Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.218, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Islâmica da Mauritânia sobre Trabalho Remunerado por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico, firmado em Nouakchott, em 26 de abril de 2012.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Islâmica da Mauritânia sobre Trabalho Remunerado por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico foi firmado em Nouakchott, em 26 de abril de 2012;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 90, de 22 de junho de 2017; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 5 de agosto de 2017, nos termos de seu Artigo X;

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Islâmica da Mauritânia sobre Trabalho Remunerado por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico, firmado em Nouakchott, em 26 de abril de 2012, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.2017

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ISLÂMICA DA MAURITÂNIA
SOBRE TRABALHO REMUNERADO POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, MILITAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Islâmica da Mauritânia

(doravante denominados “Partes”),

Desejosos de aprofundar o entendimento existente entre os dois Estados; e

No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas;

Acordaram o seguinte:

Artigo I

1. Os dependentes do pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico de cada uma das Partes, designado para exercer missão oficial na outra como membro de Missão diplomática, de Repartição consular ou de Missão Permanente perante Organização Internacional, sediada no Estado acreditado e por ele reconhecida, poderão ser autorizados a exercer atividade remunerada no território da Parte acreditada, em conformidade com o presente Acordo e com base no princípio da reciprocidade.

2. Para fins deste Acordo, entende-se como “pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico” os membros das missões oficiais oriundos de uma das Partes – com exceção do pessoal de apoio –, designados para exercer missão oficial em Missão diplomática, Repartição consular ou Missão junto a Organismo Internacional.

3. Para fins deste Acordo, são considerados dependentes:

a) o cônjuge;

b) os filhos solteiros menores de 21 anos;

c) os filhos solteiros menores de 25 anos, que estejam estudando em universidade ou centro de ensino superior reconhecido por cada Estado; e

d) os filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais.

Artigo II

1. Para qualquer dependente que deseje exercer atividade remunerada, a Embaixada deverá apresentar, por escrito e por via diplomática, pedido oficial ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores da outra Parte. O pedido deverá incluir informação que comprove a condição de dependente da pessoa em questão e uma breve explanação sobre a atividade remunerada que se desempenhará. Após verificar se a pessoa cumpre os requisitos do presente Acordo e os dispositivos legais internos, o Cerimonial do Estado acreditado informará à Embaixada ou Missão da outra Parte, por escrito e com a brevidade possível, se o dependente está autorizado a exercer atividade remunerada. Da mesma forma, a Embaixada ou Missão do Estado acreditante deverá informar o Cerimonial do Estado acreditado a respeito do término da atividade remunerada exercida pelo dependente, bem como deverá submeter nova demanda caso o dependente decida exercer outra atividade remunerada.

Artigo III

No caso em que o dependente autorizado a exercer atividade remunerada gozar de imunidade de jurisdição no território do Estado acreditado, conforme os Artigos 31 e 37 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, ou qualquer outro tratado internacional aplicável:

a) fica acordado que tal dependente não gozará de imunidade de jurisdição civil ou administrativa no Estado acreditado, em ações contra ele iniciadas por atos diretamente relacionados com o desempenho da referida atividade remunerada; e

b) fica acordado que o Estado acreditante considerará seriamente qualquer pedido do Estado acreditado no sentido de renunciar à imunidade de jurisdição penal do dependente acusado de haver cometido delito criminal no decurso do exercício da referida atividade remunerada. Caso não haja a renúncia da imunidade e, na percepção do Estado acreditado, o caso seja considerado grave, o Estado acreditado poderá solicitar a retirada do país do dependente em questão.

Artigo IV

A autorização para o exercício de atividade remunerada terminará tão logo cesse a condição de dependente do beneficiário da autorização, na data em que as obrigações contratuais tiverem sido cumpridas, ou, em qualquer hipótese, ao término da missão do indivíduo de quem a pessoa em questão é dependente. Contudo, o término da autorização levará em conta o prazo razoável do decurso previsto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, sem exceder três meses.

Artigo V

A autorização para que um dependente exerça atividade remunerada, em conformidade com o presente Acordo, não concederá à pessoa em questão o direito de continuar no exercício da atividade remunerada ou de residir no território da Parte acreditada, uma vez terminada a missão do indivíduo de quem a pessoa é dependente.

Artigo VI

Nada neste Acordo conferirá ao dependente o direito a emprego que, de acordo com a legislação da Parte acreditada, somente possa ser ocupado por nacional desse Estado, ou que afete a segurança nacional.

Artigo VII

Este Acordo não implicará o reconhecimento automático de títulos ou diplomas obtidos no exterior. Tal reconhecimento somente poderá ocorrer em conformidade com as normas em vigor que o regulamentam no território do Estado acreditado. No caso de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente deverá atender às mesmas exigências impostas a um nacional da Parte acreditada, candidato ao mesmo emprego.

Artigo VIII

1. Os dependentes que exerçam atividade remunerada estarão sujeitos ao pagamento no território da outra Parte de todos os impostos relativos às rendas auferidas em decorrência do desempenho dessa atividade e de acordo com as leis tributárias locais.

2. Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo estarão sujeitos à legislação de previdência social do Estado acreditado.

Artigo IX

1. Qualquer controvérsia que surja da interpretação ou execução deste Acordo será dirimida entre as Partes por via diplomática.

2. Este Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes, por troca de notas diplomáticas. A entrada em vigor das emendas obedecerá ao mesmo processo disposto no Artigo 10.

Artigo X

Este Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de recebimento da notificação, pelas Partes, do cumprimento dos respectivos requisitos legais internos. Em caso divergência quanto à interpretação, a versão em francês prevalecerá.

Artigo XI

Este Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado. Cada uma das Partes poderá denunciá-lo mediante notificação escrita à outra Parte, por via diplomática. Nesse caso, a denúncia terá efeito noventa (90) dias após a data de tal notificação.

Feito em Nouakchott, em 26 de abril de 2012, em dois exemplares originais, nos idiomas português, árabe e francês, todos os textos sendo igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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Antonio de Aguiar Patriota
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ISLÂMICA DA MAURITÂNIA

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Hamadi Ould Baba Ould Hamadi
Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação

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