Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 418, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 26, de 2017 (MP nº 781/17), que “ Alter a a Le i Complementa r n º 79 , de 7 d e janeir o d e 1994 , par a dispor sobre a transferência de recursos financeiros do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, para permitir a prestação de serviços, em caráter excepcional e voluntário, à Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), na qual se inclui a Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), e as Leis n º 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e revoga a Medida Provisória 755, de 19 de dezembro de 2016”.

Ouvido, o Ministério da Defesa manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Parágrafos 2º e 12 do art. 5º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, alterados pelo art. 2º do projeto de lei de conversão

“§ 2º Os reservistas de que trata o inciso II do § 1º deste artigo serão, na sequência:

I - reincorporados voluntariamente às respectiva s Força s Armada s ond e prestara m o serviço militar, na forma da legislação e regulamentação que tratam do serviço militar, com todos os direitos, prerrogativa s e devere s inerente s a o post o ou graduação que ocupavam quando estavam na ativa;

II - agregados , co m aplicação , n o que couber , do s arts . 80 , 81 , 82 , 83 , 8 4 e 8 5 d a Le i nº 6.880 , d e 9 d e dezembr o d e 198 0 (Estatut o dos Militares) , colocado s à disposiçã o d o Ministéri o da Justiça e Segurança Pública e mobilizados na Senasp, incluída a FNSP.”

“§ 12. Aos reservistas de que trata o inciso I I d o § 1 º dest e artigo , enquant o estivere m à disposição da FNSP, aplica-se o disposto no § 7º do art. 15 da Lei Complementar 97, de 9 de junho de 1999.”

Razão dos vetos

Os dispositivos apresentam inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, haja vista que afrontam o disposto no artigo 61, § 1 º , II, ‘f’, da Constituição.

Essas, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2017