Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 329, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 7.606, de 2017 (nº 744/15 no Senado Federal), que “Cria o Programa de Financiamento Preferencial às Instituições Filantrópicas e Sem Fins Lucrativos (Pro-Santas Casas) para atender instituições filantrópicas e sem fins lucrativos que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS)”.

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§§ 5º e 6º do art. 2º

“§ 5º As instituições que estiverem inadimplentes com a União em relação a quaisquer obrigações tributárias ficam desobrigadas da apresentação de certidão nacional de débitos para recepção de valores com base nesta Lei, desde que os recursos liberados sejam integralmente utilizados para o pagamento dos débitos em atraso.

§ 6º As operações de que trata o § 5º deste artigo serão enquadradas na modalidade prevista no inciso I do caput deste artigo.”

Razão dos vetos

“A dispensa de Certidão Negativa de Débitos (CND), ao impedir a comprovação de regularidade fiscal, sobretudo previdenciária, viola o disposto no artigo 195, § 3º da Constituição.

Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2017