Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 226, DE 6 DE JULHO DE 2017.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 57, de 2017 (nº 7.626/17 na Câmara dos Deputados), que “ Dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais ”.

Ouvida, a Casa Civil da Presidência da Republica manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 4 o

“Art. 4º Fica vedado o destaque, em montante superior a 2% (dois por cento) do principal, de honorários advocatícios contratuais em precatórios cujos credores da União sejam entes públicos da administração direta, indireta e fundacional.”

Razões do veto

“O dispositivo desatende os princípios constitucionais da igualdade e da impessoalidade, previstos no art. 5º, caput , e no art. 37, ambos da Constituição, na medida em que confere tratamento diferenciado a determinado grupo de pessoas, advogados de entes públicos da administração direta e indireta, sem apresentar razão jurídica a lhe justificar. Com efeito, o dispositivo restringe o exercício de direito do advogado, de requerer que o pagamento dos honorários contratuais lhe sejam pagos diretamente por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, franqueado pelo art. 100 da Constituição e pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB).”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2017