Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 212, DE 26 DE JUNHO DE 2017.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 11, de 2017 (MP nº 762/16) , que “ Altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para prorrogar o prazo de vigência da não incidência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) previsto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; a Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; e a Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004 ”.

Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, dos Transportes, Portos e Aviação Civil e da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 2º

“Art. 2º A Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:

‘Art. 17-A. Aplica-se, até 8 de janeiro de 2022, a não incidência prevista no art. 17 sobre as mercadorias importadas por portos localizados nas regiões Norte e Nordeste que sejam destinadas à industrialização ou consumo, por empreendimentos implantados, modernizados, ampliados ou diversificados e aos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem nessas regiões, segundo avaliações técnicas específicas das respectivas Superintendências de Desenvolvimento.’”

Razões do veto

O dispositivo, ao pretender instituir renúncia de receita tributária, descumpre o determinado pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF), por não se fazer acompanhar da estimativa de seu impacto orçamentário-financeiro nem de medidas de compensação. Ademais, a medida desestruturaria de maneira relevante a capacidade de arrecadação do Fundo da Marinha Mercante (FMM), além de representar impacto fiscal considerável face à não incidência do tributo e sua consequente obrigação de ressarcimento, pelo FMM, às empresas brasileiras de navegação.

Os Ministérios dos Transportes, Portos e Aviação Civil e da Fazenda opinaram, ainda, pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 3º

“Art. 3º O art. 22 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 22. O FMM é um fundo de natureza contábil, destinado a prover recursos para o desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e de reparação naval brasileiras, bem como para a recuperação, dragagem, modernização e expansão ou construção de portos, observado o disposto no inciso I do art. 2º desta Lei.’ (NR)”

Razões do veto

“Ao ampliar o uso dos recursos do Fundo da Marinha Mercante (FMM) para portos públicos, e para atividades de dragagem, que são despesas correntes, o dispositivo inviabilizaria a atuação dos agentes financeiros do Fundo que, sendo bancos públicos, são vedados a financiar o próprio ente, a teor da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF). Além disso, descaracterizaria a finalidade precípua do FMM, ao possibilitar a utilização de seus recursos em setores que não recolhem o Adicional de Frete (AFRMM), sua principal fonte de recursos, podendo causar potencial prejuízo ao acesso aos recursos pelos setores que efetivamente contribuem para a formação de seu patrimônio.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2017