Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.063, DE 30 DE MAIO DE 2017

Institui o Comitê Brasil-China de Cooperação para Expansão da Capacidade Produtiva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

Considerando que o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da República Federativa do Brasil, e a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma da República Popular da China - NDRC firmaram o acordo quadro para o desenvolvimento de investimento e cooperação em capacidade produtiva, em 19 de maio de 2015;

Considerando que a Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da República Federativa do Brasil, e o China-Lac Industrial Cooperation Investment Fund - CLAIFUND , da República Popular da China, firmaram memorando de entendimento relativo à constituição do Comitê Brasil-China de Cooperação para a Expansão da Capacidade Produtiva - CBC-FUNDO; e

Considerando que o CBC-FUNDO funcionará como mecanismo de cooperação para a classificação de projetos a serem desenvolvidos na República Federativa do Brasil em setores considerados de interesse do País e da República Popular da China;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Brasil-China de Cooperação para a Expansão da Capacidade Produtiva - CBC-FUNDO, previsto no memorando de entendimento firmado entre a Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da República Federativa do Brasil, e o China-Lac Industrial Cooperation Investment Fund Co., Ltd - CLAIFUND , da República Popular da China .

Parágrafo único. O CBC-FUNDO, instância deliberativa colegiada, funcionará como mecanismo de cooperação, entre o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e o –CLAIFUND para a avaliação e a classificação de projetos a serem desenvolvidos na República Federativa do Brasil nos seguintes setores:

I - logística e infraestrutura;

II - energia e recursos minerais;

III - tecnologia avançada;

IV - agricultura;

V - agroindústria;

VI - armazenagem agrícola;

VII - manufatura;

VIII - serviços digitais; e

IX - outros que venham a ser de comum interesse das partes.

Art. 2º Compõem o CBC-FUNDO:

I - o Comitê Diretivo;

II - o Grupo de Trabalho Técnico - GTT; e

III - a Secretaria-Executiva.

Art. 3º O Regimento Interno do CBC-FUNDO e suas Diretrizes serão aprovados pelo Comitê Diretivo.

Art. 4º O Comitê Diretivo será composto pelos seguintes membros titulares:

I - pelo Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

II - pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

III - pelo Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores; e

IV - por três representantes de alto nível da República Popular da China, indicados pelo CLAIFUND .

§ 1º Os membros a que se referem os incisos I a IV do caput terão suplentes, que os substituirão em suas ausências e impedimentos.

§ 2º O Comitê Diretivo se reunirá presencialmente ou por meio de videoconferências.

§ 3º Na hipótese de reuniões presenciais, os seus locais deverão ser alternados entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China.

Art. 5º Os membros a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 4º indicarão seus suplentes.

Art. 6º Compete ao Comitê Diretivo:

I - aprovar, por consenso, o Regimento Interno do CBC-FUNDO e suas alterações;

II - aprovar as Diretrizes e o Plano de Trabalho Anual do CBC-FUNDO, propostos pelo GTT;

III - propor medidas, normas e procedimentos que assegurem o bom funcionamento das suas atividades;

IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao CBC-FUNDO nas matérias de sua competência;

V - aprovar os critérios, os procedimentos e os parâmetros básicos para a análise, a seleção e a aprovação das cartas-consulta, propostos pelo GTT;

VI aprovar a agenda de trabalho do CBC-FUNDO;

VII - avaliar as propostas de classificação das cartas-consulta submetidas pelo GTT e emitir decisão final de classificação ou rejeição;

VIII – decidir, nos casos de cartas-consulta rejeitas, sobre os pedidos de reconsideração submetidos pelos proponentes; e

IX - realizar os demais atos de gestão relativos ao CBC-FUNDO.

Art. 7º O GTT será integrado:

I - por um representante titular e um suplente, de nível técnico, indicados pelos membros do Comitê Diretivo a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 4º ; e

II - por três representantes titulares e três suplentes, de nível técnico, indicados pelo CLAIFUND .

§ 1º O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão designará os integrantes do GTT, com base na indicação recebida pelos representantes do Governo brasileiro, membros do Comitê Diretivo.

§ 2º O Secretário-Executivo do CBC-FUNDO poderá convidar, para participar das reuniões ou para assessorar o GTT, potenciais financiadores e representantes de outros órgãos e entidades relevantes, brasileiros ou chineses, públicos ou privados, que sejam especialistas nos temas propostos nas cartas-consulta.

Art. 8º Compete ao GTT:

I - propor ao Comitê Diretivo as Diretrizes e o Plano de Trabalho Anual do CBC-FUNDO;

II - propor ao Comitê Diretivo os critérios, os procedimentos e os parâmetros básicos para a análise, a seleção e a classificação das cartas-consulta; e

III - analisar as cartas-consulta, conforme o Regimento Interno, as Diretrizes e os procedimentos aprovados pelo Comitê Diretivo, e submeter as propostas de classificação ao Comitê Diretivo.

Art. 9º A Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão exercerá a função de Secretaria-Executiva do CBC-FUNDO.

Parágrafo único. O Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão exercerá as funções de Secretário-Executivo do CBC-FUNDO.

Art. 10. Compete à Secretaria-Executiva:

I - coordenar o processo de análise, seleção e classificação das cartas-consulta no âmbito do Comitê Diretivo e do GTT;

II - executar atividades técnico-administrativas do Comitê Diretivo e do GTT;

III - elaborar documentos e notas para subsidiar as atividades do Comitê Diretivo e do GTT;

IV - propor as pautas das reuniões do Comitê Diretivo e do GTT;

V - elaborar as atas das reuniões do Comitê Diretivo e do GTT;

VI - convocar outros órgãos e entidades da administração pública, brasileiros ou chineses, para reuniões do Comitê Diretivo e do GTT, de acordo com as instruções do Comitê Diretivo e do GTT;

VII - requerer, se necessário, às autoridades competentes, esclarecimentos referentes a assuntos pertinentes aos temas das reuniões do Comitê Diretivo e do GTT;

VIII - manter comunicação e coordenação com entidades relevantes, conforme indicação do Comitê Diretivo ou do GTT;

IX - executar o Plano de Trabalho Anual e a agenda de trabalho do CBC-FUNDO;

X - avaliar as ações realizadas no âmbito do CBC-FUNDO ao longo do ano e preparar nota técnica sobre a execução do Plano de Trabalho Anual;

XI - organizar fóruns e seminários para a discussão, a promoção e a atração de projetos, de acordo com as instruções do Comitê Diretivo e do GTT;

XII - receber as cartas-consulta preparadas pelos proponentes de projeto, de acordo com os requerimentos estabelecidos pelo Regimento Interno;

XIII - conduzir a revisão das cartas-consulta e verificar o atendimento ao estabelecido no Anexo I do Regimento Interno e requerer ao proponente, se necessário, a revisão da carta-consulta;

XIV - enviar ao CLAIFUND as comunicações entre a Secretaria-Executiva e os membros chineses, titulares e suplentes, do Comitê Diretivo; e

XV - exercer outras atribuições estabelecidas pelo Comitê Diretivo ou GTT.

Art. 11. O Secretário-Executivo do CBC-FUNDO poderá convocar as reuniões do Comitê Diretivo e do GTT e inclusive convidar participantes para o assessoramento técnico do Comitê Diretivo e do GTT.

Art. 12. A participação no Comitê Diretivo e no GTT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2017 - Edição extra.

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