Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.208, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017

Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Geórgia, firmado em Brasília, em 26 de agosto de 2011.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Geórgia foi firmado em Brasília, em 26 de agosto de 2011;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 97, de 3 de julho de 2017; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 17 de julho de 2017, nos termos de seu Artigo X;

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Geórgia, firmado em Brasília, em 26 de agosto de 2011, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2017

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA GEÓRGIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Geórgia

(doravante denominados “Partes Contratantes”),

Tendo em vista o interesse de fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos;

Considerando o interesse mútuo em fomentar o desenvolvimento socioeconômico de seus respectivos países;

Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;

Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica em áreas de interesse comum;

Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico;

Acordam o seguinte:

Artigo I

O presente Acordo Básico de Cooperação Técnica, doravante denominado “Acordo”, tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes Contratantes.

Artigo II

Na consecução dos objetivos do presente Acordo, as Partes Contratantes poderão fazer uso de mecanismos trilaterais de cooperação, por meio de parcerias triangulares com outros países, organizações internacionais e agências regionais.

Artigo III

1. Programas, projetos e atividades de cooperação técnica serão implementados por meio de Ajustes Complementares.

2. As instituições executoras, os órgãos coordenadores e os insumos necessários à implementação dos mencionados programas, projetos e atividades serão definidos, igualmente, em Ajustes Complementares.

3. As Partes Contratantes poderão considerar que instituições dos setores público e privado, assim como organizações não-governamentais e organismos internacionais, inter alia , participem do desenvolvimento de programas, projetos e atividades , conforme acordado por meio de Ajustes Complementares.

4. As Partes Contratantes contribuirão, em conjunto ou separadamente, para a implementação de programas, projetos e atividades aprovados. Poderão buscar financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e outros doadores.

Artigo IV

1. Serão realizadas reuniões entre representantes das Partes Contratantes para tratar de assuntos pertinentes a programas, projetos e atividades da cooperação técnica, como:

a) avaliar e definir áreas comuns prioritárias nas quais seria viável a implementação de cooperação técnica;

b) estabelecer mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes Contratantes;

c) examinar e aprovar Planos de Trabalho;

d) analisar, aprovar e acompanhar a implementação de programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e

e)avaliar os resultados da execução de programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste Acordo.

2. O local e a data das reuniões serão acordados por via diplomática.

Artigo V

Cada uma das Partes Contratantes garantirá que documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo não sejam divulgados nem transmitidos a terceiros sem o consentimento prévio, por escrito, da outra Parte Contratante.

Artigo VI

Cada Parte Contratante concederá ao pessoal enviado por uma das Partes Contratantes, no âmbito do presente Acordo, apoio logístico necessário à sua instalação, facilidades de transporte e acesso à informação necessária ao cumprimento de suas funções específicas, bem como outras facilidades a serem especificadas nos Ajustes Complementares.

Artigo VII

1. Cada Parte Contratante concederá ao pessoal designado pela outra Parte Contratante para exercer suas funções no seu território, no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento, desde que não se trate de nacionais da Parte receptora ou estrangeiros com residência permanente no seu território:

a) vistos, conforme as regras aplicáveis a cada Parte Contratante, solicitados por canal diplomático;

b) isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a importação de objetos pessoais, durante os primeiros seis meses de estada, com exceção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos, destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência legal no país anfitrião seja superior a um ano. Tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;

c) isenção e restrição idênticas àquelas previstas na alínea “b” deste Artigo, quando da reexportação dos referidos bens;

d) isenção de impostos sobre renda quanto a salários a cargo de instituições da Parte Contratante que os enviou. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes Contratantes;

e) imunidade jurisdicional no que concerne aos atos de ofício praticados no âmbito deste Acordo; e

f) facilidades de repatriação em caso de situações de crise.

2. A seleção do pessoal será feita pela Parte Contratante que o enviar e deverá ser aprovada pela Parte Contratante que o receber.

Artigo VIII

O pessoal enviado de um país a outro no âmbito do presente Acordo atuará em função do estabelecido em cada programa, projeto ou atividade e estará sujeito às leis e aos regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VII do presente Acordo.

Artigo IX

1. Bens, equipamentos e outros itens eventualmente fornecidos por uma Parte Contratante à outra, para a execução de programas, projetos e atividades no âmbito deste Acordo, conforme definido e aprovado no respectivo Ajuste Complementar, serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.

2. Ao término de programas, projetos e atividades, todos os bens, equipamentos e demais itens que não tiverem sido transferidos a título permanente à outra Parte Contratante pela que os forneceu serão reexportados com igual isenção de direitos de exportação e outros impostos normalmente incidentes, com exceção de taxas e encargos relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.

3. No caso da importação ou exportação de bens destinados à execução de programas, projetos e atividades no âmbito do Acordo, a instituição pública encarregada da execução será responsável pelas medidas necessárias à liberação alfandegária dos referidos bens.

Artigo X

1. Cada Parte Contratante notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das exigências legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que entrará em vigor na data de recebimento da segunda notificação.

2. O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes manifeste, por via diplomática, sua decisão de denunciá-lo, com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência à sua renovação automática.

3. Em caso de denúncia do presente Acordo, inclusive no caso da cooperação triangular com Terceiros Países, caberá às Partes Contratantes decidir sobre a continuidade das atividades que se encontrem em execução.

4. O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes Contratantes. Emendas entrarão em vigor em conformidade com o parágrafo primeiro deste Artigo.

Artigo XI

Controvérsias relativas à interpretação ou implementação deste Acordo serão resolvidas por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

Feito em Brasília, em 26 de agosto de 2011, em dois (2) exemplares, nas línguas portuguesa, georgiana e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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Antonio de Aguiar Patriota
Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil

PELO GOVERNO DA GEÓRGIA

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Grigol Vashadze
Ministro dos Negócios Estrangeiros da Geórgia

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