Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 17 DE JANEIRO DE 2017

(Revogado pelo Decreto nº 9.623, de 2018)

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Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no sistema penitenciário brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar n º 97, de 9 de junho de 1999,

DECRETA:

Art. 1 º Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem, nos termos deste Decreto.

Art. 2 º As Forças Armadas executarão essa atividade nas dependências de todos os estabelecimentos prisionais brasileiros para a detecção de armas, aparelhos de telefonia móvel, drogas e outros materiais ilícitos ou proibidos.

§ 1 º O emprego das Forças Armadas, nos termos do caput , observado o princípio federativo, dependerá de anuência do Governador do Estado ou do Distrito Federal e será realizado em articulação com as forças de segurança pública competentes e com o apoio de agentes penitenciários do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Cidadania.

§ 2 º O Ministro de Estado da Defesa editará normas complementares para dispor sobre o emprego das Forças Armadas a que se refere este Decreto.

Art. 3 º A autorização a que se refere o caput do art. 2 º fica concedida pelo prazo de doze meses.

Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de janeiro de 2017; 196 º da Independência e 129 º da República.

MICHEL TEMER
Raul Jungmann
Sergio Westphalen Etchegoyen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.2017

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