre as propostas e requisitos exigidos pelo edital e de publicado o respectivo parecer.

...................................................................................” (NR)

“Art. 38. .......................................................................

a) pelo menos 70% (setenta por cento) do capital total e do capital votante deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação;

b) as alterações contratuais ou estatutárias deverão ser encaminhadas ao órgão competente do Poder Executivo, no prazo de sessenta dias a contar da realização do ato, acompanhadas de todos os documentos que comprovam atendimento à legislação em vigor, nos termos regulamentares;

c) a transferência da concessão ou permissão de uma pessoa jurídica para outra depende, para sua validade, de prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo;

.............................................................................................

j) declaração de que nenhum dos dirigentes e sócios da entidade se encontra condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado nos ilícitos previstos nas alíneas b , c , d , e , f , g , h , i , j , k , l , m , n , o , p e q do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (Revogado).

§ 3º A falsidade das informações prestadas nos termos da alínea j deste artigo sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis.” (NR)

Art. 6º A Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 6º -A e 6º -B:

“Art. 6º-A . A entidade autorizada a prestar serviços de radiodifusão comunitária que desejar a renovação da outorga deverá dirigir requerimento para tal finalidade ao Poder Concedente entre os doze e os dois meses anteriores ao término da vigência da outorga.

§ 1º Caso expire a outorga de radiodifusão sem decisão sobre o pedido de renovação, o serviço poderá ser mantido em funcionamento em caráter precário.

§ 2º A autorizada com funcionamento em caráter precário mantém todos os seus deveres e direitos decorrentes da prestação do serviço.

§ 3º Não havendo solicitação de renovação da outorga no prazo previsto no caput deste artigo e não havendo resposta tempestiva à notificação prevista no art. 6º -B, o Poder Concedente aplicará a perempção, nos termos da legislação vigente.”

Art. 6º-B . A autorizada de serviço de radiodifusão comunitária que não apresentar o pedido de renovação de outorga no prazo previsto no caput do art. 6º -A será notificada pelo Poder Concedente, a partir do penúltimo mês da vigência da outorga, para que se manifeste em tal sentido, sendo-lhe concedido o prazo de trinta dias para resposta.

§ 1º Caso expire a outorga de radiodifusão sem o recebimento da notificação pela entidade ou sem decisão sobre o pedido de renovação, o serviço poderá ser mantido em funcionamento em caráter precário.

§ 2º A autorizada com funcionamento em caráter precário mantém todos os seus deveres e direitos decorrentes da prestação do serviço.

§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, em caso de resposta solicitando a renovação da outorga, a autorizada sujeitar-se-á à sanção de multa enquadrada como infração média, segundo as regras do art. 59 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.

§ 4º A aplicação da sanção prevista no § 3º não será elidida caso a autorizada apresente requerimento de renovação antes de receber a notificação.

§ 5º Não havendo resposta à notificação de renovação da outorga, ou sendo intempestiva a resposta, o Poder Concedente aplicará a perempção, nos termos da legislação vigente.

§ 6º Os pedidos intempestivos de renovação de autorização de serviços de radiodifusão comunitária protocolizados ou postados até a data de publicação desta Lei serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e avaliará a sua conformidade com os demais requisitos previstos na legislação em vigor.

§ 7º Também será dado prosseguimento aos processos de renovação de outorga de entidades que, por terem apresentado seus pedidos de renovação intempestivamente, tiveram suas outorgas declaradas peremptas, desde que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a data de promulgação desta Lei.

§ 8º As entidades que se encontram com a autorização vencida e que não apresentaram nenhum requerimento de renovação, terão o prazo de sessenta dias para encaminhá-lo, contados da data de publicação desta Lei.”

Art. 7º O art. 4º da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º .........................................................................

.............................................................................................

§ 4º As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos §§ 1º, 2º e 3º, a serem previstas e atualizadas em regulamento, deverão considerar:

I - as ocupações e multifuncionalidades geradas pela digitalização das emissoras de radiodifusão, novas tecnologias, equipamentos e meios de informação e comunicação;

II - exclusivamente as funções técnicas ou especializadas, próprias das atividades de empresas de radiodifusão.” (NR)

Art. 8º Aplica-se o art. 5º desta Lei aos processos pendentes de contratação com o Poder Executivo.

Art. 9º As alterações contratuais já efetivadas sem anuência prévia do órgão competente do Poder Executivo deverão ser comunicadas no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, procedendo-se à primeira atualização de que trata o § 4º do art. 4º da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, no prazo de até noventa dias subsequentes.

Art. 11. Ficam revogados os §§ 4º , e 6º do art. 33 , as alíneas a , b e c do art. 34 e o § 2º do art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 .

Brasília, 28 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Gilbert Kassab
Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.2017

*