Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.133, DE 18 DE AGOSTO DE 2017

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia sobre o Trabalho Remunerado de Dependentes de Membros de Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, firmado em Ancara, em 21 de outubro de 2010.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia sobre o Trabalho Remunerado de Dependentes de Membros de Missões Diplomáticas e Repartições Consulares foi firmado em Ancara, em 21 de outubro de 2010;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 244, de 28 de junho de 2012; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 28 de outubro de 2015, nos termos de seu Artigo 9º ;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia sobre o Trabalho Remunerado de Dependentes de Membros de Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, firmado em Ancara, em 21 de outubro de 2010, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2017.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA SOBRE O TRABALHO REMUNERADO DE DEPENDENTES DE MEMBROS DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS E REPARTIÇÕES CONSULARES

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Turquia

(doravante referidos como “Partes”),

Tendo em vista o estágio particularmente avançado de entendimento entre os dois países;

Com o objetivo de estabelecer novos mecanismos para reforçar as suas relações diplomáticas;

Acordam o seguinte:

Artigo 1º

1. Os dependentes de funcionários de uma das Partes designados para exercer missão oficial na outra como membros de missão diplomática, repartição consular ou missão permanente do Estado acreditante perante organização internacional sediada no Estado acreditado e por ele reconhecida serão autorizados a exercer trabalho remunerado no território do Estado acreditado, em conformidade com este Acordo e com base no princípio da reciprocidade.

2. Para fins deste Acordo, “membro de missão diplomática, repartição consular ou missão permanente perante organização internacional” significa qualquer empregado do Estado acreditante que esteja designado para exercer missão oficial no Estado acreditado em missão diplomática, repartição consular ou missão junto a organismo internacional e que não seja nacional do Estado receptor.

3. Para fins deste Acordo, são considerados dependentes:

a) cônjuge, de acordo com a legislação do Estado acreditado;

b) filhos solteiros menores de 21 anos de idade;

c) filhos solteiros menores de 25 anos, matriculados em uma universidade ou instituição de ensino superior reconhecida por cada Estado;

d) filhos solteiros portadores de deficiência física ou mental.

Artigo 2º

1. Antes de ser autorizado a exercer trabalho remunerado no Estado acreditado, a Embaixada do Estado acreditante transmitirá, em nome do dependente, um pedido oficial ao Ministério das Relações Exteriores do Estado receptor.

2. O pedido deve incluir informações que comprovem a condição de dependente da pessoa em questão e uma breve explicação sobre o tipo de trabalho que se propõe a realizar.

3. Após verificar se que a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os procedimentos internos aplicáveis, o Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado deverá informar imediatamente e oficialmente a Embaixada do Estado acreditante de que o dependente está autorizado a exercer trabalho remunerado, de acordo com a legislação pertinente do Estado acreditado.

4. Da mesma forma, a Embaixada do Estado acreditante deve informar o Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado a respeito do término do trabalho remunerado exercido pelo dependente, e deve apresentar um novo pedido caso o dependente decida aceitar um novo emprego.

Artigo 3º

1. A autorização para exercer trabalho remunerado pode ser concedida para as categorias de emprego, conforme acordado pelas Partes, caso a caso, mediante troca de Notas diplomáticas.

2. A autorização para que um dependente exerça trabalho remunerado, em conformidade com este Acordo, não concederá o direito de continuar a trabalhar ou residir no território do Estado acreditado, uma vez terminada a missão do indivíduo de quem a pessoa é dependente.

3. As Partes se reservam o direito de negar autorização para exercer trabalho remunerado, nos termos deste Acordo, por razões de segurança nacional ou no caso de que o emprego postulado seja reservado exclusivamente para os nacionais do Estado acreditado, de acordo com a legislação nacional de cada Parte.

Artigo 4º

No caso em que o dependente autorizado a exercer atividade remunerada gozar de imunidade de jurisdição no Estado acreditado em conformidade com as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares ou qualquer outro ato internacional aplicável:

a) tal dependente não gozará de imunidade de jurisdição civil ou administrativa no Estado acreditado, em ações contra ele iniciadas por atos diretamente relacionados com o desempenho do referido trabalho remunerado; e

b) o Estado acreditante considerará seriamente qualquer pedido do Estado acreditado no sentido de renunciar à imunidade de jurisdição penal do dependente acusado de haver cometido delito criminal no decurso do exercício da referida atividade remunerada. Caso não haja a renúncia da imunidade e, na percepção do Estado acreditado, o caso seja considerado grave, o Estado acreditado poderá solicitar a retirada do país do dependente em questão.

Artigo 5º

1. Os dependentes que exerçam trabalho remunerado estarão sujeitos ao pagamento no território do Estado acreditado de todos os impostos relativos à renda nele auferida em decorrência do desempenho desse trabalho, de acordo com as leis tributárias desse país, e com fonte nesse Estado.

2. Os dependentes que exerçam trabalho remunerado nos termos deste Acordo estarão sujeitos à legislação de previdência social do Estado acreditado.

Artigo 6º

Este Acordo não implicará o reconhecimento automático de títulos ou diplomas obtidos no exterior. Tal reconhecimento somente poderá ocorrer em conformidade com as normas em vigor que regulamentam essas questões no território do Estado acreditado. A autorização não implicará isenção de quaisquer requisitos legais ou de outra natureza relativos a características pessoais, qualificações profissionais ou outras que o indivíduo em questão deva demonstrar na prática do trabalho remunerado.

Artigo 7º

1. A autorização para o exercício de trabalho remunerado terminará tão logo cesse a condição de dependente do beneficiário da autorização, na data em que as obrigações contratuais tiverem sido cumpridas, ou, em qualquer hipótese, ao término da missão do indivíduo de quem a pessoa em questão é dependente.

2. O término da autorização levará em conta o prazo razoável do decurso previsto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, sem exceder três meses.

3. Qualquer contrato empregatício de que seja parte o dependente conterá cláusula dando conta de que o contrato cessará quando do término da autorização para o exercício da atividade remunerada.

Artigo 8º

1. Qualquer controvérsia sobre a interpretação ou execução deste Acordo será dirimida entre as Partes por via diplomática.

2. Este Acordo poderá ser emendado de comum acordo por negociação direta entre as Partes, por troca de Notas diplomáticas. A entrada em vigor das emendas obedecerá ao mesmo processo disposto no Artigo 9.

Artigo 9º

Este Acordo entrará em vigor no trigésimo (30) dia após a data da última notificação a respeito do cumprimento dos respectivos requisitos legais internos.

Artigo 10º

Este Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado, até que seja denunciado caso qualquer um dos Estados notifique o outro de sua decisão, por escrito. Nesse caso, este Acordo deixará de ter efeito 90 (noventa) dias após a data de tal notificação.

Feito em Ancara, em 21 de outubro de 2010, em duplicata, nos idiomas português, turco e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

ANTONIO DE AGUIAR PATRIOTA
SECRETÁRIO-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA

FERIDUN SINIRLIOGLU
SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

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