Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.093, DE 17 DE JULHO DE 2017

Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Zimbábue, firmado no Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Zimbábue foi firmado no Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 2006;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 150, de 17 de julho de 2015; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 7 de setembro de 2015, nos termos de seu Artigo 16;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Zimbábue, firmado no Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 2006, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2017.

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO ZIMBÁBUE

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Zimbábue

(doravante denominados as “Partes”),

Considerando que as Partes foram encorajadas pelo existente desejo comum de expandir as relações existentes de amizade e cooperação;

Convencidos do interesse mútuo em aumentar e promover o desenvolvimento econômico e social de ambos os países;

Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;

Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica em áreas de interesse comum e desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico e o desenvolvimento,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

Objetivos

O objetivo do presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado “Acordo”, é promover a cooperação técnica nas áreas identificadas e acordadas entre as Partes.

ARTIGO 2

Implementação

1. Este Acordo deverá ser implementado por meio de programas e projetos de cooperação técnica que deverão ser definidos ajustes complementares detalhados e específicos concluídos entre as Partes.

2. Desde que todos os bens e serviços necessários para dar efeito à implementação dos objetivos deste Acordo sejam claramente definidos nos ajustes complementares, todas as instituições executoras e coordenadoras representando as Partes no cumprimento dos objetivos deste Acordo deverão ser identificadas pelas Partes e deverão concluir os ajustes complementares específicos para a implementação dos objetivos deste Acordo.

3. As Partes encorajarão a participação de instituições públicas e privadas, incluindo Organizações Não-Governamentais, para desenvolver os programas, projetos e atividades no âmbito deste Acordo.

4. As Partes deverão, em conjunto ou separadamente, buscar o financiamento necessário à implementação dos programas, projetos e atividades de organizações internacionais e doadores regionais ou internacionais.

ARTIGO 3

Reuniões

1. Serão realizadas reuniões entre representantes das Partes, como exposto nos termos do parágrafo 2 deste Artigo, para tratar de assuntos pertinentes aos programas, projetos e atividades da cooperação técnica, como:

i) avaliar e definir áreas comuns prioritárias nas quais seria viável a implementação de cooperação técnica;

ii) estabelecer mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes;

iii) examinar e aprovar Planos de Trabalho;

iv) analisar, aprovar e acompanhar a implementação dos programas, projetos e atividades de cooperação técnica;

v) desenvolver os programas e projetos de cooperação técnica em conjunto com parceiros da iniciativa privada e organizações não-governamentais;

vi) avaliar os resultados da execução dos programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste Acordo;

vii) preparar treinamentos práticos e programas de treinamento para aperfeiçoamento profissional;

viii) enviar e receber empregados, técnicos e peritos;

ix) garantir que todo o equipamento a ser utilizado na implementação deste Acordo seja devidamente segurado; e

x) garantir que todo o pessoal que participe na implementação deste Acordo esteja coberto por seguro e assistência médica.

2. O local e data das reuniões serão acordados e comunicados por via diplomática.

ARTIGO 4

Financiamento

Para o desenvolvimento da cooperação técnica considerada nos termos deste Acordo, as Partes esforçar-se-ão para estabelecer equivalência e reciprocidade para o financiamento dos programas e projetos os quais serão financiados com recursos delineados em contratos complementares específicos regendo os mesmos.

ARTIGO 5

Princípios Regentes

Contanto que cada Parte forneça à outra todas as leis e regras pertinentes aplicáveis em seus territórios dentro de um (1) mês após uma requisição escrita de tais leis e regras feita pela outra Parte, a implementação deste Acordo será regida pelas leis e regras aplicáveis no país onde os programas e projetos sejam executados.

ARTIGO 6

Confidencialidade

Todos os documentos, informações e conhecimentos obtidos e intercambiados entre as Partes durante a implementação deste Acordo serão tratados como confidenciais e somente poderão ser divulgados a terceiros com consentimento escrito da outra Parte.

ARTIGO 7

Pessoal

1. Cada Parte somente fornecerá pessoal técnico qualificado para a condução dos programas, projetos e atividades no território da outra Parte para assegurar a efetiva implementação deste Acordo.

2. A Parte que enviar pessoal deverá fornecer detalhes sobre o pessoal apontado para a implementação deste Acordo à outra Parte, que deverá decidir sobre a aprovação de todo o pessoal nominado antes de ser enviado a seu território.

3. O país receptor concederá prontamente facilidades de repatriação aos funcionários estrangeiros em caso de situações de crise.

4. O país receptor assegurará a realização de um curso de introdução aos funcionários estrangeiros para familiarização com todas as leis domésticas aplicáveis;

5. Todo o pessoal seguirá as leis domésticas do país receptor.

ARTIGO 8

Apoio Logístico

Cada Parte proverá ao pessoal a ser enviado pela outra Parte, sob os termos deste Acordo, todo o apoio logístico necessário, incluindo, mas não limitado a acomodação, facilidades de transporte, acesso a informações pertinentes para execução de suas tarefas específicas, assim como outras facilidades acordadas nos ajustes complementares.

ARTIGO 9

Vistos e Permissões de Trabalho e Residência

Vistos e permissões de trabalho ou de residência temporária serão concedidos pela Parte receptora por meio de suas representações diplomáticas ao pessoal e seus dependentes da outra Parte que sejam designados para a execução dos programas, projetos de atividades nos termos do Acordo.

ARTIGO 10

Taxas e Isenções

1. Serão concedidas, sob os termos das leis aplicáveis no país receptor, isenções sobre taxas e impostos para a importação de bens pessoais ou para utilização durante a execução dos programas, projetos e atividades.

2. Isenções sobre imposto de renda somente serão concedidas nas áreas onde existam acordos sobre dupla-taxação entre as Partes.

ARTIGO 11

Ajustes Complementares

As Partes concluirão ajustes complementares, por meio de suas respectivas agências implementadoras, que serão parte deste Acordo. Tais ajustes complementares estabelecerão programas detalhados e suas implementações.

ARTIGO 12

Solução de Controvérsias

Qualquer divergência que possa surgir da interpretação, aplicação ou implementação deste Acordo e dos ajustes complementares será resolvida por meio de negociações amigáveis e do espírito de amizade e cooperação.

ARTIGO 13

Emendas

Este Acordo poderá ser emendado, por escrito, pelas Partes, por meio de troca de Notas por via diplomática. As Emendas surtirão efeito conforme o Artigo 16.

ARTIGO 14

Vigência e Renovação

Este Acordo será válido pelo período de cinco (5) anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de cinco anos, a menos que uma das Partes informe à outra sua intenção de denunciá-lo nos termos do Artigo 15.

ARTIGO 15

Denúncia

1. O presente Acordo poderá ser denunciado por uma das Partes por meio de comunicação escrita, transmitida à outra Parte por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data de recebimento da notificação.

2. As Partes decidirão conjuntamente sobre os rumos das ações a serem adotadas para os programas e projetos que tenham sido iniciados antes da formalização da denúncia.

ARTIGO 16

Entrada em Vigor

Este Acordo entrará em vigor na data da segunda Nota pela qual uma das Partes comunica, por via diplomática, à outra Parte sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas.

Feito no Rio de Janeiro, no dia de setembro 2006. Em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

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FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO ZIMBÁBUE
SIMBARASHE S. MUMBENGEGWI
Ministro das Relações Exteriores

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