Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 505, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 34, de 2017 (MP nº 785/17), que “Altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, a Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, a Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, a Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, e a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013; e dá outras providências”.

Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 2º do art. 5º-A da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

“§ 2º A adesão ao Programa Especial de Regularização do Fies ocorrerá por meio de requerimento a ser apresentado até o dia 31 de setembro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo financiado.”

Razão do veto

“Visando tornar efetivo o Programa Especial criado pelo projeto de lei, de modo a se permitir a adesão ao mesmo pelos interessados, torna-se imperioso o veto do dispositivo, tendo em vista que o prazo limite nele previsto refere-se a data inexistente e que já expirou.”

Os Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Educação opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 11

“Art. 11. A Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 3º ........................................................................

......................................................................................

§ 1º .............................................................................

.....................................................................................

IV - a ampliação da oferta de bolsas de estudo integrais para estudantes de graduação presencial nas instituições de educação superior participantes do programa.

...........................................................................’ (NR)

‘Art. 13. .....................................................................

....................................................................................

§ 1º A concessão de bolsas de estudo de que trata o caput deste artigo atenderá ao requisito previsto no art. 3º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e às demais condições estabelecidas pelo Ministério da Educação, eliminada a etapa final de seleção pelos critérios das instituições de educação superior, admitindo-se a concessão a brasileiros não portadores de diploma de curso de graduação cuja renda familiar mensal per capita não exceda 3 (três) salários-mínimos.

.......................................................................’ (NR)”

Razão do veto

“O dispositivo pode levar à interpretação ampliativa do caput do artigo 13 e à consequente redução do pagamento em espécie de dívidas tributárias, com potencial redução de receitas e comprometimento do orçamento do Ministério da Educação.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2017